Altera os artigos 2º, 3º em seu caput e seus § 2º e § 3º e o art. 6º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, que inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto de Parceria Público-Privada – PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 14/07/2016
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 24 de maio de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 065/2016

Processo nº 25.775/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que altera os artigos 2º, 3º em seu caput e seu § 2º e § 3º e o art. 6º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto de Parceria Público Privada – PPP para construção e operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e dá outras providências.

O Projeto de Parceria Público Privada – PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba tem por objetivo ampliar a rede de assistência à saúde do Município de Sorocaba, reduzindo o déficit de leitos de internação para pacientes SUS, por meio da construção do Hospital de Clínicas de Sorocaba, além do fornecimento e instalação de equipamentos e mobiliários e prestação de serviços não assistenciais. O Hospital, que terá 200 leitos, será construído na região mais populosa da cidade – Zona Norte – e beneficiará o sistema público de saúde como um todo, pois, ajudará equalizar os atendimentos nas demais unidades de urgência e emergência 24 horas.

Nada obstante, para viabilização deste Projeto, é imprescindível o oferecimento de garantia robusta, que assegure o cumprimento da contraprestação ao parceiro privado. Essa garantia se faz necessária porque o Projeto envolve elevados riscos, uma vez que serão realizados investimentos vultosos em bens imóveis por parte do parceiro privado, assim como, por se tratar de concessão administrativa – na qual o parceiro privado não conta com o recebimento de receita tarifária – contraprestação a ser paga pelo Município será sua única fonte de remuneração dos serviços e para amortização dos investimentos.

Com base nisso, o Projeto de Lei, ora encaminho, considera a utilização de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde – FMS, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de Parceria Público Privadas, que tenham como objeto, exclusivamente, o pagamento de contraprestações do Projeto PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba. A estrutura proposta permite que esses recursos sejam cedidos em caráter fiduciário, sob condição de eficácia, ou seja, somente sendo efetivamente transferidos na hipótese de inadimplemento do Município em relação à obrigação pecuniária contraída. Caso haja inadimplemento do Município, os recursos segregados revertem automaticamente para o mesmo.

Por todo o exposto, estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido no art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município. Reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.