Incluiu e altera dispositivo da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias públicas e áreas públicas e dá outras providências.

Promulgação: 28/09/2016
Tipo: Lei Ordinária

SEJ-DCDAO-PL-EX- 062/2016

Processo nº 29.364/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto visa proceder a algumas alterações na Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, com vistas a aperfeiçoar sua redação.

A primeira alteração refere-se a inclusão de um novo inciso no art. 5º da Lei, que traz os condicionantes mínimos para concessão do Termo de Permissão de Uso. Conforme manifestação técnica da URBES, a fim de se garantir a segurança dos pedestres é recomendável que nas proximidades de esquinas seja guardada a distância mínima de dez metros da via transversal.

A segunda alteração trata da simples substituição da sigla “URBES” constante da parte final do art. 7º da Lei por “Órgão Executivo de Trânsito”.

A terceira refere-se à necessidade de o permissionário atender também as regras da Lei nº 9.022/2009, que trata da concessão de alvará para shows, exposições e eventos em geral. Referida previsão tem por objetivo deixar em harmonia o sistema jurídico local.

A quarta busca alterar o inciso X do art. 20 para fique claro que o curso de boas práticas de manipulação de alimentos será ministrado pela Vigilância Sanitária.

A quinta refere-se à inclusão de incisos no art. 20 como forma de aperfeiçoar o cumprimento da Lei. O mesmo ocorreu nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14 e 15 do Projeto de Lei.

A sexta alteração refere-se a necessidade de conceituar reincidência para efeitos da Lei.

A sétima alteração buscada diz respeito à multa, sobretudo para fins de estabelecer, na Lei, os parâmetros mínimos e máximos. Vale dizer, eventual fixação da multa por Decreto tal como previsto na Lei pode gerar questionamentos a respeito da legalidade da cobrança.      

A oitava alteração refere-se à necessidade de estabelecer um prazo para o administrado sancionado com a cassação da permissão possa a vir a solicitar nova permissão. A proibição eterna fere a razoabilidade, a exigir delimitação temporal dos efeitos da punição.

A nona alteração buscada visa alterar o art. 37 da Lei de modo a estabelecer presunção de ciência à notificação enviada ao endereço do permissionário.

Por fim, a décima e última alteração diz respeito à necessidade de revogação expressa da Lei nº 4.640/1994, que foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.985/2014, razão porque sua revogação expressa é necessária para evitar discussões por ocasião da aplicação.

A revogação pura e simples da Lei nº 4.640/1994 traria uma lacuna normativa com relação ao comércio irregular. É que, a Lei nº 10.985/2014 em princípio só prevê mecanismos para punição do comerciante que já tenha obtido a permissão e venha a cometer alguma infração. Vale dizer, a Lei não prevê atualmente possibilidade de punição ao comerciante ilegal (sem permissão). A fim de corrigir essa distorção é que, além de revogar formalmente a Lei nº 4.640/1994, sugerimos a inserção de um novo “art. 37-A” visando expressamente prever a possibilidade de aplicação das penas administrativas de multa e apreensão do produto ou equipamento do comerciante sem a prévia ou adequada permissão.

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.