Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.

Promulgação: 08/12/2016
Tipo: Lei Ordinária

A presente proposição pretende acrescentar os §§5º e 6º e dar nova redação ao inciso V do art. 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que, “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”. 

Nossa iniciativa visa estabelecer a alíquota de 2% para a cobrança do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01 da lista anexa à Lei Municipal nº 4.994/95).

Acreditamos que a alíquota de 3% definida no Projeto de Lei original poderá sobrecarregar muito o contribuinte, quando tal valor for repassado para ele. Já a alíquota de 2%, descontados os repasses previstos na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, será suficiente para aumentar a arrecadação, bem como para atender o apontamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que considerou que a municipalidade efetuou a cobrança do ISSQN sobre a atividade dos cartórios de forma equivocada, pois tributou a atividade dos cartórios por meio de alíquota fixa. 

Ademais, aproveitamos o ensejo para corrigir um equívoco constante na Lei nº 4.994, de 1995, que possui dois incisos numerados como “V”, e no caso em tela pretende-se alterar o inciso VI da referida Lei.

Dessa forma, estando justificado o presente Substitutivo, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.