Revoga a Lei nº 11.092, de 6 de maio de 2015 e a Lei nº 11.359, de 30 de junho de 2016, com repristinação das disposições da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 28/12/2016
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 1º de dezembro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 142/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar a Lei nº 11.092, de 6 de maio de 2015, e a Lei nº 11.359, de 30 de junho de 2016, com repristinação das disposições da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba.

Vale ressaltar que a alteração pretendida visa restabelecer a possibilidade do Município aplicar integralmente o determinado na Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e na Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, referente a organização do Serviço de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE.

A presente propositura tem o objetivo de manter sob responsabilidade do SAAE a execução dos serviços referentes aos cursos d’água, canais e drenagem pluvial, já que a Autarquia em questão conta com todo conhecimento técnico para tal atividade, bem como pessoal capacitado.

É certo que se a execução dos serviços referentes aos cursos d’água, canais e drenagem pluvial fosse transferida para a Prefeitura isso implicaria em despesas e providencias que não se justificam sob o ponto de vista da economicidade.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Vereadores não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.

Daí porque solicitamos a compreensão dos Ilustres Parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.