Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.

Promulgação: 28/12/2016
Tipo: Lei Ordinária

Anexo I

 

PREFEITURA DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

 

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

CLASSE SALARIAL

Presidente do Conselho Municipal de Tributos

01

40

2,0 piso salarial da PMS

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos

01

40

1,75 piso salarial da PMS

Chefe da Representação Fiscal

01

40

1,5 piso salarial da PMS

 

Anexo II

 

PREFEITURA DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E PROVIMENTO

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

REQUISITO

PROVIMENTO

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

 

I– dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da Primeira Câmara e as sessões das Câmaras Reunidas;

II– proferir, nas sessões das Câmaras Reunidas, se o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;

III– determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV– fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;

V– convocar sessões extraordinárias das Câmaras Julgadoras, assim como das Câmaras Reunidas;

VI– despachar o expediente do Conselho;

VII– decidir sobre a admissibilidade do Recurso de Revisão;

VIII– despachar os pedidos que correspondam à matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não admitidos pela Lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições;

IX– fixar o número mínimo de processos e pauta de julgamento para sessão e funcionamento das Câmaras;

X– zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa;

XI– dar posse e exercício aos Conselheiros;

XII– designar e convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 2 (dois) dias de antecedência, no mínimo;

XIII– apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;

XIV– encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda as propostas previstas no Regimento;

XV– oficiar ao Secretário Municipal da Fazenda, comunicando o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XVI– delegar, em havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento;

XVII– prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto.

Ensino Superior

 

Exclusivo

 

 

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

REQUISITO

PROVIMENTO

VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

I – presidir a Segunda Câmara;

II – substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;

III – auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

IV – desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho.

Ensino Superior

Exclusivo

CARGO

ATRIBUIÇÕES

REQUISITO

PROVIMENTO

CHEFE DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de notificação de lançamento e de auto de infração, no processo administrativo fiscal;

II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;

IV - interpor recurso de revisão;

V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta Lei.

VI - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes.

Ensino Superior

Exclusivo

 


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Sorocaba, 8 de abril de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 042/2016

Processo nº 36.005/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.

Este Projeto de Lei dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências, revogando os artigos 44, 45 e 46 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e artigos 5º e 6º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1998.

A proposta também visa tornar célere o julgamento dos processos administrativos tributários submetidos ao novo Conselho Municipal de Tributos também ora proposto, observando aos requisitos de validade e, em especial, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Outro ponto de grande relevo deste Projeto encontra-se na previsão de informatização do Processo Administrativo Tributário. Trata-se de mudança de paradigma. Os processos administrativos tributários deixarão de ser autuados e materializados em papel e passarão a existir em meio digital. Os atos processuais serão praticados em meio eletrônico e as provas digitalizadas. Tudo será desenvolvido em ambiente seguro, sendo os acessos e intervenções permitidos mediante credenciamento e assinatura digital certificada, a qual está regulada na legislação nacional. A previsão permite o uso da tecnologia digital a favor do Processo Administrativo.

Este Projeto de Lei também cria a estrutura do Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Tributos, em segunda instância, tem a competência de rever as decisões da unidade administrativa responsável pela área tributária (primeira instância) e que forem impugnadas tempestivamente através de recursos denominados: ordinário e de revisão.

Esse Conselho será constituído por até duas Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por seis Conselheiros, sendo três representantes da Prefeitura deste Município e três representantes dos contribuintes.

Também será criada a Representação Fiscal, unidade da Secretaria da Fazenda, que tem por atribuições: defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal no processo administrativo fiscal; solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário; contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo; interpor recurso de revisão; apresentar pedido de reforma e zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes.

Também cria o processo de consulta que vinculará a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário à resposta da consulta formulada.

Propõe, também, a criação de ajuda de custo mensal a ser percebida pelos membros desse novo Conselho Municipal de Tributos em razão de despesas decorrentes de deslocamento, aquisição de livros, periódicos, cursos e demais encargos atinentes à participação no órgão colegiado. A sistemática proposta privilegia a produtividade do membro desse novo órgão, levando em conta o desempenho individual.

Também poderá ser instituída a denominada Súmula Vinculante, em decorrência da jurisprudência que for firmada pelo Conselho Municipal de Tributos, a qual vinculará todos os órgãos da Administração Tributária.

Este Projeto de Lei também cria o depósito administrativo voluntário, possibilitando ao contribuinte evitar acréscimos de mora e atualização monetária relativamente ao montante em discussão. O depósito administrativo, possível em qualquer fase processual, não se apresenta como condição para defesa ou recurso, sendo remunerado pelo mesmo índice da caderneta de poupança.

Essas medidas beneficiam os contribuintes em geral, uma vez que facilitam a prática dos atos processuais, possibilitam melhor acesso as informações e maior qualidade e eficiência nos trabalhos do novo Conselho Municipal de Tributos.

Por outro lado, a proposta também contribui para um aumento de eficiência e redução de despesas, através de celeridade nos julgamentos e eliminação de atividades logísticas pela implantação do processo eletrônico.

Finalmente, cumpre aduzir que a implementação do Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício e criação do Conselho Municipal de Tributos não acarretará aumento de despesas, motivo da sua conformidade às normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.