Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

Promulgação: 27/07/2017
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 7 de abril de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 017/2017

Processo nº 9.276/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Dirigimo-nos a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

As inovações do presente texto consistem na aplicação direta de multa ao infrator, sem a necessidade prévia de aplicação de advertência, ação comum em diversos outros municípios como, por exemplo, São Paulo. Outra inovação consta no aprimoramento da forma de reparação do dano como forma de afastar a incidência da multa.

Há também a previsão de multas para atos ilícitos praticados em bens privados, já previsto na Lei de crimes ambientais.

Por fim, o texto caracteriza o conceito de grafite, para que esta importante arte urbana possa ter sua correta classificação e consequente exclusão de qualquer possibilidade de punição.

Outrossim, relevante é engendrar diferenciação entre pichação e grafite. Nesse meandro, no dia 25 de maio de 2011 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.408, a qual altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Tal Lei passou a considerar o grafite como uma conduta legalizada (diferente da pichação), desde que exista o consentimento do proprietário do local grafitado. A Lei traz a seguinte definição de grafitagem: “a prática que tem como objetivo valorizar o patrimônio público e privado mediante a manifestação artística sob o consentimento de seus proprietários”.

É notório que pichar bens seja ele público ou privado é crime de dano, cumpre que se erija uma análise percuciente da temática. Em âmbito penal, consoante a legislação repressiva pátria, especificamente a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, pichação é crime, veja-se:

“Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Parágrafo único. “Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. ” (BRASIL, 1998).

Depreende-se que, a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar (danificar) edificação ou monumento urbano, sujeita o autor da ação a até um ano de detenção, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou prédio tombado, em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena poderá ser de seis meses a um ano de detenção, com multa.

Assim sendo, Senhor Presidente, tendo em vista a importância de aprimorar as práticas de fiscalização de atos ilícitos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado, tomamos a liberdade de solicitar a tramitação do incluso Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.

Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa, renovo protestos de elevada estima e consideração.