Institui o Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento – PARCELAMENTO FÁCIL no Município, altera a legislação tributária municipal, bem como dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas.

Promulgação: 29/09/2017
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 21 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 078/2017

Processo nº 14.107/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui no Município o Programa Administrativo Tributário, Renegociação e Recadastramento – PARCELAMENTO FÁCIL, altera a legislação tributária municipal, bem como dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

A atual situação econômica do Brasil é tecnicamente de estagnação por conta da crise que atinge os mais variados setores, sejam eles públicos ou privados. Empreendedores menores esperam por uma movimentação dos maiores, para definir a direção e/ou intensidade dos seus próprios passos. Essa espera é sempre prejudicial, pois quanto maior sua duração, maior será o desaquecimento da economia e maior será o tempo necessário para retomá-lo. Infelizmente o desaquecimento acontece mais rápido que a adaptação pelos empreendedores que muitas vezes assumem o risco de entrar em inadimplência com o Fisco para manter postos de trabalho.

Com a edição da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que instituiu obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais houve intenção do legislador à época de se punir com rigor aqueles que se tornaram inadimplentes com o Município. Como exemplo é de se mencionar que a citada Lei, no artigo 14, pune com o acréscimo de 20% (vinte por cento) quem confessa sua dívida, no artigo 35 determina o pagamento integral, até a data do vencimento, do auto de infração e até mesmo revogou o artigo 47 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 que permitia o parcelamento de notificação de lançamento de débitos.

Porém, esse fato tem gerado grandes dificuldades para a retomada do crescimento da cidade. Contribuintes, que à época, preferiram ficar inadimplentes com o fisco a demitir funcionários, hoje continuam inadimplentes, cortaram postos de trabalho e desistiram de efetuar novos investimentos.

Assim, é de extrema importância que a Administração Pública assuma seu papel de líder natural e dê início à movimentação dessa engrenagem, influenciando sinergicamente todos os demais. É sabido, que em momentos de crise financeira, a Administração Municipal sensível à situação de seus contribuintes tende a lançar mão de recursos para amenizar os percalços pelos quais passarão os empreendedores e empregados.

É neste sentido e em estrita obediência aos Princípios que regem a Administração Pública que encaminho o presente Projeto de Lei, visando proporcionar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar seus débitos tributários, bem como a adoção da medida após o encerramento da instância administrativa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, portanto, sem outros acréscimos que não sejam os juros e multas.

Cabe repisar que o parcelamento administrativo de débitos tributários não é novidade no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que foi extinto com entrada em vigor da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015. O que se busca é a sua restauração de forma restruturada no que tange às regras de parcelamento aplicáveis aos tributos mobiliários e imobiliários.

O prazo máximo de parcelamento será de até 60 meses, propiciando aos contribuintes adequarem as parcelas ao seu fluxo de caixa. Porém, para aqueles que optarem por quitar suas pendências em um prazo mais curto, o programa oferece a possibilidade de parcelamento em até 12 vezes com parcelas fixas e sem a incidência de correção, isto significará um estímulo para contribuintes que não estão em condições de saldar seus débitos à vista, mas que podem fazê-lo no período de um ano. Basicamente, o parcelamento terá limitadores em número de parcelas e valor mínimo diferenciado entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Por outro lado, a fim de preservar o interesse da Administração Pública, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda fixar o valor de débito tributário acima do qual se exigirá garantia bancária ou hipotecária. Ressalte-se que, ao débito tributário incluído no programa, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC até o momento adotado nos parcelamentos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

Ante o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o relevante interesse público que ampara a medida, submeto-o à apreciação dessa E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.