Institui o Programa de Regularização Fiscal do Município – REFIS e dá outras providências.
Sorocaba, 21 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 079/2017
Processo nº 26.457/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Regularização Fiscal do Município – REFIS e dá outras providências.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. Também é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual prescreve no artigo que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Prescrevem ainda a legislação federal e a municipal que a Fazenda Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos no Município.
Em função disso, a Municipalidade adota todas as medidas possíveis de cobranças com vista a efetiva arrecadação dos tributos de sua competência: cobrança amigável e administrativa, ajuizamento de execução fiscal e demais medidas a que a legislação federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar.
No entanto, como é do conhecimento dessa E. Câmara, a situação econômica do Brasil é tecnicamente de estagnação, por conta de uma crise que fez com que os mais variados setores, sejam eles públicos ou privados, ficassem retraídos aguardando por um movimento externo que os tirasse dessa situação de inércia.
O que se pretende com a apresentação do presente Projeto de Lei é oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma à vista ou parcelada, com desconto de até 100% da multa moratória e 95% dos juros para pagamento à vista, e parcelamento em até 36 vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto porque, o quadro atual da economia nacional tem agravado e muito a situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que se verifica nos noticiários, não só de nossa cidade, como também em nível nacional é que o desaquecimento da economia, a queda de consumo e a inadimplência tributária são crescentes. Assim, o Município enfrenta constantes quedas das receitas municipais.
A presente propositura fundamenta-se no interesse público, na medida em que visa criar oportunidade aos contribuintes inadimplentes de aderirem a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município, antes de adotar medidas de cobrança, favorece sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
À primeira vista pode parecer injustiça, ou ainda que se estaria beneficiando contribuintes irregulares, em detrimento dos regulares. Ocorre que os fatos devem ser analisados em conjunto: o momento econômico nacional, com grave crise financeira, o qual impacta fortemente nossa cidade aliado ao quadro financeiro do Município, que não consegue atender grandes demandas dos cidadãos, impondo a adoção de medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente, como principalmente, permita o ingresso financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos junto à saúde, educação e tantas outras demandas da cidade.