Altera a redação do art. 1° da Lei n° 10.241 de 03 de setembro 2012, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores, mediante desconto no IPTU (imposto predial territorial urbano) e dá outras providências.

Promulgação: 24/10/2017
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

Considerando que a maior parte das residências do Município de Sorocaba não tem árvore, ou telhado e muro verde; bem como que Sorocaba tem apenas 16% da vegetação natural.

Considerando, ainda que já existe Lei no município que incentiva o plantio e cultivo de árvores, com base na lei de acesso à Informação é que se pretende com esse Projeto de Lei ampliar a divulgação do desconto no pagamento de IPTU para proprietários que mantenham suas calçadas arborizadas.

O princípio da publicidade tem previsão no art. 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...):”.

Cabe salientar que o presente projeto não importa em despesa, pois a Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) já obrigou o Poder Público em todas as esferas e todos os poderes a criar portais da transparência.

É certo que a impressão de avisos para serem afixados em quadros nos próprios municipais depende de estrutura já presente na administração. Portanto, o presente projeto apenas exige que se divulgue através de mais meios, contanto com estrutura já existente, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de forma mais burocratizada.

Ainda, a respeito da competência legislativa a respeito da matéria traz-se ementa de parecer do MPSP em caso ADIN proposta tendo como objeto lei Municipal de Presidente Bernardes/SP n° 2.106/10 de iniciativa parlamentar:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.106 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES. CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. 1. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo que não se presume por ser direito estrito, exigindo explícita previsão normativa sobre o assunto. 2. Lei disciplinadora da transparência de atos administrativos, aprimorando a publicidade estatal, independe de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versa sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. 3. Inexistência da criação de novo encargo sem cobertura financeira. 4. Improcedência da ação.

Assim, conclamo os colegas à aprovação da presente preposição.