Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, revoga expressamente a Lei nº 8.149, de 2 de maio de 2007 e dá outras providências.

Promulgação: 15/10/2018
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 2 de abril de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 024/2018

Processo nº 19.164/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e dá outras providências.

A Lei Orgânica do Município dispõe:

“…

Art. 65 – Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.

...”.

Cumpre observar a Lei Municipal nº 11.479, de 27 de dezembro de 2016, que determina:

“Art. 1º - Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agrícola, seus fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura, pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades de grande interface urbano/rural.

...”.

Dentro do processo de gestão democrática brasileira, os conselhos passam a ter um papel primordial junto às diferentes políticas sociais. Alencar  et al.  (2013,  p. 113) afirmam que “[...] os conselhos de políticas públicas são colegiados cuja finalidade é promover o diálogo entre sociedade civil e poder público para a formulação, gestão ou controle de políticas públicas”. ALENCAR, J. et al. Participação social e desigualdades nos conselhos nacionais. Sociologias, Porto Alegre, v. 15, n. 32, p. 112-146, jan./abr. 2013.

O conceito de desenvolvimento rural não pode ser entendido somente como modernização agrícola, nem como industrialização ou urbanização do campo. O desenvolvimento está associado à ideia de criação de capacidades (humanas, políticas, culturais, técnicas etc.) que permitam às populações rurais agirem para transformar e melhorar suas condições de vida, através de mudanças em suas relações com as esferas do Estado, do mercado e da sociedade civil. Deve ser sustentável na medida em que concilie atividades produtivas, inclusão social e conservação e recuperação ambiental dos recursos naturais existentes, com respeito à diversidade sociocultural do território.

A função básica do Conselho que ora se pretende criar é definir os interesses municipais e regionais, além de elaborar políticas públicas que também são apoiadas pelo CONDRAF – Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável, voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, sendo assim um espaço de planejamento, monitoramento e gestão de políticas de desenvolvimento sustentável.

Além do mais, a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável visa garantir os princípios da representatividade, diversidade e pluralidade dos envolvidos. Por representatividade entende-se que as principais instituições, entidades e organizações sociais, observando sua representação e base social, integrem o Conselho. Por diversidade entende-se que os diferentes tipos de pessoas que atuam no processo de desenvolvimento sustentável devem integrar o Conselho. Quanto à pluralidade, pressupõe-se que diferentes organizações estejam representadas na composição do Conselho, permitindo o diálogo entre as diferentes concepções de desenvolvimento sustentável.

Portanto, a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um importante aliado na defesa e em prol do desenvolvimento rural sustentável. Afinal, todos buscam o fortalecimento local, e o tomam como fundamental para alavancar os problemas e a busca de suas soluções.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.