Autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/01/2019
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 4 de janeiro de 2019.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 02/2019 

Processo nº 35.423/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências. 

A presente propositura se justifica pela intenção de otimização do benefício de alimentação ao Servidor Público Municipal de Sorocaba. 

Inicialmente, o benefício será concedido, em valor monetário, pago em folha de pagamento e, posteriormente, será realizada licitação para contratação de empresa que fornecerá cartão de vale alimentação, proporcionando mais comodidade aos servidores e muito mais qualidade do benefício, na medida em que os mesmos poderão efetuar a compra dos produtos alimentícios da forma, qualidade e quantidade que preferirem. 

Atualmente a Cesta Básica, com valor de R$ 135,20 vem com produtos padronizados, que muitas vezes não são utilizados, parcialmente, ou até em sua totalidade pelos servidores. Com o vale alimentação, no valor de até R$ 200,00, os servidores poderão optar pelos produtos mais adequados à sua necessidade específica.

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, antecipadamente, a Minuta de Decreto anexa, que regulamentará o valor do benefício (já citado acima), bem como a tabela de Descontos a ser aplicada em folha de pagamentos. Importante mencionar que a intenção é de beneficiar aqueles servidores que recebem remunerações mais baixas e que contam com esse auxílio para ter a alimentação garantida e de boa qualidade.

Outro ponto que deve ser ressaltado é que essa medida estimulará a economia de Sorocaba, injetando cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) por ano, beneficiando o comércio local e, consequentemente, aumentando a arrecadação do Município.

Referente a concessão de reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais, tal medida surge visando a recomposição de perdas salariais do funcionalismo público municipal, em decorrência dos efeitos inflacionários apurados no período, com índice de reajuste estabelecido dentro das possibilidades orçamentárias atuais do Município, e ainda com estrita observância aos critérios técnicos legais estabelecidos, sobretudo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear análise conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido ao funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo, e atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social, ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais benefícios de nossos servidores.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.