Altera o art. 3º Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007, que dispõe sobre a necessidade de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI – o Licenciamento de Projetos e Licitação de obras e dá outras providencias.
JUSTIFICATIVA:
A vida nas cidades continua a ser um desafio em nosso século, pois, no cotidiano urbano encontramos inúmeros conflitos de interesses devido ao seu crescimento desenfreado. Muitas foram às consequências deste crescimento em massa, o fenômeno que a urbanização ocasionou, gerou efeitos positivos em muitos pontos, entretanto, não podemos fechar os olhos ao triste cenário de exclusão social, que a atual sociedade se encontra.
Em nossa cidade, recentemente, tivemos um exemplo do descontrole do crescimento urbano. No bairro do Éden, localizado na Zona Industrial de Sorocaba, a construtora MRV instalou um empreendimento de grande porte, se tratando de um condomínio de 728 apartamentos, contanto com 46 blocos e lazer completo.
O referido empreendimento, gerou um impacto de uma média de quase 3 mil pessoas residindo no condomínio. Nesta senda, não há como negar que este aumento da população sem uma prévia avaliação, não tenha gerado um prejuízo para a comunidade já existente na região.
No referido exemplo supramencionado, o loteamento gerou um impacto no atendimento a Unidade Básica de Saúde do Bairro, nas creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e de ensino médio e demais atendimentos da sociedade. Este é um claro e evidente caso que, elucida como se faz necessário à inclusão da avaliação de impacto social em nossa RIVI.
Reconhece-se aos municípios a possibilidade de legislar em causas específicas, bem como orçamento próprio e apoio as responsabilidades do Estado e da União. Hely Lopes Meireles (2006, p. 468), no livro Direito Municipal Brasileiro, argumenta que:
O Município no mundo moderno diversificou-se em estruturas e atribuições, ora organizando-se por normas próprias, ora sendo organizado pelo Estado segundo as conveniências da Nação, que lhe regula a autonomia e lhe defere maiores ou menores incumbências administrativas no âmbito local. O inegável é que na atualidade o Município assume todas as responsabilidades na ordenação da cidade, na organização dos serviços públicos locais e na proteção ambiental da sua área, agravadas a cada dia pelo fenômeno avassalador da urbanização, que invade os bairros e degrada seus arredores com habitações clandestinas e carentes dos serviços públicos essenciais ao bem-estar dessas populações.
A autonomia conquistada pelos municípios na década de 80, principalmente com a elaboração e aprovação da constituição de 1988, fez com que aumentasse as responsabilidades dos administradores de cidades, com a população local e desenvolvimento da mesma. De acordo com Fernandes (2012, p. 222):
A redefinição do pacto federativo com a questão da autonomia municipal no país emerge mais intensamente a partir da segunda metade da década de 1980 com a redemocratização quando voltam a ocorrer eleições diretas municipais para prefeitos das capitais e também mais especificamente em 1988, quando na promulgação da Constituição, onde os municípios brasileiros ganham status de unidades autônomas da federação.
Com esta conquista de deveres e direitos fundamentados, os municípios, mais do que nunca, precisavam se planejar, para trabalhar com esta nova situação no gerenciamento da cidade. A gestão da cidade, que se entende como o ato de gerar, cuidar, dar a vida, proteger, ou gerenciar e administrar uma cidade vem ganhando novas estratégias, teorias e práticas, principalmente no trato do relacionamento.
Segundo Souza (2011, p. 45):
O conceito de gestão há bastante tempo estabelecido no ambiente profissional ligado à administração de empresas (gestão empresarial), vem adquirindo crescentes populares em conexão com outros campos. No Brasil, desde a segunda metade da década de 80 se vem intensificando o uso de expressões como gestão urbana, gestão de cidades [...]
O Estatuto da Cidade estabelece que a lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo de impacto de vizinhança, para que com isso, possa obter as licenças ou autorizações de construção. Em nossa legislação contamos com as diretrizes do estudo de impacto de vizinhança, presentes na lei 10.257/2001, a qual podemos encontrar sua base nos artigos 36º, 37º e 38º.
O estudo de impacto de vizinhança, incluirá, ao analisar os impactos do novo empreendimento dados como o aumento de vizinhança, capacidade e existência dos equipamentos urbanos, dentre inúmeros outros quesitos de suma importância para o bom crescimento da sociedade.
No Estudo de Impacto de Vizinhança além de contemplar as questões elencadas, deverá considerar a opinião da população diretamente afetada pelo empreendimento e a abrangência destes impactos, que possam vir a se estender de modo descontrolado.
Assim, apresenta-se este PL, no sentido de corroborar com a organização e o crescimento do município, fazendo com que as construtoras de nossa cidade, que são responsáveis pela edificação de novos loteamentos, que realizem um estudo de impacto social.
Referências:
SOUZA, Marcelo Lopes de. Mudar a cidade: uma introdução crítica ao planejamento e à gestão urbana. 8 ed. Rio de janeiro. Bertrand Brasil, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Municipal Brasileiro / 15ª ed. –São Paulo: Malheiros
Editora LTDA, 2006
MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Municipal Brasileiro / 15ª ed. –São Paulo: Malheiros
Editora LTDA, 2006
MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Municipal Brasileiro / 15ª ed. –São Paulo: Malheiros
Editora LTDA, 2006
MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Municipal Brasileiro / 15ª ed. –São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2006.
FERNANDES, A. S. A. Gestão municipal versus gestão metropolitana: o caso da cidade de Salvador. Cadernos Metrópole, São Paulo, 2004.