Dispõe sôbre homologação de Acôrdo para financiamento das obras de abastecimento de água.

Promulgação: 12/12/1966
Tipo: Lei Ordinária

DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO.


ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.


TERMO DE CONTRATO N. 15/ DE 1966.


ACÔRDO RESULTANTE DO CONVÊNIO DNOS/USAID


PROGRAMA DA ALIANÇA PARA O PROGRESSO


DEPARTAMENTO Nacional DE OBRAS E SANEAMENTO

DNOS-USAID/BRASIL

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GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO

PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA - GEF.


ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.


Este Acôrdo de Sub - Empréstimo resulta do Acôrdo celebrado, com apoio da Aliança Para o Progresso, entre o Departamento Nacional de Obras Saneamento (DNOS) e os Estados da América do Norte, atuando através da Agencia Para o Desenvolvimento Internacional (AID), que deu origem a constituição do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), datado de 26.4.1965 e públicado no Diário Oficial da União, de 21.8.1965.


As partes signatárias são, por um lado, o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de ÁGUA (GEF), criado pelo Decreto n. 56.752, de 18.8,1965, públicado no Diário Oficial da União de 19.8.1965, entidade administradora no citado Fundo, neste ato denominada GEF e representada por seu Presidente, Engenheiro Alim Pedro, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, a Rua Conrado Niemeyer n. 26, e, por outro lado, como entidade financiada, o Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, representada por seu Prefeito, Senhor Armando Pannunzio, brasileiro, casado, domiciliado na Cidade de Sorocaba, devidamente autorizado para tal fim, pela Lei Municipal n. 1356, de 6 de outubro, de 1965, neste ato chamado Município, as quais compareceram a esta sede do GEF, a Avenida Presidente Vargas n. 62 - 9º andar, para o fim de assinar o presente Acôrdo, que se regera segundo as clausulas e condições seguintes:


SEÇÃO

Do Objeto

CLAUSULA PRIMEIRA:


Refere-se o presente Acôrdo a um empréstimo no Município de Sorocaba, do Estado de São Paulo, de recursos do Fundo Nacional de Financiamento Para abastecimento de Água, destinado a financiar parte do valor das obras de abastecimento de Água da Cidade de Sorocaba, sede do Município de Sorocaba, do Estado de São Paulo.


O financiamento ora contratado compreende as obras e serviços seguintes: estação de tratamento e rede de distribuição.

O custo estimativo das obras e serviços projetados e de Cr.$4.123.000.000 (quatro bilhões, cento e vinte e três milhões de cruzeiros).

O valor do empréstimo ora convencionado e de Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros). A esse total, para fins de resgaté de responsabilidade do mutuário, se somara a importância também financiada, correspondente a contribuição do GEF nas despesas relativas a fiscalização prevista no inciso 2, da Clausula Terceira, na proporção de 2/3 (dois terços) de seu total, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do custo geral das obras e serviços projetados.

A critério do GEF, caso esses fundos sejam insuficientes para completar a obra projetada, o Município poderá obter verbas adicionais até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor dêste financiamento, nas mesmas condições ora estipuladas e mediante assinatura de aditivo ao presente Acôrdo.

A critério do GEF, as contribuições federais representadas por obras e serviços, fornecimentos ou auxílios em espécie, prestados após a assinatura do presente Acôrdo e que integrem o projeto, poderão ser recebidos a titulo de cooperação, sendo o seu valor total, devidamente calculado e comprovado, deduzido do montante das despesas orçadas, para fins de redução das quotas de participação dos ora contratantes, sem prejuízo das obrigações neste ato fixadas, que subsistem em relação as importâncias necessárias ao aténdimento do custo global das obras e serviços programados.


SEÇÃO II

Responsabilidades


CLAUSULA SEGUNDA:

O GEF concorda em que o Fundo por ele administrado financie a quantia certa de Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros), ao Município de Sorocaba, alem da importância relativa a sua contribuição nas despesas de fiscalização.


As remessas efetuadas pelo GEF, para integralização progressiva do total financiado, serão depositadas na agencia local de banco oficial, da preferencia no Banco do Brasil S.A., e corresponderão a 2/3 (dois terços) de cada depósito para cujo montante, simultaneamente, o Município contribuíra com a importância de 1/3 (um terço), lançada na mesma conta, sendo tais recursos movimentados nos termos e condições estabelecidos na Seção III do presente Acôrdo.


CLAUSULA TERCEIRA


O Município de Sorocaba concorda em assumir as seguintes obrigações, de sua responsabilidade:


Contribuir com 1/3 (um terço) do custo das obras e serviços programados, isto e, Cr.$1.374.334.000 (hum bilhão, trezentos e setenta e quatro milhões, trinta e quatro mil cruzeiros).


2- Contribuir com 1/3 (um terço) das despesas havidas com a Firma fiscalizadora, contratada pelo GEF para:


a)- preparar e coordenar elementos para a execução das obras e serviços projetados;


b)- assessorar a Municipalizada nos trabalhos de concorrência para a execução das obras e aquisição de matériais;


c)- supervisionar e fiscalizar a construção para assegurar sua conformidade com os planos

e especificações;


d)- fornecer outras formas de assistência técnica durante a execução do projeto.


3- Realizar os pagamentos de contas e faturas parciais ou finais relativas as obras e matériais somente após aprovação e conferencia das respectivas medições pela firma fiscalizadora, de acôrdo com os planos, especificações e contratuais, inclusive prova de recebimento das quantidades faturadas e da exatidão dos preços unitários e globais.


4- Manter em funcionamento um órgão autônomo, que será responsável pela administração, conservação, exploração e operação do sistema de abastecimento de água local, assegurando a presença, em seu quadro funcional, de profissionais de comprovada capacidade técnica, em condições de garantir a eficiência necessária a operosidade e ao bom êxito do empreendimento.


5- Exigir que o Serviço Autônomo faca remessa ao GEF dos balancetes mensais de suas contas, para efeito de controle de receita e despesas, ficando desde já estabelecido que não poderá exceder de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta, a despesa comprometida com o pessoal de natureza permanente, destinado aos trabalhos de administração, operação e manutenção do sistema, salvo, se o que ultrapassar o limite ora fixado correr a conta de verbas próprias do orçamento da Prefeitura Municipal.


6- Manter e exigir que o Serviço Autônomo mantenha escrituração e arquivos baseados em processos adequados de Contabilidade, conforme normas oferecidas pelo GEF, de modo a apresentar o custo das obras e serviços, de matériais adquirido, de mão-de-obra, estimativa de contratos, honorários, salários e outras despesas atinentes ao projeto. O Município de Sorocaba e o órgão autônomo manterão dentro do seu sistema contábil, um conjunto separado de contas e livros que reflitam todas as transações especificamente relacionadas com o presente financiamento e o custeio total das obras e serviços, e cuja inspeção será efetuada por profissionais selecionados pelo GEF, a qualquer tempo a toda vez que este julgue necessário. Tais elementos serão mantidos durante o período de construção e pelo prazo mínimo de 3 (três) anos após a sua conclusão.


7- Exigir que o órgão autônomo mantenha contas bancarias especiais para deposito de todas as receitas resultantes da operação dos sistemas de abastecimento de água sob a sua administração.


8- Dar livre acesso, a qualquer tempo, aos representantes do GEF, ao Coordenador do Setor Centro, assim como a firma fiscalizadora, para inspecionarem as obras e serviços, ou matériais fornecidos, procedente a verificação da fiel execução dos contratos referentes ao projeto.


9- Estabelecer e manter um sistema adequado as tarifas reais, fixado mediante estudo previamente levado a efeito pelo GEF, de forma que assegura arrecadação suficiente para amortização do financiamento objeto dêste Acôrdo e para pagamento de todos os custos de administração, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, ficando estabelecido, ainda que:


a)- as tarifas mínimas de serviço serão assim fixadas, para cobrança mensal: um metro cubico - Cr.$1.174 (hum mil, setecentos e quatorze cruzeiros).


b)- alem de outros critérios porventura adotados pelo Município, para fins do presente empréstimo, as tarifas de água serão vinculadas percentualmente ao salário mínimo local vigente e ajustáveis automaticamente as variações futuras dêste, de conformidade com os critérios fixados no presente Acôrdo.


10- Resgatar o total do financiamento, reajustado semestralmente e a partir da data do primeiro desembolso, mediante correção monetária, que terá por base a media dos índices gerais de preços apurados ou adotados pelo Conselho Nacional de Economia, ou entidade oficial a época incumbida de igual encargo, os quais reflitam adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.


11- Autorizar desde logo e como garantia, que o GEF receba 50% (cinquenta por cento) das quotas dos impôstos federais de renda e consumo atribuídos ao Município, assim como determinar, se necessário e a critério do GEF, em conta especial cuja movimentação dependera de expressa participação dessa entidade, de quantias destacadas e receita do órgão autônomo, suficientes para o reembolso do principal e juros, a partir da época em que as tornem exigíveis.


12- Manter um almoxarifado especial e exclusivo para todos os matériais especificados no projeto e adquiridos com os recursos oriundos do presente Acôrdo.


13- Assegurar ao GEF, enquanto não for realizado o resgaté total do empréstimo ora ajustado, direito de inspecionar o órgão responsável pela administração, exploração e operação dos serviços de abastecimento de água.


14- Remeter ao GEF, ou submeter a seu preposto autorizado, copias autenticas dos atos relativos as concorrências públicas e administrativas necessárias a execução do projeto, inclusive relações tubulares das propostas recebidas, antes da assinatura dos respectivos contratos, para fins de aprovação das conclusões da Comissão de Concorrência local, observando-os que:


a)- o exame de tais atos de se restringira a verificação de sua conveniência em relação as necessidades e objetivos do projeto, ou a aspectos de estrita legalidade;


b)- a não aprovação dos atos apreciados acarretara a anulação da concorrência, consignando-se essa prerrogativa nos convocatórios de licitação.



15- Fornecer a documentação aqui exigida, ou outros elementos solicitados, contratar o projeto definitivo e iniciar as atividades relativas as obras e serviços programados, inclusive as necessárias concorrências, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do presente Acôrdo, independentemente de qualquer aviso ou pronunciamento do GEF.


CLAUSULA QUARTA:

O GEF contratara uma firma de engenharia, com profissionais de reconhecida competência, para fiscalização das obras e serviços programados, através de ajuste que também será firmado pelos signatários dêste acôrdo, efetuando-se as despesas de sua remuneração na forma prevista por este ato.


O GEF antecipara os pagamentos devidos a fiscalização e os fará diretamente em sua sede, devendo o Município, após receber o aviso comprovado, fazer a necessária, mediante reembolso do montante de sua quota de participação 1/3 (um terço) em tais despesas, salvo se, a critério do GEF, for este deduzido em cada remessa de verba, hipótese em que será depositado, pelo mutuário, em conta especial de que trata o item 1, da Clausula Terceira. Em qualquer caso, esses pagamentos serão devidamente contabilizados, para fins de calculo do custo geral do projeto e do total do empréstimo ora ajustado.


CLAUSULA QUINTA:


A inobservância das condições ora estipuladas, sem prejuízo de outras sanções previstas, sujeitara o órgão autônomo a pronta intervenção do GEF, que estará automaticamente investido de poderes irrevogáveis para assumir, de imediato diretamente ou por interposta pessoa, física ou jurídica ,a seu exclusivo critério e livre escolha, a administração, operação e exploração do serviço local de abastecimento de água, sem ingerência dos órgãos e poderes municipais, até que sejam regularizados os compromissos contratuais assumidos pelo mutuário.


CLAUSULA SEXTA:

Sem expresso assentimento do GEF, o mutuário não poderá transferir a qualquer entidade, mediante Convênio ou qualquer outra forma de cooperação, os encargos de competência do órgão autônomo administrador do sistema de abastecimento de água. No caso de que tal medida se torne aconselhável, consignar-se-á no instrumento próprio, a obrigação de observância das condições estabelecidas neste Acôrdo.


SECCAO III

Liberação de Verbas


CLAUSULA SÉTIMA:

A primeira entrega de verbas será obtida pelo Município mediante solicitação ao GEF, através do Coordenador do Setor Centro. Essa solicitação devera ser instruída com os seguintes elementos:


a)- prova de criação e perfeito funcionamento do órgão autônomo incumbido de administrar o serviço de abastecimento de água, Clausula Terceira - 4;

b)- prova do estabelecimento de tarifas adequadas de água, Clausula Terceira - 9;

c)- apresentação do conjunto completo dos planos e especificações das obras e serviços programados, assim como seu cronograma físico e financeiro, confirmado pelos empreiteiros e fornecedores;

d)- prova do cumprimento das exigências contidas no inciso 11,- da Clausula 3a.;

e)- indicação da estimativa de fundos necessários para os 3 (três) meses seguintes, acompanhada de cronograma e orçamento da obra para esse período;

f)- entrega de documento referente as garantias mencionadas no inciso 10 de Clausula Terceira.



CLAUSULA OITAVA:

As remessas serão processadas após recebidos e aprovados os elementos constantes de Clausula anterior, fazendo o GEF a entrega ao Município dos recursos solicitados. Essa entrega far-se-á mediante deposito da quota de responsabilidade da Prefeitura Municipal, assim como do montante parcial de sua participação nas despesas com a fiscalização, em conta especial, item I, da Clausula Terceira, que será movimentada exclusivamente para aténder a despesas relativas ao projeto.


Os cheques para pagamento dessas despesas serão assinados pelo Prefeito Municipal e pelo representante da fiscalização.

A fim de obter a entrega de parcelas sucessivas, o Município submetera Ao GEF suas solicitações, a qualquer tempo em que julgue apropriado para a perfeita execução das obras e serviços programados, os pedidos deverão ser feitos para quantias destinadas a financiar as obras por período não excedente a 3 (três) meses, salvo se o GEF e o Município concordarem sôbre outro período, e se farão acompanhar dos seguintes dados:


informações detalhadas do uso das verbas de financiamento e dos recursos depositados pelo Município;

relatório do curso das obras e seu progresso;

descrição do emprego planejado das verbas para o período seguinte, acompanhada do orçamento e do cronograma das obras, esta confirmado pelos empreiteiros;

descrição de qualquer alteração havida no custo estimado das obras e serviços.


SEÇÃO IV

Reembolso do Financiamento


CLAUSULA NONA:

O reembolso da importância financiada, que compreende o montante destinado as obras e serviços projetados e a contribuição do GEF para as despesas da fiscalização, será feito em 20 (vinte) prestações semestrais, vencendo-se a primeira prestação a 2 1/2 (dois e meio) anos após a data da primeira entrega do numerário ao Município. Em cada pagamento incluir-se-ão:


a)- 1/20 (um vinte avos) do empréstimo efetivamente concedidos;

b)- os valores decorrentes da correção monetária, efetuada na forma do presente Acôrdo.


CLAUSULA DECIMA:


Alem disso, o mutuário pagara semestralmente os juros correspondentes as importâncias desembolsadas pelo GEF, computados na base de 2% (dois por cento) ao ano, a contar das datas dos respectivos desembolsos.


CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA:

A execução das obras, assim como as entregas de recursos do Fundo, poderão ser interrompidas por decisão do GEF, contra a evidencia de que o Município não esteja cumprindo os compromissos ora assumidos. Tal interrupção, entretanto, não isentara o Município de sua obrigação de reembolsar o montante do empréstimo previamente liberado.


Esse reembolso se fará na forma prescrita na Clausula Nona, Seccao IV, do presente Acôrdo, reduzido o prazo de amortização na mesma proporção em que o empréstimo recebido esteja para o empréstimo contratado.

Todos os contratos e convênios a serem financiados com verbas dêste Acôrdo deverão reservar ao GEF, expressamente, os direitos mencionados nesta Clausula.


SEÇÃO V

Duração do Acôrdo


CLAUSULA DECIMA SEGUNDA:

O presente Acôrdo entrará em vigor na data de sua Publicação, e permanecera em vigência até a total amortização do empréstimo salvo alteração, por consenso mutuo, dêste instrumento contratual.


O presente Acôrdo, outrossim, poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por iniciativa do Município, mediante aviso escrito. Esse cancelamento, todavia, não eximira, de forma alguma, o Município da obrigação de resgatar a parte do financiamento desembolsado pelo GEF, até a data do referido cancelamento, com a necessária correção monetária e os respectivos juros.

O não cumprimento, por parte do Município, de qualquer clausula ou condição do presente Acôrdo, acarretara a sua rescisão, declarada pelo GEF se a falta não for sanada em 30 (trinta) dias, a contar da data de aviso expresso, sujeitando-se, neste caso, o mutuário ao pagamento antecipado e imediato das importâncias desembolsadas pelo GEF, atualizados mediante correção monetária e respectivos juros, alem da multa convencional de 10% (dez por cento), calculada sôbre a quantia mutuada em debito, juros de mora e custas judiciais, se o GEF tiver de ingressar em Juízo em defesa de seus interesses, tudo sem prejuízo do disposto na Clausula Quinta, dêste ajuste.


SEÇÃO VI

Publicidade


CLAUSULA DECIMA TERCEIRA:

O mutuário se responsabilizara pela Publicação dêste Acôrdo no Diário Oficial do Estado de Guanabara e tomara as providências possíveis para dar publicidade pelo radio, jornais e outros meios de divulgação, do progresso e realizações do mesmo, identificando-o claramente como parte do programa conjunto do DNOS e da Aliança Para o Progresso. A confecção e manutenção das tabuletas de construção, cujas especificações serão fornecidas pelo GEF, poderão ser custeadas postos a disposição do presente Acôrdo.


SEÇÃO VII

Foro


CLAUSULA DECIMA QUARTA:

Para dirimir quaisquer duvidas e questões oriundas do presente Acôrdo, fica estabelecido o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara.

E por assim haverem ajustado e acordado, assinam o presente em 5 ( cinco)vias de igual teor, na presença das testemunhas adiante nomeada se assinadas.


Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 1966.


a) ALIM PEDRO

Presidente do Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água.

a) ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal de Sorocaba

a) EDMUNDO WAGNER

Chefe do Setor de Saneamento da Usaid