Altera a redação de artigos da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências. (sistema tributário)
T A B E L A Nº 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I – SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
Índice s/o
VRFS (anual)
Serviços de :
1 - Médicos, dentistas advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,
arquitetos, urbanista e agrimensores...................................................................... 3,000
2 – Veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos fisioterapeu-
tas e protéticos.......................................................................................................... 2,500
3 – Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, técnicos em
contabilidade, Projetistas, calculistas desenhistas, técnicos, relações públicas,
professores enfermeiros............................................................................................ 2,000
4 – Intermediação, inclusive corretagens de bens móveis e imóveis, exceto os ser-
viços mencionados nos itens 51 e 52..................................................................... 2,000
5 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item
anterior e nos itens 51 e 52......................................................................................... 1,500
6 – Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza:
a) Estabelecimentos fixos na zona comercial principal.......................................... 1,000
b) Estabelecimento fixos nas demais zonas........................................................... 0,500
Nota : O imposto será lançado aplicando-se o valor obtido ao número do
pessoal ocupado (proprietário e funcionários).
c) Ambulantes............................................................................................................... 0,500
7 – Alfaiates, modistas, costureiras e congêneres , prestados ao usuários final,
quando o material, prestados ao usuários final, quando o material, salvo
o avivamento seja fornecidos pelo usuários......................................................... 0,500
8 – Pensões particulares................................................................................................... 1,500
9 – Pintores, encanadores e pedreiros autônomos e similares................................... 0,500
II – SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SOBRE O SERVIÇO Percentual
sobre o preço
do serviço.
do serviço.
(mensal)
Serviços de :
10 - Medicinas de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar,
executados
Por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada
pelo INPS, para compensação da quota deste, com o contratante.......... 5,00%
11 – Hospitais, sanatórios ambulatórios, pronto socorros e bancos de san-
gue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistên-
cia médicas ou hospitalar com Institutos de Previdência e com pessoas
jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários
médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com
o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal............................. 3,00%
12 – Casa de saúde, casas de recuperação, emagrecimento ou repouso sob
Orientação Médica, observado o disposto no item nº
12 ........................ 5,00%
13 – Laboratórios de análises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica... 5,00%
14 – Organização, programação de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................................................................................. 5,00%
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mu-
tuos aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por insti-
tuições financeiras).......................................................................................... 5,00%
16 – Datilografia, estenografia, secretaria expediente......................................... 4,00%
17 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por
ele contratado.................................................................................................... 5,00%
NOTA : Será observado o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S.
por sócios ou proprietários.
18 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de constru-
ção civil, de obras hidráulicas serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da obra, que ficam sujeitas ao ICM.
O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo
casos especiais...................................................................................................... 2,00%
19 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele
Instalados), estradas,pontes e congêneres (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, que
ficam sujeitas ao ICM).
O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo
casos especiais...................................................................................................... 2,00%
20 – Limpeza de imóveis, raspagem e ilustração de assoalhos, desinfecção e hi-
ginização e lustração de bens móveis ( quando for prestado a usuário final
do objeto ilustrado)............................................................................................... 5,00%
Nota : Será observado o mínimo de 10% (dez por cento) do V. R. F. S. por
proprietário, sócios, empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.
21 – Banhos, ducha, massagens, ginásticas e congêneres;
Imposto devido na razão de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço,
Observado o mínimo mensal de 20% (vinte por cento) do valor de V. R. F. S. 5,00%
22 – Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal: imposto
devido.................................................................................................................... 4,30%
23 – Diversões Públicas :
a) Teatros, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancings e Conge-
neres:
Imposto devido sobre o preço de ingresso, com recolhimento antecipado. 6,00%
b) Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos assemelhados:
Imposto devido pelo movimento, à razão de 10% observado o mínimo de
10% do V. R. F. S., por mesa, quadra, etc. ................................................... 10,00%
c) Exposição com cobrança de ingressos:
Imposto devido .............................................................................................. . 10,00%
d) Bailes, shows, festivais, recitáveis e congêneres:
Imposto devido................................................................................................. 10,00%
e) Execução de música, individualmente ou por conjuntos: Imposto devido
o preço do contrato......................................................................................... 10,00%
f) Cinemas : Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso....... 10,00%
NOTA : Os clubes sociais, recreativos e esportivos autorizados a funcionar
No Município, deverão exigir de orquestras, conjuntos e músicos que pre-
tendem contratar para as suas reuniões ou promoções, provas de que os
contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao
ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A não
observância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade soli-
daria pelo pagamento do tributo.
g) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de esta-
cão de rádio ou da televisão:
Imposto devido sobre o preço do ingresso...................................................... 10,00%
h) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo:
Imposto devido.................................................................................................... 10,00%
24 – Organização de festas: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebi-
das que ficam sujeitas ao ICM).............................................................................. 5,00%
25 – Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo......................... 5,00%
26 – Análises técnicas, inclusive teste psicotécnicos.................................................... 5,00%
27 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres............................ 5,00%
28 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou siste-
mas de publicidade:
elaboração de desenhos de textos e de materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........ 5,00%
29 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga móveis e serviços corre-
latos........................................................................................................................... 5,00%
30 – Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em Bancos ou outras
Instituições Financeiras)......................................................................................... 5,00%
31 – Guarda e estacionamento de veículos................................................................... 5,00%
Imposto Mínimo mensal devido por “Box”, garagens individuais ou na
Proporção de
a) Na zona Comercial Principal = 2,50% do V. R. F. S.
b) Nas demais zonas = 2,00% V. R. F. S.
NOTA : Mesmo havendo a divisão da área ocupada
em “box”, ou garagens individuais, a tributação será feita conside-
rando-se 2/3 do terreno como área útil e na proporção de
para cada veiculo.
32 – Hospedagem em hotéis; pensões e congêneres (o valor da alimentação,
Quando incluído no preço da daria ou mensalidades, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços)......................................................................................................... 5,00%
Imposto mínimo mensal (exclusive refeições):
Por Por
Apartamento Quarto
Estabelecimentos de luxo 40,00%
do V. R. F. S.
Estabelecimento de 1ª classe 20,00% 15,00%
do V. R. F. S. do V. R. F. S.
Estabelecimento de 2ª classe 15,00% 10,00%
do V. R. F. S. do V. R. F. S.
Estabelecimento de outras classes - 5,00%
do V. R. F. S.
Motel............................................... - 50,00%
do V. R. F. S.
33 – Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-
se o disposto no item 35).................................................................................... 5,00%
Imposto mínimo mensal:
Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lava-
gem. .........................................................................................................40,00% do V. R. F. S.
Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por empregado
ou pessoa usada na atividade, proprietário ou sócio da firma........10,00% do V. R. F. S.
34 – Consertos e restauração de qualquer objeto, exclusive, em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica
sujeito ao ICM................................................................................................... 5,00%
Com imposto mensal de 15,00% do valor de referencia, por pessoa empre-
gada, na atividade inclusive o proprietário ou sócios, não se consideran-
do os filhos menores do proprietário.
35 – Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo presta-
dor do serviço fica sujeita ao ICM...................................................................... 5,00%
36 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não desti-
nados a comercialização ou industrialização .................................................... 5,00%
37 – Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive Auto-Escolas:
Imposto mínimo mensal, por carro de aprendizagem..................................... 60,00 VRFS
38 – Tinturaria e Lavanderia......................................................................................... 5,00%
Como imposto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usado na ativi-
dade, inclusive o proprietário ou sócio da firma .............10,00% V. R. F. S.
39 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondio-
namento e operações similares de objetos não destinados e comercializa-
ção ou industrialização....................................................................................... 5,00%
40 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados
ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por ele forneci-
dos (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as
empresas concessionárias de produção de energia elétrica)......................... 5,00%
41 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final
do serviço.............................................................................................................. 5,00%
Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.
42 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
Cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tape” para televisão,
estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem
e “mixagem” sonore ........................................................................................... 5,00%
Mínimo de 10,00% do V. R. F. S.
43 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior ........................................................... 5,00%
44 – Locação de bens móveis, leasing e arrendamento mercantil ....................... 1,00%
45 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolicografia ........ 5,00%
46 – Guarda, tratamento e amestramento de animais ........................................... 5,00%
47 – Florestamento e reflorestamento...................................................................... 4,00%
48 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que
fica sujeito ao ICM). .......................................................................................... 5,00%
49 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticacos. .................................... 5,00% 2,50 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. .... 5,00%
51 – Agenciamento, corretagem ou intermediações quais quer (exceto finan-
ceiras , sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de cor-
retores, regularmente autorizados a funcionar). .......................................... 5,00%
52 – Encadernação de livros e revistas. .................................................................. 3,50%
53 – Aerofotogrametria. ............................................................................................ 5,00%
54 – Cobrança, inclusive de direitos autorais. ....................................................... 5,00%
55 – Distribuição e venda de bilhetes de:
a) Loteria Federal - sobre a diferença do preço, nunca inferior a 30%. 3,00%
b) Loteria esportiva – sobre o valor das comissões recebidas pelas
vendas. ..................................................................................................... 5,00%
56 – Empresas funerárias. ......................................................................................... 5,00%
NOTA : É obrigatória a execução de nota fiscal de serviços quando da re-
tirada do alvará de inumação e exumação.
57 – Taxidermistas. ..................................................................................................... 5,00%
NOTA : Quando os serviços constantes da presente Tabela forem execu-
tados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo, cobrar-
se-á o imposto à razão de um valor de Referencia Fiscal de Sorocaba, anu-
almente.
T A B E L A Nº 2
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
NATUREZA DA ATIVIDADE Índice do VRFS por
M2 da área ocupada
(anual)
I – INDUSTRIA :
Indústria em geral. ........................................................................................... 0,0007
II – SETOR PRMÁRIO :
Agropecuária, extração vegetal e mineral. ................................................... 0,0005
III – CONSTRUÇÃO CIVIL:
Construção civil em geral e serviços correlatos............................................ 0,0005
IV – COMÉRCIO:
a) de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, supermerca-
dos e congêneres):
- sem vendas de bebidas alcoólicas a varejo................................................. 0,0012
- com vendas de bebidas alcoólicas a varejo ............................................... 0,0040
b) bares, restaurantes, lanchonetes “buffet”, etc. ........................................ 0,0040
c) de veículos em geral de atividades comerciais. ...................................... 0,0020
V – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos bancários, estabelecimentos de créditos, financia-
mentos de crédito, financiamento e investimento, e associações de
poupança e empréstimo. ........................................................................... 0,1000
b) bolsa de valores, comércio de títulos e valores mobiliários por conta
de terceiros, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de ti-
tulos e valores mobiliários, escritórios de corretagem de seguros e ca-
pitalização, administração de valores mobiliários. ................................ 0,0500
- observado o mínimo anual de 10 (dez) V. R. F. S.
VI – HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.............................................................. 0,0020
VII - MOTÉIS........................................................................................................... 0,0100
VIII – ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORIFICOS, SILOS E GUARDA-MÓVEIS. 0,0020
IX – E STACIONAMENTO DE VEICULOS ...................................................... 0,0020
X – ESTÚDIOS FOTOGRAFICOS, CINEMÁTOGRAFICOS E DE GRA-
VAÇÃO. ................................................................................................... 0,0010
XI – CASA DE LOTERIA, LOTERIA ESPORTIVA E LOTO............................. 0,00,20
XII – OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL................................................... 0,0010
XIII – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS, DEPOSITOS DE INFLA-
MÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES...................................................... 0,0040
XIV – TINTURARIAS E LAVANDERIAS............................................................. 0,0010
XV – BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE
BANHOS, DUCHAS, MASSAGEIRAS, GINÁSTICAS E CONGENE-
RES.................................................................................................................. 0,0010
XVI – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA................................ 0,0005
XVII – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E CONGÊNERES......... 0,0020
XVIII – HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCOR-
RO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES.............................................. 0,0010
XIX – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADO-
RES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS:
a) – com estabelecimento fixo ...................................................................... 0,0010
b) – sem estabelecimento fixo: 0,2000 do VRFS p/ano.
XX – OUTRAS ATIVIDADES.................................................................................. 0,0020
XXI – DIVERSÕES PÚBLICAS :
a) Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos:
de 1ª. Categoria – 2,000 do VRFS por ano.
de 2ª. C ategoria – 1,000 do VRFS por ano.
b) Cinemas e casa de diversões – 3,000 do VRFS por ano.
c) Teatro – 2,000 do VRFS por ano
d) Restaurantes dançantes, boates e similares........................................... 0,0060
e) Circos, parques de diversões, bailes, festas, exposições, feiras, quer-
messes, competições esportivas: 0,300 do VRFS por dia.
f) Quadras de boche, malhas, boliches, etc. : 0,500 do VRFS por quadra
ou pista e por ano.
g) Jogos eletrônicos: 0,500 do VRFS por aparelho e por ano.
h) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 0,1000 do VRFS por mesa
e por ano.
e) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anterio-
res: 0,500 do VRFS por dia.
NOTA: Em qualquer hipótese e taxa mínima anual será cobrada na base de
0,500 do VRFS, excluídas as atividades da letra “b” do item XIX e as
do item XXI.
T A B E L A Nº 3
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Esta taxa será lançada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Localização e Funcionamento.
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T A B E L A Nº 4
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
índice s/valor de V. R. F. S. por
feira – anual
- FEIRANTES
1 – Gêneros alimentícios em geral .................................................................. 0,0620
2 – Verduras, frutas e hortaliças ...................................................................... 0,0400
3 – Aves, ovos e pescado .................................................................................. 0,0625
4 – Roupas, perfumarias, bijuterias e miudezas ........................................... 0,1000
5 – Louças, alumínios e ferragens.................................................................... 0,1000
6 – Calçados em geral ....................................................................................... 0,1000
7 – Doces e salgados ......................................................................................... 0,0400
8 – Artefatos de plásticos e borboletas, vassouras, escovas, palha de aço
semelhantes ................................................................................................. 0,1000
9 – Vísceras e miúdos de origem animal ........................................................ 0,0625
10 – Outros produtos .......................................................................................... 0,0400
- AMBULANTES
A varejo
1 – Produtos alimentícios em geral ................................................................ 0,2000
2 – Frutas, verduras e hortaliças ..................................................................... 0,1500
3 – Aves, ovos e pescado .................................................................................. 0,2000
4 – Produtos de higiene e limpeza .................................................................. 0,2000
5 – Doces e salgados ......................................................................................... 0,1000
6 – Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço
e semelhantes .............................................................................................. 0,2000
7 – Vísceras e miúdos de origem animal ....................................................... 0,1500
8 – Outros produtos ......................................................................................... 0,2000
Por atacado
1 – Produtos alimentícios em geral ............................................................... 2,0000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
2 – Frutas, verduras e hortaliças .................................................................... 1,0000
3 – Aves, ovos e pescado ................................................................................. 1,0000
4 – Produtos de higiene e limpeza ................................................................. 1,0000
5 – Salgado e petisqueiras em geral ............................................................... 0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
6 – Outros produtos ......................................................................................... 2,5000 1,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
NOTA
I – Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transportes
para suas mercadorias, estão sujeitas aos seguintes tributos:
Veículo motorizado ...................................................................................... 1,0000 0,7000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
Veiculo de tração animal ............................................................................. 0,0500 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
Carrinho de mão, cestos, baleios, etc. ........................................................ 0,0300 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
II – No caso de atividades que envolva mais de um item da presente Tabe-
la, a Taxa será devida pelas somas dos calores correspondentes aos
itens abrangidos.
III - Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizam veículos, para o
transportes de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes
distintos, para efeito de pagamento desta taxa, para cada veículo que
usarem.
- COMÉRCIO PROVISÓRIO
I – Para produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a
taxa de licença e alvará correspondente será de 4% (quatro por cento)
do capital empregado.
II – O comércio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes,
nas suas épocas próprias, somente poderá ser executado, consideradas
as seguintes condições:
1 – O comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcio-
nar fora do horário normal, e pagar a taxa respectiva que fica fixada
na razão e 0,5000 do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou fração;
2 – para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de
Funcionamento e sem prejuízos da taxa de licença para ocupação de
solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença
que fica fixada em 1,0000, do V.R.F.S., para cada 30 (trinta) dias ou
fração.
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TABELA Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Índice aplicado
s/ valor de
V.R.F.S.
1 – Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte
Externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários,
de prestação de serviços e outros.
Por ano e por m2 ........................................................................................ 0,2000
2 – Publicidade própria em conjunto com terceiros no local de atividade
Por ano e por m2. ....................................................................................... 0,2000
3 – Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de esta-
belecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação
de serviços e outros.
Por ano e por m2. ....................................................................................... 0,2000
4 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e simlilares, por meio de pa-
néis e dispositivos.
Por mês e anunciante. ................................................................................ 0,2000
5 – Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, dês-
de que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive,
estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.
Por ano e por m2. ...................................................................................... 0,2000 0,5000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
6 – Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de pu-
blicidade escrita.
Por ano e por veículo. ............................................................................... 0,2000
7 – Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi-
cidade sonora.
Por veículo e por ano. ............................................................................... 2,0000
8 – Publicidade no interior de veículos de usopúblico não destinados a
Publicidade como ramo de negócio.
Por veículo, por mês e por anunciante. ................................................. 0,1000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
9 – Publicidade por meio de prjeção de filmes em cinemas, teatros, boates
similares e em vias e logradouros públicos.
Por mês e por anunciante. ......................................................................... 0,5000
10 – Publicidade provisória por meio de cartazes
Por unidade. .............................................................................................. 0,2000
11 – Publicidade aérea, por meio de balões, aviões, helicópteros.
Por mês e por anunciante. ...................................................................... 0,2000
12 – Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em pas-
Seios e logradouros públicos, quando permitidos
Por ano e por unidade ............................................................................ 0,2000
13 – Placas de contratante de serviços em construções e de vendedores
de vendedores de artigos aplicados nas obras em execução.
Por ano e por unidade. .......................................................................... 0,2000
14 – Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando
permitido.
Por mês e por metro e quinzena ............................................................ 0,2000 0,4000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
15 – Publicidade, por meio de inscrição luminosa, ou quadros ilumina-
dos, lugares diversos do estabelecimento.
Por ano e por m2 ou fração. .................................................................. 0,2000
15 - Publicidade de terceiros por meio de inscrições luminosas, desde
que visíveis nas vias e logradouros.
Por ano e metro quadrado................................................................... 0,2000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)
16 – idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabeleci-
mento.
Por ano e por m2. .................................................................................... 0,1000
16 - Idem , em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento.
Por ano e metro quadrado...................................................................... 0,1000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)
17 – Placa, tabuleta ou letreiro por meio de inscrição luminosa, desde
que sejam visíveis na via pública.
Por ano e por m2..................................................................................... 0,1000
18 – Publicidade, por meio de inscrição luminosa, até dois metros de
Saliência, quando permitido.
Por ano e por m2.................................................................................... 0,2000
19 – Idem, com mais de dois metros de saliência, quando permitido.
Por ano e por m2. ................................................................................... 0,3000
MOSTRUÁRIOS
20 – Colocados na parte externa do estabelecimento quando permitido,
até
Por ano. ..................................................................................................... 1,0000
21 – Idem, fora do estabelecimento, quando permitido.
Por ano. ..................................................................................................... 2,0000
22 – Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diver-
sões.
Por ano e por firma patrocinadora......................................................... 0,1000
23 – Idem
Por dia e por firma patrocinadora. ........................................................ 0,1000
24 – Exposição de mercadorias, sem venda de artigos
Por m2 ou fração – por dia ..................................................................... 0,1000
25 – Folhetos, anúncios ou impressos ou quaisquer forma lançados na
via pública.
Por dia....................................................................................................... 0,5000
25 - Folhetos, anúncios ou impressos distribuídos de mão - em - mão, na
via pública, quando permitido.
Por dia e por entregador......................................................................... 0,5000 (Redação dada pela Lei 2.447/1985)
26 – Quadros apropriados, quando permitidos para a afixação de cartazes.
Por m2 e por ano. ....................................................................................... 0,1000 0,2000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
NOTA : Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anual-
mente de:
1) Luminosos .................................................................................0,5000
2) Outros sistemas..........................................................................0,1000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
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TABELA Nº 6
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
Índice aplicado
s/ V.R.F.S.
1 – Localização, de negociantes não ambulantes, bancas de jornais e
revistas barracas de flores, mudas, traillers etc., em logradouros
públicos quando autorzada pela legislação municipal, sobre a
área ocupada por m2 e por ano.
2 – Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia......................... 0,0005
3 – Ocupação de solo por ambulantes, quando autorização pela
legislação municipal.
Meio de Ocupação Z.C.P. D. ZONAS
a – Veículo mot. Valor anual............................................................... 2,0000 1,0000
b – Veículos tração animal – valor anual........................................... 1,5000 0,8000
c – Carrinhos manuais – valor anual ................................................. 1,0000 0,6000 0,5000 0,3000 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
d – Qualquer outro meio – valor anual.............................................. 0,6000 0,5000 0,5000 0,2500 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
4 – Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:
a – automóveis, por ano........................................................................ 0,5000
b – caminhões, por ano ......................................................................... 0,2500
c – charretes e carroças ......................................................................... 0,1200
NOTA: As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por
dia, por mês ou ano a critério da Fiscalização Municipal.
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TABELA Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUSOLO
Taxa anual, por contribuinte cobrada conjuntamente com as demais
taxas incidentes sobre as atividades comerciais, industriais, profis-
sionais e similares. .................................................................................. 1,0000 s/VRFS
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TABELA Nº 8
TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO
Incidência Índice aplica
do s/ V.R.F.S.
1 – Inumação
2 – Inumação
3 – Inumação de material anátomo patológico por Kg................................... 0,0100
4 – Exumação em geral ...................................................................................... 0,7000
NOTA : O valor da Taxa de Sepultamento será devido
por sepultura ou exumação efetuados nos
cemitérios municipais de Sorocaba.
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TABELA Nº 9
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Índice aplicado
s/ V.R.F.s. anual
A Taxa de Limpeza Pública será calculada :
I – Unidade residenciais
Por m2 da área construída
a) Na Zona Comercial Principal .......................................................... 0,0040
b) Na Zona Comercial Secundaria e na Zona Residencial 1............. 0,0030
c) Nas demais Zonas e Distritos........................................................... 0,0020
II – Comércio/Serviço
por m2 da área útil................................................................................... 0,0060
III – Industrial
Por m2 área útil...................................................................................... 0,0020
IV – Imóveis de Ocupação mista
(Residencial e comércio/serviço ou industrial)
Por m2 da área UTI de que trata esta Tabela, será cobrada até um
Limite máximo de 20 (vinte) vezes o V.R.F.S.
TABELA Nº 9
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
A taxa de Limpeza Pública será calculada no caso de:
A - Remoção de Lixo Domiciliar:
I - Unidades Residenciais por m2 da área construída
a) Na Zona Comercial Principal.................................................................... 0,0040 0,0058 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial 1.................... 0,0030 0,0042 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
c) Nas demais Zonas e Distritos.................................................................. 0,0020
II - Comércio/Serviço
Por m2 da área útil......................................................................................... 0,0060 0,0084 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
III - Industrial
Por m2 da área útil......................................................................................... 0,0020 0,0036 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
IV - Imóveis de ocupação mista (Residencial e comércio/serviço
Industrial)
Por m2 da área útil........................................................................................ 0,0040 0,0056 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
B - Varrição
Vias e logradouros situados dentro da Zona Comercial Principal......... 0,0400
Vias e logradouros situados fora da Zona Comercial Principal.............. 0,0270
NOTA: A cobrança da Varrição terá por base a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei 2.457/1985)
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TABELA Nº 10
TABELA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Indice aplicado
s/ V.R.F.S. - anual
A Taxa de Conservação Vias Públicas será calculada: por metro linear
de e nas seguintes bases:
I – Zona Comercial Principal............................................................ 0,0180 0,0300 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
II – Zona Comercial Secundaria. ....................................................... 0,0150 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
III – Zonas Residenciais e Distritos 1 e 2 ........................................... 0,0120 0,0200 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
IV – Demais Zonas e Distritos. ........................................................... 0,0600 0,0100 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
A Taxa mínima por unidade será de......................................... 0,5000 0,0800 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
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TABELA Nº 11
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO DIFERENCIADA
Indice aplicado
s/ V.R. F. S. anual
A Taxa anual pública será calculada: por metro-linear de testada do
Imóvel e nas seguintes bases:
I – Imóveis localizados na Zona Comercial Principal................ 0,0250 0,0400 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
II – Imóveis localizados na Zona Comercial Secundária............. 0,0150 0,0320 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
III – Zonas Residenciais 1 e 2............................................................. 0,0100 0,0250 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
IV – Demais Zonas e Distritos........................................................... 0,1000 0,0160 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
A taxa mínima por unidade será de ......................................... 0,1000 0,1600 (Alteração dada pela Lei 2.447/1985)
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TABELA Nº 12
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO E CALAMIDADES
A Taxa de Prevenção contra incêndios, será cobrada:
1) A razão de 0,0010 0,0030 por ano s/ V.R.F.S., por metro quadrado de área
ocupada pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestados-
res de serviços ou similares existentes no Município.
O valor desta taxa não será inferior a 0,0400 0,1200 do V.R.F.S.
2) A razão de 0,0008 0,0024 por ano, s/V.R.F.S. por metro quadrado de área
construída pelas residências. (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
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TABELA Nº 13
TAXA DE CONSERVAÇÕ DE RODOVIAS
A Taxa de conservação de rodovias municipais, será cobrada à razão
de 0,0020 do V.R.F.S., anuais para cada
fração da área do imóvel situado na Zona Rural.
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TABELA Nº 14
TAXA DA LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES
Indice aplicado
s/ V.F.R.S
Incidências
I – Construção e ampliaação de residências, barracões, edifícios, etc.
Por metro quadrado.............................................................................. 0,0025
a) A Taxa mínima não poderá se inferior a 0,0300 do V.R.F.S.
II – Construção de Garagem, telheiros e abrigos.
Por metro quadrado ............................................................................ 0,0020
III – Estrutura em concreto armado ou lage.
Por metro quadrado. .......................................................................... 0,0025
IV – Construção de Marquise e Toldo:
a) Por metro quadrado de projeção horizontal............................... 0,0100
V – Reformas, Reparos e Demolição:
a) Até
b) Por metro quadrado excedente à
VI – Habite-se de prédios novos por m2 ................................................. 0,0020
a) A Taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 do V.R.F.S.
VII – Alvará de licença para construção ou reformas, por prédio....... 0,0600
VIII – Alvará de licença para aprovação ou modificações de planta.... 0,2000
IX – Revalidação de Alvará de Licença de construção ou reforma....... 0,1000
X – Alvará de Licença para pequenas obras........................................... 0,3000
XI – Alvará de Licença para armação decorativa.
Barraca, Coreto e Parque de Diversões............................................. 0,0300
XII – Vistorias
a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público.................. 0,0010
b) Sedes de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo
de 0,1000 s/ V.R.F.S. por m2.......................................................... 0,0005
c) Circos e Barracas de quermesse........................................................ 0,0005
d) Parques de diversões, por aparelho.............................................. 0,0005
e) Outros prédios e obras, por metro, quadrado respeitado o mini-
mo de 0,1000 s/ V.R.F.S. ................................................................... 0,0050
f) Arruamento, loteamento e desdobramento por m2 de área lote-
da.......................................................................................................... 0,0020
Excluídas as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que
sejam doadas ao Município.
g) Fracionamento: por lote fracionado ............................................... 0,5000
h) Desdobro : glebas resultantes de
Mais de
i) Vistoria Técnica ................................................................................... 1,0000
NOTA : Quaisquer outras obras não especificados nesta Tabela.
a) Por metro linear ................................................................... 0,0050
b) Por metro quadrado. ........................................................... 0,0010
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TABELA Nº 15
TAXA DE EXPEDIENTE
Índice aplicado
s/ V.R.V.S.
Incidência :
1 – Requerimento, petição........................................................................ 0,0132
2 – Busca em papéis ou livres arquivados para Busca......................... 0,0132
3 – Atestados ou declarações.................................................................... 0,0264
4 – Certidão, independente de busca que será calculado em separado 0,1000
5 – Transferência de alvará de aliança por mudança de firma, locação
ou espécie de comercio ou industria ................................................. 0,1000
6 – Cópia de planta do levantamento Aerofotogramétrico.................. 1,0000
7 – Cópia de plantas por unidade representada por cópia xerográfica 0,0500
8 – Registro de profissionais....................................................................... 0,0500
9 – Cadastramento, emissão, substituição ou cópia de aviso-recibo.... 0,0200 0,0358 (Alteração dada pela Lei nº 2.538/1986)
10 – Cópia de leis, decretos, portarias municipais ou outras informações:
xerocópias, por folha reproduzida, qualquer outro processo, por
cópia........................................................................................................ 0,0027
11 – Expedição de carteira de identificação de contribuinte comprovan-
do cadastramento no Órgão Municipal.............................................. 0,0100
12 – 2ª Via de folha de Inscrição Municipal................................................ 0,0132
13 – Alinhamento, por metro linear ............................................................ 0,0070
NOTA : Na cobrança das taxas que se refere esta Tabela, serão
desprezadas as frações de cruzeiros.
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