Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que específica, e dá outras providências. (aluguel social)

Promulgação: 26/05/2010
Tipo: Lei Ordinária

MENSAGEM DO PREFEITO

 

Sorocaba, 10 de Maio de 2 010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 050/2010.

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

Como é do conhecimento de Vossas Excelências, entre o final de 2009 e início de 2010, intensas foram as chuvas que incidiram, de forma concentrada, em nosso Município, gerando um grande número de desalojados e desabrigados, em especial famílias de baixo poder aquisitivo, que necessitam de ajuda para sua restruturação.

 

Considerando que incumbe ao Poder Público prestar auxílios eventuais, destinados ao atendimento de situações de emergência e de vulnerabilidades temporárias para as famílias desabrigas e desalojadas do Município, é que submetemos à essa Casa o presente Projeto, visando obter autorização legislativa para conceder à essas famílias, através de programa de transferência de renda, o “auxílio moradia emergencial para desabrigados”.

 

Referido auxílio, consiste na transferência do valor equivalente a ¾ do salário mínimo vigente no país, às famílias de baixa renda, que residam no Município de Sorocaba, vitimadas pelas enchentes ou que se encontrem em situação de risco iminente ou, ainda, em atendimento de emergência da Defesa Civil, para que as mesmas tenham condições de alugar um imóvel para se instalarem  enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade temporária, garantindo, assim, o direito relativo à cidadania.

 

Muitas são as famílias que tiveram seus imóveis no todo ou em parte destruídos pelas chuvas, apresentando problemas estruturais graves.

 

Também, inúmeras são as famílias que residem em áreas de risco, impróprios para a moradia, pondo em risco a saúde e a vida, com iminente risco de desmoronamento ou desabamento.

 

O Poder Executivo não pode e não deve ficar alheio a esses problemas e, em parceria com o Governo do Estado, através da CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, vem inserindo essa população de baixa renda e em situação de risco, em programas habitacionais como o “Minha Casa – Minha Vida. No entanto, o número de novas habitações não é suficiente para atender à demanda existente, situação agravada pelo número de famílias vitimadas pelas enchentes.

 

Com a concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, como o próprio nome diz, teremos condições de dar uma solução emergencial ao problema, para que as famílias vitimadas, tenham condições dignas de moradia enquanto aguardam  sua inclusão nos programas habitacionais ou mesmo até que sua condição financeira se equilibre.

 

Pelo projeto, as famílias que preencherem os requisitos para a concessão do benefício, terão direito ao seu recebimento por, no mínimo, seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se após análise sócio econômica, seja identificada de continuidade do mesmo.

 

Em janeiro deste ano o Governador do Estado assinou o Decreto 55.334/2010, autorizando a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado de calamidade pública, para concessão de benefício eventual denominado auxílio moradia emergencial.

 

Posteriormente, através do Decreto nº 55.370/2010, alterou e acrescentou dispositivos do Decreto nº 55.334/2010. Assim, o artigo 4º deste Decreto estabeleceu que “havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, quando o município interessado já tiver legislação específica e optar pelo pagamento deste benefício em decorrência de eventos de natureza grave, hipótese em que o referido auxílio-moradia emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo município, limitado ao valor máximo previsto no § 1º do artigo 2º deste decreto”.

 

Conforme se verifica, o referido auxílio já existe a nível estadual, podendo ser repassado aos Municípios, desde que estes já possuam legislação específica e optem pelo seu pagamento em decorrência de eventos de natureza grave.

 

Trata-se, portanto, de medida de cunho social, necessária a garantir a dignidade e cidadania às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social temporária.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

DD. MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL auxilio moradia.