Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 25/11/2010
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei que ora submeto a apreciação de meus pares objetiva, a exemplo de legislações similares em vigor em cidades de grande porte, estimular de forma prática e objetiva à preservação de imóveis históricos de nossa urbe.

 

Para tanto, o projeto em tela estabelece regras para que, com a efetiva restauração de imóveis residenciais e comerciais, possam ficar isentos do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.), desde que comprovada sua preservação.

 

Ademais, o proprietário e ou compromissário comprador, deverá requerer trienalmente a renovação desse benefício, cujo deferimento será precedido de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal da Cultura que comprove a conservação do imóvel.

 

Por outro lado, ao estabelecer a isenção na percentagem de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais de 50% (cinqüenta por cento) para os comerciais levamos em consideração a possibilidade de que com essa atividade seu proprietário possa suportar o pagamento parcial do I.P.T.U.

 

Trata-se, sem dúvida de um expressivo incentivo à preservação dos poucos imóveis ainda existentes em nosso município.

 

Assim, na condição de legisladores municipais temos o dever de oferecer meios que propiciem a preservação da história de nossa cidade e sua gente.

 

S/S., 01 de fevereiro de 2006.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Vereador.