Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município, e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2010
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 28 de outubro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-118/2010

PA nº 27.430/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município, e dá outras providências.

 

Nossa legislação tributária necessita de algumas alterações visando adequar-se à nova realidade do Município, motivo pelo qual apresentamos o presente Projeto.

 

O Artigo 1º trata de isentar a microempresa da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento no primeiro ano do calendário civil a que corresponder seu registro (na JUCESP ou Cartório), bem como o profissional liberal ou autônomo que exerce sua atividade em estabelecimento no primeiro ano do calendário civil a que corresponder seu registro junto ao respectivo Conselho fiscalizador de sua atividade. Não se trata, portanto, de renúncia direta, uma vez que o valor de tributo ainda não é sabido, já que dependerá da efetiva abertura de inscrição junto à Secretaria de Finanças. Por outro lado, a intenção é incentivar a empresa ou aqueles profissionais logo no início de suas atividades, colaborando com a longevidade das atividades exercidas e consolidando a geração de riqueza na cidade.

 

O Artigo 2º trata de melhor esclarecer a incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento sobre os eventos em geral que ocorrem na cidade. De fato, o grande anseio da comunidade comercial local sempre foi evitar a concorrência danosa de eventos do tipo feira de comercialização de produtos, no mais das vezes promovidas por empresas não localizadas na cidade. Contudo, mesmo que fossem, os participantes não são. Esses eventos, por sua própria característica e participantes, simplesmente não geram riqueza alguma para a cidade e prejudica o comércio daqueles que aqui estão instalados. O fato, de certo, é que referida taxa não poderia incidir sobre a totalidade de eventos que são realizados na cidade, como “shows” artísticos, incrementos de atividades locais já estabelecidas, exposições, etc.

 

O Artigo 3º também tem o condão de tornar mais clara a redação do dispositivo a que alude. A não incidência do ITBI para imóveis adquiridos por regularização fundiária só tem cabimento se tratar de imóvel predial (se territorial fosse poder-se-ia produzir especulação imobiliária) e desde que a aquisição tenha sido realizada diretamente do Poder Público, evitando assim interesses alheios ao público.

 

No mesmo sentido, os Artigos 4º e 5º tratam de definir quais os tipos de projetos que podem ser beneficiados com a isenção de tributos quando destinados à produção de unidades residências para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos e a forma como serão concedidos, mas comprovadamente inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009.

 

O Artigo 6º é relativo à atualização dos fatores da Taxa de Remoção de Lixo em 15% (quinze por cento), já que os custos com a remoção e destinação final dos resíduos recolhidos sofrerão reajuste entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), bem como atualiza a redação relativa aos imóveis que possuem remoção de resíduos acima de 300 litros.

 

O Artigo 7º trata de introduzir novos dispositivos à Lei nº 1.444/66, especificamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no sentido de realçar, no pólo passivo, a responsabilidade pelo crédito tributário e pela atualização de dados perante o cadastro fiscal. Além disso, cria disposição acerca do lançamento de imóveis territoriais que decorram da aprovação de projetos que impliquem em sua subdivisão.

 

Por fim, o Artigo 8º, ante as alterações anunciadas ou porquanto trate de questões não operacionais, revoga a legislação já existente conflitante com o novo Projeto.

 

Estando dessa forma plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA.