Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo visando delegação compartilhada do exercício de atividades administrativas municipais a policiais militares, e dá outras providências
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ATIVIDADES IRREGULARES OU ILEGAIS NO MUNICÍPIO, COM A ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta, ............................ , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, e está com a interveniência da Polícia Militar, com sede na Praça Coronel Fernando Prestes, 115, nesta Capital, representada neste ato pelo seu Comandante Geral, nos termos do Despacho publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo ....de .......de 2011, e o Município de Sorocaba, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi, conforme autorização contida no artigo 1°, da Lei Municipal n ......., de ....de ..............de 2011 e, nos termos do artigo 61, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares vigentes, por este e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de policiais militares, munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial, em locais e ações a serem especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atribuições previstas na legislação municipal relacionada no Anexo I, além das demais normas legais e regulamentares que se referem à fiscalização de posturas municipais, bem como, as ações que promovam a segurança no Município.
§ 1º Para fins deste convênio, a participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo sendo direcionada exclusivamente à atividade objeto deste convênio.
§2° A execução do objeto do convênio processar-se-á consoante Plano de Trabalho, previamente ajustado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP e a Secretaria Municipal da Segurança Comunitária.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns e Específicas dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:
a) estabelecer os critérios necessários ao estabelecimento do presente ajuste, mediante Plano de Trabalho, visando facilitar a implantação do Programa referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados tanto pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), quanto pelo MUNICÍPIO, o que for mais restritivo;
b) manter permanentemente uma Comissão Paritária de Controle do Programa referenciado, composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) e da Secretaria Municipal da Segurança Comunitária (SESCO), com responsabilidade pelo acompanhamento da execução do presente convênio nos níveis acordados, e, primordialmente, pela solução de problemas não previstos;
c) estabelecer as diretrizes administrativas técnicas e operacionais e promover assessoria mútua nos assuntos que houver necessidade, inclusive quanto ao treinamento do pessoal escalado para atuar no Programa referenciado;
d) propor a reformulação do Plano de Trabalho desde que não implique mudança do objeto deste convênio;
e) atestar a perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constatadas;
f) cumprir as diretrizes e normas técnicas expedidas para implantação e operacionalização do Programa em questão, bem como proceder à uniformização dos procedimentos recíprocos, respeitadas as atribuições e competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos.
II - caberá ao ESTADO:
a) fornecer aos policiais militares empenhados no Programa os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), armamentos e outros meios necessários para o desenvolvimento desta modalidade de policiamento;
b) arcar com custos e despesas para a realização do objeto deste convênio relacionadas à aquisição e disponibilização de viaturas, a respectiva manutenção veicular, o fornecimento de combustível e quaisquer outros dispêndios relacionados à operacionalização do Programa, com exceção à remuneração dos policiais militares pelas horas trabalhadas;
c) autorizar o emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP necessários ao funcionamento deste convênio;
d) dispor do acesso ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para comunicação de emergências e imediatas providências para atendimento de ocorrências de segurança pública, prestação de socorro a vítimas e outras que gerem a necessidade de apoio ao policial militar;
e) acompanhar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento do Programa referenciado em todas as suas etapas;
f) selecionar, treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica e atualização aos policiais militares escalados para atuação nesta modalidade de policiamento, bem como promover a orientação aos servidores e funcionários da SESCO;
g) elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução deste convênio;
h) criar procedimentos para informações à SESCO de ocorrências que poderão causar repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à conjugação de esforços para o aprimoramento deste convênio.
i) garantir a continuidade da prestação de serviço, salvo em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública.
j) dar transparência, através de página na internet, do quadro de policiais militares alocados no Município de Sorocaba nas atividades normais e nas atividades delegadas.
III- caberá ao MUNICÍPIO, por intermédio da SESCO:
a) coordenar as ações necessárias para efetivação do presente convênio, com participação direta e efetiva da PMESP das tratativas que forem desencadeadas para a implantação do objeto do convênio nos locais onde será implantado o Programa;
b) fornecer as informações necessárias para a instalação e operacionalização do Programa;
c) permitir o compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam necessários ao Programa referenciado;
d) disponibilizar total infra-estrutura necessária para orientação a ser ministrada pela PMESP aos integrantes funcionais da SESCO no tocante aos objetivos do Programa objeto deste convênio;
e) permitir o uso dos imóveis de domínio do MUNICÍPIO para depósito de material, eventualmente, apreendido na execução do objeto deste convênio, sem prejuízo da edição dos respectivos decretos e da formalização dos termos de permissão de uso.
i) apontar os locais e ações que necessitem prioritariamente da presença permanente e estratégica da atuação policial, ficando a cargo da PMESP avaliar tecnicamente o pedido e a efetivação da presença policial militar no local indicado;
g) depositar o valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas na conta-corrente indicada pela PMESP.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da remuneração pelo desempenho de atividade delegada
I - O desempenho de atividade delegada será remunerado, para este convênio, nos seguintes valores:
Aos Oficiais da PMESP de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por hora trabalhada.
Aos Subtenentes e Sargentos da PMESP de R$ 14,58 (quatorze reais e cinqüenta e oito centavos) por hora trabalhada.
Aos Cabos e Soldados da PMESP de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) por hora trabalhada.
II - A Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle planilhas com o número de horas despendidas por militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no item anterior, para viabilizar o pagamento da remuneração por desempenho de atividade delegada.
III - Atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido à Polícia Militar, em conta corrente vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a este órgão efetuar os pagamentos devidos aos respectivos policiais.
IV - A verba depositada em conta corrente específica deverá ser direcionada tão somente para o pagamento da remuneração por desempenho da atividade delegada estabelecida no presente convênio, zelando a PMESP pela estrita observância de tal regra.
V - Os policiais militares não terão nenhum vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO e todos os encargos acidentários e previdenciários correrão por conta do ESTADO.
CLÁUSULA QUARTA
Do Controle e da Fiscalização
I - Compete ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal da Segurança Comunitária (SESCO) a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do presente convênio, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar.
II - Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste os partícipes terão os seguintes representantes, em comissão paritária:
a) do ESTADO: dois oficiais superiores do Comando de Policiamento de Interior/7 indicados pelo Comandante Geral da PMESP;
b) do MUNICÍPIO: dois servidores da Secretaria Municipal da Segurança Comunitária SESCO indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão caberá ao servidor municipal assim designado pelo Prefeito Municipal, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.
III- À Comissão Paritária referida no inciso anterior incumbirá:
a) propor alterações no plano de trabalho;
b) acompanhar a execução do convênio;
c) avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar;
d) conferir a atuação de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores previstos na Cláusula Terceira;
e) propor as adequações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
O ESTADO prestará contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do ajuste, sem prejuízo das prestações de contas efetuadas na forma da legislação referida no caput.
Parágrafo único. Os partícipes prestarão contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA
Da Apuração de Responsabilidade Civil por Danos
I - Os partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos causados aos bens do outro partícipe colocados à sua disposição, cientificando-o da decisão.
II - Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O presente convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de cinco anos, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes.
§ 1º Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.
§2° Este convênio poderá ser denunciado, por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento
Havendo legislação superveniente ou interesse dos partícipes, mediante solicitação escrita, este convênio poderá ser revisto ou aditado, desde que mantido seu objeto.
CLÁUSULA NONA
Das Disposições Comuns
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas pela Comissão Partidária de Controle estabelecida na forma da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros necessários à execução do presente convênio onerarão a dotação orçamentária ...............................
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 03 (três) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.
Sorocaba, .......de .....................de 2011.
Secretário de Estado da Segurança Pública
Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar do Estado Prefeito do Município de Sorocaba
Secretário Municipal da Segurança Comunitária
ANEXO I
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Fiscalização de Posturas Mobiliárias
Leis n°s.: 3444/90, 4989/95 e 5793/98 - inscrição municipal
Lei n°8345/07 -licença de localização e funcionamento
Lei n°.: 8693/09 - licenciamento de empresas do ramo de depósito de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres.
Lei n°.: 6802/03 e Decreto n° 10595/98 - horário de funcionamento
Leis n°s.: 4913/95 e 5407/97 - poluição sonora (som ao vivo ou mecânico) Lei n°.: 8471/08 - uso e comércio de cerol
Leis n°'s.: 2005/79, 2010/79, 2334/84, 3455/90 e 5275/96 - obstrução do passeio público
Lei n°.: 9022/09 e Decreto n.° 18195/10 - Procedimentos para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual.
Leis n°s.: 5305/96, 8550/08 e 9166110 - venda de bebida alcoólica a menores
Leis n°'s.: 7434/05, 8569/08 e 7622/05 - exploração sexual de crianças e adolescentes
Lei n°.: 5712/98 - publicidade que induza consumo de bebidas alcoólicas a menores
Lei n°.: 6554/02- afixação de placas informativas em hotéis, motéis, pensões e congêneres
Leis n°'s.: 4569/94, 1564/69, 1671/71,2421/85,3051/89,3179/89 e 3199/89 plantões de farmácias
Lei n°.: 5393/97 - exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifícios
Leis n°s.: 5922/99, 5942/99 e 6021/99 - comércio de g.l.p., uso, transporte e sensor de gás
Lei n°.: 4457/93 - comércio e utilização de sprays c.f.c.
Lei n°.: 5313/96 - concessão de alvará e controle de material radioativo e fontes de radiação
Leis n°s.: 7385/05 e 7621/05 e Decreto n°.: 14.989/06 - postos de gasolina
Leis n°s.: 7780/06, 5046/96, 5941/99, 6347/00, 8784/09 e 9078/10 - acesso à internet, lan house e cyber café
Leis n°'s.: 5315/96 e 7392/05 - caçambas
Leis n°'s.: 7391/05, 7498/05, 7609/05, 7822/06, 8146/07, 7835/06 e 7869/06 - agências bancárias
Lei n°.: 7901/06 e Decreto n°.: 15.206/06 - recadastramento da inscrição municipal
Lei n°.: 8397/08 e Decreto n°.: 16218/08 - empresas de guincho
Lei n°.: 7694/06 - cadeira de rodas em shopping center
Lei n°.: 8292/07 - discriminação sexual
Lei n°.: 8469/08 - serviço funerário
Lei n°.: 8113/07 - atendimento preferencial a deficientes, idosos e gestantes
Leis n°s.: 8161/07 e 8430/08 - alarme de segurança residencial e comercial.
Leis n°s.: 499/57, 6093/00 e 8636/08 - mercado municipal.
Lei n°.: 9100/10 - dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos freqüentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Sorocaba e dá outras providências.
Lei n°.: 6189/00 - dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por programações cívicas, esportivas, culturais, shows musicais em locais de grandes concentrações de pessoas, providenciarem atendimento médico de urgência e emergência.
Lei n°.: 8729/09 - obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados.
Lei n°.: 9005/09 - coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico.
Lei n°.: 9008/09 - fornecimento de carrinhos especiais para pessoas portadoras de deficiências, idosos e gestantes, com dificuldade de locomoção, em centros comerciais, hipermercados e similares.
Lei n°.: 7996/06 - atendimento de idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e portadores de necessidades especiais nas casas lotéricas.
Lei n°.: 8968/10 - obrigatoriedade de informação aos consumidores sobre os materiais usados na fabricação de móveis.
Lei n°.: 7555/05 - obrigatoriedade de restaurantes fast foods, bares, lanchonetes, traillers e estabelecimentos similares divulgar informações e tabelas nutricionais sobre os alimentos que vendem.
Lei n°.: 7629/05 - atualização dos valores das multas.
Ambulantes
Leis n°s.: 4640/94, 5309/96, 5833/98 e 6097/00 e Decretos n°s.: 9129/94 e 13174/01 - Dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual em geral e dá outras providências.
Lei n°.: 4.586/94 - Dispõe sobre a regulamentação de Bancas de Jornais e Revistas.
Lei n°.: 4828/95 - Dispõe sobre a proibição da prática de atos do comércio e outros em cruzamentos de vias públicas da cidade.
Trailer
Lei n° 5681/98 e Decreto n°.: 6462/89 - Dispõe sobre a proibição de instalação de trailers e quiosques em áreas públicas e dá outras providências.
Feira-Livre
Decretos n°s.: 7811/91, 8200/92, 8509/93, 8892/94 e 9523/95 - Regulamento para o funcionamento das Feiras-Livres.
Mini-Feiras
Decreto n° 6455/89 - Dispõe sobre o funcionamento das Mini-Feiras Comunitárias.
Varejões
Lei n° 5675/98 e Decreto n°.: 11072/98 - Criação dos Varejões Municipais.
Outras
Lei n° 2005/79 - Dispõe sobre os serviços de Limpeza Pública e dá outras providências
Decreto n° 13.410/02 - Regulamentação do uso do Parque Carlos Alberto de Souza.
Decreto n° 13432/02 - Regulamentação do uso de bens públicos.
Lei n°.: 7460/05 - Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores.
Decreto n° 16622/09 - Regulamentação do uso do Parque das Águas do Abaeté "Maria Barbosa Silva".
Decreto n° 16623/09 - Regulamentação do uso do Parque dos Espanhóis.
Decreto n° 13.023/01 - Regulamentação das permissões de uso de áreas públicas.
Fiscalização de Posturas Imobiliárias
Lei n°.: 8381/08 - limpeza de terrenos não edificados.
Lei n°.: 2005/79 - obstrução de passeio público e entulho.
Lei n°.: 1602/70 - construção e reparo de mureta e calçada.
Lei n°.: 5847/99 - queimada.
Lei n°.: 4812/95 - corte e poda de árvore.
Lei n°.: 916110 - prioridade a áreas escolares.
Lei n°.: 8193/07 - queima da palha de cana-de-açúcar.
Lei n°.: 7453/05 - institui a calçada verde no município.
Lei n°.: 8312/07 - estabelece convênio com a FUNAP.
Leis n°s.: 2095/80 e 4629/94 - bombeiros.
Leis n°s.: 3.150/89, 5538/97, 5541/97, 5565/98, 16365/08 e 8865/09 - acessibilidade. - Decreto Municipal n° 13.408/02.
Lei n°.: 4445/93 - dispensa de vistoria nos habite-se e vistos nas edificações.
Leis n°s.: 6470/01, 6544/02, 7951/06 e 8244/07 - antenas - Decretos Municipais n°s.: 13.424/02 e 13.775/03.
Lei n°.: 5691/98 - elevadores.
Leis n°s.: 6091/00 e 9077/10 - vistoria.
Lei n°.: 8381/08 - limpeza de terreno em área com construção.
Lei n°.: 8.513/08 - bebedouros e sanitários nos bancos.
Lei n°.: 7744/06 - casa abandonada.
Lei n°.: 7869/06 - guarda-volumes em bancos.
Lei n°.: 1437/66 - código de obras.
Lei n°.: 7076/04 - limpeza e manutenção de ar-condicionado.
Lei n°.: 7629/05 - atualização anual dos valores das multas de posturas. Lei n°.: 1602/97 - calçadas.
Lei n°.: 2005/79 - água servida.
Lei n°.: 9166/10 - área escolar de segurança.
Lei n°.: 6294/00 - SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 001/2011.
(Processo n° 31.286/2010)
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando a conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais no Município com a atuação de policiais militares, mediante a delegação compartilhada das atribuições administrativas previstas na legislação municipal e de ações de policiamento ostensivo típicas da atividade institucional.
O convênio proposto se justifica em razão da necessidade de conjugar esforços visando a um combate mais efetivo às atividades irregulares ou ilegais, porventura realizadas no Município.
Com tal iniciativa, que acarretará o aumento do efetivo de policiais militares no policiamento ostensivo e conseqüentemente mais efetividade no combate a criminalidade, pretende-se a redução da violência e melhoria na segurança pública.
A intervenção policial se faz necessária, não só em razão do maior poder de repressão conferido pela possibilidade da revista pessoal, prerrogativa esta não conferida aos agentes municipais, mas principalmente pelo aspecto preventivo, dado o inegável respeito e sensação de segurança imposto pela Instituição onde quer que se apresente.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Outrossim, dada a relevância da matéria aqui tratada, solicito que a apreciação do projeto ora apresentado se faça em regime de urgência, nos termos do § 1°, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
VITORLIPPI
Prefeito Municipal.