Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 56, da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010 e dá outras providências. (serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado motofrete)

Promulgação: 20/06/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 2 de junho de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  034/2011

(Processo nº 29.927/2010)

 

Senhor Presidente:

 

Apresentamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, proposta de prorrogação do início do prazo previsto no artigo 56 da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.

 

A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias, nos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, denominado motofrete, permitiu que os municípios pudessem adotar posturas, no âmbito de suas circunscrições, por meio de regulamentação da referida atividade, situação adotada em Sorocaba através da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.

 

Ocorre que até o presente momento, as exigências previstas na Lei Federal nº 12.009/2009, artigo 2º, item III e artigo 4º, ainda não foram definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, ou seja, a sua forma de aplicação para emissão de autorização para circulação nas vias do município.

 

Posto isto, e considerando a necessidade de promover um cadastro de todos os interessados em exercer a referida atividade, no âmbito municipal, uma vez que Sorocaba apresenta números consideráveis em sua frota motociclistica, pretendemos, por meio de cadastro eletrônico, junto a URBES – Trânsito e Transportes, autorizar a prestação desse serviço para todos os interessados que se manisfestarem e atenderem plenamente a legislação pertinente ao exercício da atividade de motofrete em Sorocaba.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a necessidade de prorrogação do prazo solicitado e na certeza de podermos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP

PL ProrrogPrazo_MOTOFRETE.