Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2012 e dá outras providências

Promulgação: 19/07/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 28  de abril de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-22/2011

 

Senhor Presidente:

 

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dignos Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe as diretrizes básicas orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.

 

Este Projeto de Lei abrange o Poder Executivo, considerando neste seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,  – e inclui os seguintes anexos:

 

Anexo I com os seguintes demonstrativos:

 

Tabela 2  - Demonstrativo I Metas anuais;

 

Tabela 3 - Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

 

Tabela 4 - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

 

Tabela 5 - Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;

 

Tabela 6 - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

Tabela 7 - Demonstrativo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

 

Tabela 9 - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

 

Tabela 10 - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Anexo de Riscos Fiscais:

 

Tabela 1 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Para melhor entendimento dos dados apresentados nos anexos do Projeto de Lei,  elaboramos adicionalmente os quadros:

 

- Quadro I  - Cálculo das Receitas do Anexo de Metas Fiscais.

 

- Quadro II - Cálculo das Despesas do Anexo de Metas Fiscais.

 

- Quadro III – Cálculo da Dívida Consolidada e do Resultado Nominal.

 

Com as necessárias premissas  e memórias de cálculo, que juntamos a esta mensagem.

 

Cabe esclarecer que estão atendidas todas as exigências da legislação vigente quanto a limites de endividamento e de despesas com pessoal.

 

No que se refere ao endividamento do Município, verifica-se que há um equilibrio para os futuros exercícios.

 

 O Município ficará em situação confortável em relação ao limite de endividamento, 13,2% em 2012 para um limite legal de 120% da Receita Corrente Líquida, e do comprometimento com os encargos da dívida de 1,8% da citada receita para um limite legal de 13%.

 

Concluindo, podemos assegurar que as metas de resultados fiscais do Município para os exercícios de 2012 a 2014 implicam na manutenção da saúde financeira que tem apresentado nos últimos anos, sem deixar de ampliar a oferta de serviços e a execução de projetos relevantes à melhoria  contínua da qualidade de vida da sua população.

 

Na expectativa da acolhida dessa Casa ao Projeto de Lei ora apresentado, valemo-nos deste ensejo para renovar a Vossa Excelência, e dignos Pares, expressões de apreço e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR

DD Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA.