Dispõe sobre ampliação do valor do repasse mensal à FUNDEC autorizado pela Lei nº 8.931, de 30 de setembro de 2009, altera a redação do art. 4º da referida Lei e dá outras providências.
Sorocaba, 25 de agosto de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2011.
Processo nº 2.276/95
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre ampliação do valor do repasse mensal à FUNDEC autorizado pela Lei nº 8.931, de 30 de setembro de 2009, altera a redação do artigo 4º da referida Lei, e dá outras providências.
Como é sabido, através da Lei nº 3.946, de 2 de julho de
Posteriormente foram editadas as Leis de nºs 4.925, de 20 de setembro de 1995, 6.512, de 14 de dezembro de 2001, 6.833, de 28 de maio de 2003 e 7.507, de 29 de setembro de 2005, que ampliaram o valor do repasse mensal à instituição, diante da demanda de suas atividades, voltadas à formação de músicos.
Findo o prazo do convênio, em 2009, através da Lei nº 8.931, de 30 de setembro de
Decorridos dois anos da assinatura do convênio, necessária a atualização do valor do repasse mensal estabelecido no artigo 2º da referida Lei, o que somente é possível através do envio deste Projeto a essa R. Casa de Leis, pois, embora o artigo 4º da mencionada Lei tenha estabelecido que o repasse seria corrigido monetariamente a cada ano, por equívoco, não estabeleceu o índice monetário a ser utilizado para tanto, nos termos estabelecidos pelo artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim, o presente Projeto tem por objetivo, atualizar o valor do repasse mensal concedido à FUNDEC através da Lei nº 8.931/2009 e alterar a redação do artigo 4º da mesma Lei, a fim de que nele fique estabelecido o índice a ser utilizado anualmente para a atualização monetária desse valor.
Justificada, portanto, a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Aumento Repasse à FUNDEC 2011.