Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro provenientes de emendas parlamentares ao orçamento de 2012 – Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas e projetos na área de promoção e assistência social, e dá outras providências.
Sorocaba, 19 de dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-158/2011.
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro proveniente de Emendas Parlamentares ao Orçamento de 2012 – Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas e projetos na área de Promoção e Assistência Social, e dá outras providências.
Anualmente, através de Emendas feitas pelos Nobres Vereadores ao Orçamento do Município, vem sendo concedido auxílio, mediante convênio, às entidades beneficentes e/ou assistenciais, sem fins lucrativos, que desenvolvem programas e projetos nas áreas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura e lazer, juventude, meio ambiente, etc., desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei 444, de 9 de agosto de 1956, com o intuito de promover melhores condições de vida à população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.
Após a aprovação do Orçamento anual pelo Legislativo com as respectivas Emendas e a publicação da Lei Orçamentária, através de Decreto do Executivo que estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas entidades para fazer jus ao auxílio e, mediante prévia aprovação pela Secretaria da Cidadania do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela Entidade, bem como a assinatura de termo de Convênio, o benefício é concedido.
Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.
Assim, embora a concessão de auxílio proveniente de Emendas Parlamentares às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de promoção e assistência social, através de convênio a ser celebrado com a Secretaria da Cidadania, já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2012, o presente Projeto tem por objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à recomendação feita pelo Ministério Público local.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Emendas SECID 2012.