Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
Justificativa:
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de imóveis, de competência estadual, passou para o município que ficou responsável por sua regulamentação e arrecadação.
No entanto, muitas leis municipais apresentadas naquela época, hoje, não mais refletem as reais necessidades e peculiaridades dos municípios, como é o da Lei nº 3.185 de 05 de dezembro de 1989 de nossa cidade, que dispõe sobre normas de instituição de impostos.
Tal legislação municipal promulgada a mais de duas décadas necessita se adequar à nova realidade social, visto que estabelece procedimento inadequado para o momento, em termos de pagamento para as transmissões "inter vivos" de bens imóveis nos cartórios da cidade.
Por conta disso, muitos negócios são realizados por contratos particulares de venda e compra, ficando no mais das vezes sem o necessário Registro em Cartório de Títulos e documentos, vindo, a trazer complicações de monta em casos de novas transmissões, morte de alguma das partes do contrato, litígios, inventários, etc.
Tudo isso enseja grande perda econômica para o Poder Público, além das irregularidades no registro das transmissões e a dificuldade no ato das Escrituras.
Considerando que o incentivo a formalidade dos contratos, por meio de sue Registro em Cartório, bem como a melhor dinâmica nos Cartórios visa dar mais oportunidades e incentivo e incremento da atividade de regularização dos imóveis no Município.
Assim:
1 - considerando a competência legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba - LOMS - Art. 33, 11;
2 - considerando que, segundo a lei "quem não registra não é dono" e, que a partir da segunda transmissão, mesmo por contrato, existe a necessidade de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3 - considerando que o art. 9° da Lei nº 3.185/89 estabelece que em apenas em casos especialíssimos, como na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou deste para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o ITBI poderá ser pago em até 30 (trinta) dias;
4 - considerando que a permissão para recolhimento até ó trigésimo dia do ato transitivo não implica em prejuízo a municipalidade, ao contrário, poderá regularizar situações pendentes facilitando o cumprimento da lei pelos munícipes, além de melhor auferir seus recursos financeiros;
Considerando ainda que somente após o pagamento do tributo o proprietário do imóvel poderá levá-lo ao devido Registro, não tendo portanto, qualquer prejuízo à municipalidade.
É o presente Projeto de Lei para alterar Lei nº 3.185/1985, permitindo, assim, que em qualquer caso, o contribuinte poderá recolher o ITBI em 30 (trinta) dias, melhorando assim o próprio processo de recolhimento em benefício do contribuinte e dos cofres públicos.