Dispõe sobre o destino dos resíduos de poda e corte de árvores em áreas públicas do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 28/02/2012
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

 

A arborização urbana exige uma constante manutenção, seja na execução de podas periódicas ou na remoção de indivíduos com potencial de queda, os resíduos provenientes destas podas em geral são encarados como problemas, principalmente pela dificuldade do descarte, o uso de aterros para despejo destes materiais onera em muito o poder público e em conseqüência a população, desta forma é fundamental que se dê um destino adequado e viável aos resíduos desta origem. Há atualmente diversas opções de reutilização destes resíduos, entre os mais usuais merece destaque a utilização de compostagem como método ecologicamente correto.

 

Segundo a NBR 10.004 – 2004 os resíduos de poda podem ser classificados como resíduos de classe II, considerados não perigosos segundo os impactos e riscos que podem causar, entretanto, a disposição deste material em aterros podem provocar uma série de problemas, visto que podem agir como reator junto com outras substâncias químicas, causando impactos sobre a qualidade do ar, solo e água.

 

A Resolução CONAMA n. 001, de 23 de janeiro de 1986, define como impacto ambiental qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que  direta ou indiretamente, afetem: “a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do ambiente e a qualidade dos recursos naturais”. Desta forma, a disposição dos resíduos de poda em aterros pode ser considerada uma atividade geradora de impacto ambiental, uma vez que traz impactos sobre a qualidade do ar em conseqüência dos gases gerados pelo seu processo de decomposição, em específico o dióxido de carbono gerado pela decomposição das frações de matéria orgânica depositada, do qual incluem resíduos de poda de árvores.

 

Frente a este problema diversas outras disposições podem ser adotadas como forma de evitar ou reduzir os danos oriundos  do descarte destes resíduos em aterros, além do aspecto econômico da adoção destas práticas, visto que Sorocaba hoje tem que transportar estes resíduos até o município vizinho, a disposição destes resíduos diretamente no ambiente com vegetação (solo) não caracteriza um problema ambiental, pois estes resíduos são absorvidos de forma natural pelo ambiente, entretanto, a deposição in natura, sem um prévio tratamento, dificulta a absorção pelo solo, o que torna o processo lento. Desta forma, técnicas de trituração aceleram o processo e o tornam muito viável, o produto desta modalidade de destino pode ser utilizada nos centros urbanos principalmente em praças, espaços com vegetação, canteiros, jardins, preparo de substrato para produção de mudas, etc.

 

Entretanto, esta não é a única opção de uso sustentável destes resíduos, há experiências bem sucedidas de utilização destes resíduos como combustível para geração de energia nos moldes de funcionamento das termoelétricas.

 

Em que pese a versatilidade de opções de uso destes resíduos, a compostagem tem sido a mais adotada, no Brasil o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem financiado projetos instalação de usinas de compostagem, a popularidade das plantas de compostagem e reciclagem tem aumentado, entretanto, faltam mecanismos de estímulo e quiçá de obrigatoriedade de tais ações, este é o objetivo deste projeto no qual pretende criar uma obrigação de destino devidamente adequado a estes resíduos, uma vez que estes são “nobres” e seu destino junto aos demais resíduos urbanos oneram e trazem prejuízos ambientais.

 

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

S/S.,  13 de outubro de 2011.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.