Acrescenta parágrafo ao artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 7º, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.

Promulgação: 16/04/2020
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 23 de março de 2 020.

SAJ-DCDAO-PL-EX-22/2020 

Processo nº 32.568/2018


Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que acrescenta parágrafo ao artigo 4º, da Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, que condiciona o uso do artigo 7º, da Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

O Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias em Situação de Risco, criado pela Lei Municipal nº 5.130, de 28 de maio de 1996, constitui importante instrumento de combate à vulnerabilidade e à extrema pobreza. O programa conta com fundo próprio, constituído para o custeio de suas imprescindíveis ações.

No ano de 2019, a partir de proposta inicialmente apresentada pelo Nobre Vereador Fernando Dini e posteriormente encampada pelo Executivo, a Lei nº 4.555, de 3 de junho de 1994, sofreu importantes e positivas alterações, que autorizaram o uso dos recursos do Fundo de Implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para o custeio do benefício social denominado “Cartão Alimentação”.

Ocorre que o Cartão Alimentação conta com previsão anual de aproximadamente 1.000 beneficiários, o que corresponde a um valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no corrente exercício.

No mês de janeiro de 2020, o saldo da conta bancária referente ao Fundo em comento alcançava, aproximadamente, R$ 3.885.000,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais). Isso permite concluir que, ainda que se desconsidere novos aportes, os valores hoje existentes seriam suficientes para custear integralmente o Cartão Alimentação, remanescendo o saldo positivo de mais de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).

Tendo em vista que esses valores, desde a aprovação da Lei nº 11.917, de 18 de março de 2019, estão vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social, o que se pretende com a aprovação do presente Projeto de Lei é que o Legislativo autorize ao órgão gestor da Assistência Social utilizar as quantias porventura excedentes para o custeio de outros tantos benefícios e serviços já prestados pelo Município e que igualmente necessitam de ampliação, tais como o auxílio moradia.

Cabe ressaltar, ainda, que o Fundo Municipal da Assistência Social é fiscalizado e acompanhado pelo Conselho Municipal da Assistência Social, a quem compete a aprovação das contas da gestão em Assistência.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.