Dispõe sobre o estabelecimento de alíquotas previdenciárias em atendimento à Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Promulgação: 26/04/2021
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA


SAJ-DCDAO-PL-EX-009/2021 

Processo nº 41.801/2019


Excelentíssimo Senhor Presidente: 


Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que prevê regras a serem observadas pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, para cumprimento de normas instituídas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019.

O Congresso Nacional promulgou a reforma da Previdência, publicada no dia 13 de novembro de 2019, através da qual foram realizadas alterações no sistema de Previdência Social e o estabelecimento de regras de transição e disposições transitórias. Entre elas, destaca-se a necessidade de reajustamento da alíquota de contribuição previdenciária que terá fixação obrigatória no importe mínimo de 14% (quatorze por cento), equiparada a dos servidores da União, em atendimento ao determinado pelo artigo 3º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e texto constitucional vigente.

Relevante destacar que a norma federal acima indicada foi equiparada
à Lei Complementar pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e, portanto, é de observância obrigatória.

Art. 9º Até que entre em vigor a Lei Complementar que discipline o § 22, do art. 40, da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (EC nº 103, de 12 de novembro de 2019)

Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004) (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998) grifo nosso

A nova alíquota de contribuição previdenciária para servidores federais está prevista na EC nº 103, em seu parágrafo 4º, artigo 9º, e o valor fixado à União, cujos Municípios deverão observar, em seu artigo 11, foi o percentual de 14% (quatorze por cento). Destarte, sendo de caráter expressamente obrigatório a nova alíquota necessariamente deve estar legalizada junto ao Município:

“Art. 9º ...

...

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

....

Art. 11. Até que entre em vigor a Lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento).

...

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;” (grifo nosso)

Relevante destacar que segundo a exceção do § 4º, artigo 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, somente RPPS sem deficit podem contribuir com alíquotas inferiores o que não se trata do caso do Regime Próprio do Município de Sorocaba ante a segregação de massas. A própria norma constitucional define que não será considerada ausência de deficit a implementação de segregação de massas:

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em Lei de plano de equacionamento de deficit.

Portanto, imperioso o cumprimento da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo dever deste Poder Executivo o cumprimento bem como à Funserv, órgão de Regime Próprio de Previdência Social, fiscalizado pelo Ministério da Economia, através da Secretaria de Previdência, para assegurar a manutenção de seu CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, documento esse exigido para garantia dos repasses financeiros federais ao nosso Município, nos termos do inciso XII, artigo 167, da CF, com redação pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Sendo assim, considerando se tratar de norma de eficácia limitada, indispensável a apresentação do presente Projeto de Lei requerendo a aprovação do mesmo

com a urgência que o caso requer ante a necessidade de observância da anterioridade tributária (nonagesimal) para a vigência da norma. 

Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o presente Projeto de Lei.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.