Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências. (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos )
JUSTIFCATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-13/2021
Processo nº 5.129/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.
Tal proposta visa adequar a previsão legislativa à realidade fática dos servidores públicos municipais contemplando assim a função social à qual foi criada a Assistência à Saúde da Funserv.
A medida prevista no artigo 1º do presente Projeto de Lei visa facultar aos aposentados e pensionistas que vinham recebendo complementação de pensão da Prefeitura Municipal de Sorocaba e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com base nas Leis Municipais nº 3.300, de 6 de junho de 1990 e nº 4.549, de 26 de maio de 1994, e que a perderam por força de ADIN nº 2272507-14.2018.8.26.0000, a continuarem filiados à Assistência à Saúde Funserv, mediante opção e contribuição sobre os proventos que esteja recebendo, após a referida medida judicial. Tal justifica-se, considerando que tais beneficiários já possuem idade avançada, muitos em tratamento, tendo sido surpreendidos pela referida ação judicial, que ao impossibilitar o recebimento de complementação pelos entes públicos, restando tão somente a aposentadoria e pensão de competência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estão a experimentar uma queda significativa em seus orçamentos e não mais tendo o vínculo direto remuneratório com os respectivos entes, passam a estar desamparados para fins de cobertura desta Assistência à Saúde. No entanto, é preciso ressaltar que se trata de ex-servidores ou seus dependentes, que tanto contribuíram para a construção de nossa cidade, e agora, por uma questão de adequação de texto legal à Constituição Federal, estariam, no momento de maior necessidade, ficando desamparados para os cuidados de sua saúde.
A medida visa, ainda, oferecer tratamento igualitário junto à Assistência à Saúde, para todos os ex-servidores e seus pensionistas, independentemente da Lei pela qual tenham adquirido direito à aposentação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2020, data em que deixaram de receber os valores relativos à complementação de aposentadoria ou pensão.
Ainda tratando de questão social, através da proposta contida no artigo 2º do presente PL, possibilitar-se-á justiça na aplicação da citada Lei, ante a igualdade material a ser observada, ao cobrar contribuição justa dos pensionistas que outrora contribuíram como dependentes, não realizando contribuição integral para serem beneficiários, mantendo-se, especialmente, os valores nos casos de pensionistas derivados dos filhos de qualquer condição. O prazo de 60 (sessenta) dias é necessário para a sua entrada em vigor, em razão da necessidade de adequações operacionais junto ao sistema Conam, eis que atingirá todo o grupo de pensionistas.
A reabertura de prazos para opção de inclusão de dependentes, inclusa no PL em referência, visa possibilitar adequação familiar em relação à Assistência à Saúde Funserv, atendendo à reivindicação dos próprios servidores. A partir de julho de 2018 os dependentes passaram a ter igual prazo 60 (sessenta) dias para adesão, mediante solicitação do titular e com contribuição específica prevista em Lei, tendo ocorrido a perda desse por inúmeros servidores que desconheciam referida regra e que desejavam a inclusão de seus novos dependentes, especialmente cônjuges e filhos recém-nascidos. Tal inclusão não impacta nenhum custo aos entes, já que se trata de contribuição exclusiva por parte do servidor, que não terá custas retroativas.
A reabertura de prazos para opção de inclusão de titulares, também prevista pelo PL em referência, visa possibilitar ao funcionalismo público o reingresso à Assistência à Saúde Funserv, atendendo à reivindicação dos próprios servidores, uma vez que a situação econômica atual é diferente daquela experimentada quando da opção inicial de deixar de aderir ao sistema de saúde. Tal se dará mediante a pertinente contrapartida retroativa, uma vez que o sistema possui caráter solidário, nos mesmos moldes já praticados pela Lei em comento, exceto quanto ao prazo, que foi limitado ao prescricional de 5 (cinco) anos. Face à Lei Complementar Federal nº 173, de 28 de maio de 2020, com impedimento de aumento de despesas com pessoal até 31 de dezembro de 2021, impossibilitando o Poder Público a arcar com a cota patronal, a vigência da reabertura se dará nessa hipótese, a partir do encerramento de sua vigência,
No mais, traz uma adequação de ordem administrativa quanto ao dependente incapaz, uma vez que a redação atual tem gerado dúvidas junto ao Poder Judiciário, sempre visando contribuir para a melhor gestão do sistema.
Sendo assim, considerando a função social do presente projeto, devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo da Funserv, através de sua 2ª (segunda) Reunião Ordinária/2020, ocorrida em 20 de fevereiro daquele exercício e ainda, os gravíssimos prejuízos que podem ocorrer em relação à saúde dos titulares e seus dependentes, ainda mais em época de pandemia, segue este para apreciação e aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveita-se a oportunidade para renovar os protestos de estima e consideração, confiando na aprovação da íntegra do projeto.