Dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras providências. (comércio ambulante / food truck)
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-40/2021
Processo nº 24.390/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras providências.
Considerando que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo vem sendo procurada por diversos vendedores/prestadores de serviço ambulante, que manifestam a vontade em ampliar suas atividades atuais e ofertar produtos e serviços na cidade de Sorocaba.
Considerando os diversos requerimentos aprovados em plenário, por essa respeitosa Casa de Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a fomentar a atividade e ampliar o número de autorizações emitidas neste Município.
Considerando o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo a atividade ambulante uma oportunidade de geração de renda em espaço aberto.
Considerando que a Secretaria formou grupo de estudos para atualização dessa legislação pela Portaria SEDETTUR/GS Nº 02, de 21 de janeiro de 2021, e o mesmo grupo de estudos teve o entendimento de que o poder público não tem competência para indicar quais seriam os pontos e locais viáveis de forma comercial, e que a burocracia em torno do antigo processo gerado pela Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, era desnecessária e desatualizada.
Foi observado por meio de reportagens e matérias jornalísticas, que tanto o poder executivo quanto o poder legislativo, têm buscado fomentar e ampliar tal atividade no Município de Sorocaba.
Esse projeto que busca a desburocratização do processo de autorização, controle e fiscalização da atividade supramencionada, com a finalidade de alteração dos moldes processuais do ingresso de novas autorizações, continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa, aqueles que não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e distribuição das mesmas.
Diante do exposto, tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras providências, em razão da permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto no § 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.