Autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-60/2021
Processo nº 8.133/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo e regulamenta a implantação de imóveis denominados lotes sociais em áreas públicas, revoga a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019 e dá outras providências.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para regularizar, licenciar e planejar edificações em Áreas de Interesse Social, atendendo à política habitacional do Município, que visa a redução do déficit habitacional e a melhoria da infraestrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda.
Considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental de moradia.
Considerando que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - em seus incisos XV e XVI, artigo 2º, estabelece a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Considerando a Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de Sorocaba - em seu inciso II, artigo 40, onde diz que a Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o objetivo de promover lotes urbanizados para a população de baixa renda.
Considerando, finalmente, que vários artigos da Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta e autoriza o Poder Executivo a implantar imóveis denominados lotes urbanizados em áreas públicas, na forma que especifica e dá outras providências, estão contraditórios e/ou inaplicáveis, a solução foi redigir, detalhar e inserir a regulamentação na própria Lei, visto que os mecanismos necessários para sua aplicabilidade não poderiam ser alterados via Decreto, pois necessitando de diversas alterações para que pudesse ser regulamentada é que, por meio estudos técnicos, a equipe multidisciplinar da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária concluiu a minuta da presente proposta de Projeto de Lei, que revoga a Lei anterior e também regulamenta a implantação dos Lotes Sociais.
As áreas públicas referenciadas nessa proposta de Projeto de Lei tratam-se de vazios urbanos subutilizados, tendo a necessidade de que se faça cumprir a função social da terra e, conforme Ermínia Maricato diz:
“A presença de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico”. (MARICATO, 2013).[1]
Utilizando essas áreas públicas e ociosas como instrumento para fomento de lotes urbanizados, conforme previsto no Plano Diretor, fará com a população de baixa renda que não foi atendida por Programas Habitacionais e/ou que está recebendo Auxílio Moradia pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, bem como mora na cidade há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de receber um lote urbanizado, aqui denominado como “Lote Social”, podendo construir sua própria moradia unifamiliar, seguindo um projeto efetuado por profissionais credenciados, de forma particular; ou solicitarem à SEHAB uma planta social para sua moradia, efetuada por técnicos da área da construção civil da Secretaria; ou sendo atendidos por meio da Lei de ATHIS (Lei nº 12.125, de 8 de novembro de 2019), promovendo assim a utilização de vazios urbanos públicos de menores tamanhos, subutilizados, infra estruturados e inseridos no contexto urbano, em bairros consolidados, providos de equipamentos públicos, comércios e serviços, atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:
“O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades”. (MARICATO, 2003). [2]
Ainda sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação sócio espacial:
“Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia”. (PRIETO, 2006).[3]
Assim, os Lotes Sociais se baseiam na premissa da utilização de vazios urbanos públicos para dar oportunidade à população de baixa renda de construir sua própria moradia unifamiliar, sendo assim, não impactando drasticamente no potencial urbano de onde esses lotes serão inseridos, visto que serão pequenos recortes de vazios urbanos públicos subutilizados em bairros já consolidados. Vazios Urbanos estes que, por serem de tamanhos menores, acabam sendo inviabilizados para implantação de equipamentos públicos, pois não atendem às especificações de projetos padrões, como os de Escolas e Equipamentos de Saúde.
Ressalta-se também que os Lotes Sociais serão implantados em áreas que serão declaradas em AEIS, com padrões de no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para lotes em meio de quadra e no máximo 210m² (duzentos e dez metros quadrados) para lotes de esquina, utilizando também do art. 42, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse Projeto de Lei.
Os Lotes Sociais não devem ser vistos como uma solução emergencial para pessoas residentes em áreas de risco, por exemplo, visto que o possível contemplado não recebe algo pronto para morar, e sim algo para viabilizar uma futura moradia, devendo este ser atendido de forma imediata através de auxílio moradia, se o candidato a beneficiário estiver de acordo com o previsto na Lei.
É importante ressaltar que a Lei Municipal nº 12.084, de 11 de outubro de 2019, discute a existência de uma Lei que regulamenta um projeto, mas que dita em seu artigo 12, que será regulamentado por via de Decreto, contrariando uma lógica da aplicabilidade da Lei. A Lei traz temas genéricos que podem ocasionar prejuízo tanto ao Município quanto ao beneficiário dos lotes. Também, o procedimento adotado para o atendimento do beneficiário pela referida Lei foi analisado pela equipe técnica da SEHAB e foi considerado viciado. Portanto, se faz necessária à sua revogação.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
[1] MARICATO, E. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 2013.
[2] MARICATO, E. Conhecer para resolver a cidade ilegal. In: CASTRIOTA, L. B. (Org.). Urbanização brasileira: redescobertas. Belo Horizonte: C/Arte, 2003. p. 78-96.
[3] PRIETO, E. C. O Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO, 4., 2006, São Paulo. Anais... [S.l.: s.n.], 2006. p. 81-100.