Institui no âmbito do município de Sorocaba a “Comenda Augusto Teixeira de Freitas”, o Jurista Excelso do Brasil, e dá outras providências.

Promulgação: 29/04/2022
Tipo: Decreto Legislativo

JUSTIFICATIVA:


Augusto Teixeira de Freitas (Cachoeira, 19 de agosto de 1816Niterói, 12 de dezembro de 1883), foi um jurisconsultobrasileiro, reconhecido como o “jurisconsulto do Império”. Sua obra constitui objeto de profundos estudos acadêmicos até os dias de hoje, no Brasil e no exterior. É denominado de Jurista Excelso do Brasil. Escreveu o Esboço do Código Civil para o Império do Brasil.

Formado pela Faculdade de Direito de Olinda — atual Faculdade de Direito do Recife —, mas tendo estudado também em São Paulo, Teixeira de Freitas foi o responsável pela extraordinária Consolidação das Leis Civis brasileiras, de 1858, e autor da primeira tentativa de codificação civil do Brasil: seu "Esboço de Código Civil", feito por encomenda do imperador D. Pedro II, por meio de decreto de 11 de janeiro de 1859. Foi uma obra com aproximadamente 5.000 (cinco mil) artigos, que apesar de não ter sido diretamente utilizada no Brasil, inspirou trabalhos posteriores no país, tal como o que resultou no Código Civil de 1916, de Clóvis Beviláqua, como também influenciou profundamente os processos de codificação no Paraguai, Uruguai, Chile, Nicarágua e, principalmente, Argentina, onde serviu como modelo ao Código Civil elaborado por Dalmacio Vélez Sarsfield.

Como acentuou Pontes de Miranda, o jurisconsulto muito concorreu para “as leis de outras repúblicas hispano-americanas”, espraiando-se para o Chile e a Nicarágua. Na Europa e na Ásia, traços das ideias originais de Teixeira de Freitas são também notados.

Cursou o primeiro ano do curso de Direito, em Olinda e o segundo, terceiro e quarto anos, em São Paulo, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde sofreu o rigor de dois catedráticos, tendo sido aprovado com nota simples (simplificado, diziam os estudantes), apesar de suas qualidades e dos elogios recebidos. Entretanto, vai concluir os estudos em Olinda, em 1837, com nota máxima.

            Obras publicadas:

Consolidação das Leis Civis. Rio de janeiro. 1857;

Código Civil – Esboço. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert. 1864;

Córtice Eucarístico, Mistério. Rio de Janeiro, 1871, in 8º (Opúsculo);

Pedro quer ser Augusto. Rio de Janeiro, 1872. (Opúsculo);

Prontuário de Leis Civis. Rio de Janeiro. 1878;

Aditamento ao Código de Comércio. Rio de Janeiro. 1878;

Formulário dos Contratos e Testamentos. Rio de Janeiro. 1882;

Regras de Direito, 1882;

Regras de Direito Civil e Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. 1883;

Primeiras Linhas sobre o Processo Civil (Adaptação), de Pereira de Souza;

Doutrina das Ações (Adaptação), de José Homem Correia Teles.

            Vida profissional:

1838 — É nomeado juiz de direito da Bahia, pelo então vice-presidente do Estado Independente da Bahia, João Carneiro da Silva Rego;

1843 — Muda-se para a cidade do Rio de Janeiro e abre um escritório de advocacia na Rua da Quitanda. Nesse mesmo ano, com Josino do Nascimento Silva, Carvalho Moreira e outros, participa da fundação do Instituto dos Advogados do Brasil;

1844 — É nomeado advogado ante o Conselho de Estado do Império;

1855 — É contratado pelo governo para elaboração de uma consolidação das legislação civil, com o que se reuniria, organizaria e classificação das leis vigentes no Brasil no campo das relações civis;

1857 — Assumiu a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros e publicou a Consolidação das Leis Civis. Veio a renunciar à presidência do Instituto enviando-lhe famosa carta–renúncia, sendo sucedido por Urbano Sabino Pessoa de Mello;

1859 — É contratado novamente pelo governo para elaboração do de um projeto de Código Civil;

1860 — Publica a primeira seção do seu “Esboço” do Código Civil.

1864 — Data da conclusão do “Esboço”;

1866 — Em conflito com Martins Francisco Ribeiro de Andrada, então ministro da Justiça, e com a comissão designada para proceder à revisão do “Esboço”, fica desgostoso com a tarefa, o que o leva a desistir do projeto;

1872 — O contrato firmando com o governo é rescindido e o projeto é arquivado.

Os pilares históricos da arquitetura jurídica pós-moderna devem ser sempre rememorados, pois jamais se consegue construir um futuro com êxito sem que se tenha um profícuo conhecimento acerca dos que iniciaram aquela tarefa. Os trabalhos doutrinários atuais são importantes, porém, há que se valorizar o que servira de espeque para que o direito alcançasse o seu estágio presente. Augusto Teixeira de Freitas é um dos maiores exemplos desta empreitada, constituindo-se como o primeiro grande jurista brasileiro.

Não obstante a magnitude deste jurista, muitos acadêmicos e operadores do direito brasileiro não têm dado a devida e imprescindível importância para as obras da lavra deste corifeu. Nascido na Bahia, cuja estátua encontra-se nas arcadas principais da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, muitos discentes soteropolitanos sequer detêm o conhecimento de que o dito monumento retrata o intitulado "Jurisconsulto do Império". Com o objetivo de realizar a meta acima exposta, em 2017, deliberou-se pela realização do seminário "Os 201 anos de Teixeira de Freitas e a sua Importância para a Sociedade e o Direito", na FDUFBA.

Sem ilações e quaisquer dúvidas, assevera-se que o notável baiano contribuiu para cinco vertentes essenciais, quais sejam: a) a unificação do Direito Privado Brasileiro; b) a análise crítica do direito português, francês e alemão para a elaboração do Esboço do Código Civil; c) a apresentação de posicionamentos originais e vanguardistas nesta seara; d) a influência nos sistemas jurídicos de demais países; e e) a contribuição para o Direito Internacional Privado e outros ramos jurídicos.

Concitado, em 1855, para a organização e reunião de todas as normas jurídicas civis que, à época, vigoravam no Brasil, deparou-se Teixeira de Freitas com as Ordenações Filipinas, bem como diversas leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções que existiam apartadamente. Em 1858, a Consolidação das Leis Civis foi apresentada e aprovada, culminando, em 1859, com a contratação do jurista para que fosse confeccionado o Projeto de um Código, cujo primeiro fascículo foi entregue em 1860 e o derradeiro, em 1864. Entretanto, o “Esbôço” do eminente doutrinador foi, lamentavelmente, rejeitado pelo Governo e, em 1872, rescindiu-se o contrato firmado com o jurista. Mesmo diante deste episódio, em 1876, ele publicou o "Prontuário das Leis Civis"; em 1877, editou um "Aditamento à Consolidação das Leis Civis"; em 1882, o “Formulário dos Contratos e Testamentos” e as “Regras de Direito Civil”. Em 1883, o Brasil termina sendo agraciado com a obra “Vocabulário Jurídico”.

Destacam-se como ideias inovadoras e originais de Teixeira de Freitas, a concepção de que o Código Civil deveria dispor de uma parte geral e que as normas comerciais também o integrassem. A sugestão foi acatada pela lei japonesa "Ho-rei", de 1898, bem como pela "Lei sôbre Fontes de Direito", do Estado do Vaticano, de 1929, e, ainda, em parte, pelo Código Civil italiano, de 1942. Neste aspecto, René David ressalta que Freitas antecedera de "quarante ans le Code Civil allemand (B.G.B.) auquel on atribue en général le mérite de cette innovation". Ademais, o Código Civil da Itália, dentre outros, açambarcou as normas jurídicas sobre o comércio, a indústria e o trabalho.

A produção jurídica brasileira, na segunda metade do século XIX, era exígua e Teixeira de Freitas teve contato com o método escolástico analítico dos portugueses, da precedente escola bartolista, e com o individualismo francês, representado pelo positivismo da escola da exegese. Analisou, de forma crítica, as obras de Domat e Pothier, tecendo, pela primeira vez e de modo original, críticas construtivas ao Código Napoleônico de 1804. Compreendendo que as normas deveriam ser o produto das necessidades sociais, não importou estruturas externas de modo impensado, inovando, inclusive perante o Código Civil Português.

Com esteio nos ensinamentos de Leibniz, combateu a divisão tripartida em personae, res e actiones, constante nas Institutas, e asseverou que a classificação jurídica deve estar fundada nas diferenças entre os direitos subjetivos e as obrigações correlatas. Conquanto reconhecesse a relevância do Volksgeist para a produção normativa, preconizado por Savigny, à frente deste, de maneira original, diferenciou a capacidade de direito e de fato. Propôs a unificação do regime legal das obrigações e que os direitos reais deveriam decorrer de explicitação formal na lei, além de defender a possibilidade de a mulher requerer a mutação do regime de bens diante da insolvência do marido.

Em outros ramos jurídicos, constata-se também a influência de Teixeira de Freitas, contribuindo para o Direito Internacional Privado, Direito Comercial e Processo Civil. Reconheceu Clóvis Beviláqua que Teixeira de Freitas sedimentou “um edifício de grandes proporções e de extraordinária solidez”. Rui Barbosa referiu-se a ele como “o maior civilista morto” e segundo Orlando Gomes, “pagou pela audácia de ter sido original e autêntico ao passar à frente do seu tempo, e, por isso, não foi esquecido. Nem será”. Fundamental, pois, sempre reviver e frisar a magnitude deste nobilíssimo jurista baiano para o Direito e toda a sociedade!

De outro lado, é bom que se diga, Teixeira de Freitas não foi apenas um jurista genial, ele também foi um ser humano inigualável, que colocava os ideais acima dos seus interesses pessoais e jamais cedeu em suas convicções, mesmo que lhe custasse caro.

Hoje, como nunca, é preciso resgatar os valores humanos que ele professava e podemos fazer isso relembrando a advertência que faz, em sua obra, ao negar-se compilar a legislação que tratava da escravidão, como consta da introdução que escreveu para a Consolidação das Leis Civis. Segundo ele “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão, pois, classificadas à parte, e formarão nosso código negro”.

Essa talvez seja uma das razões, ainda hoje presente no inconsciente do nosso povo, pelas quais seu Esboço, obra saudada no mundo todo como genial, que foi editada no Brasil em reduzido número de fascículos entre 1860 e 1865, somente tenha sido reeditada pelo Ministério da Justiça em 1952, muito depois de ter sido traduzida para o Francês por Raul de La Grasserie em 1897, e na Argentina em duas edições: uma por Arturo Pons, em 1900 e outra por Garcia Santos, em 1909.

Por isso, a importância deste projeto para homenagearmos sua existência não apenas lembrando o seu nome e as suas obras, mas seus escritos e suas ideias, especialmente hoje em um país como o nosso, que já conta com 1860 faculdades de direito e que, sem qualquer justificativa, continua ignorando os seus ensinamentos, ofuscando na seara jurídica a grandiosidade do jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas.

Estando, portanto, justificada a presente propositura, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.