Institui a Política de Transparência da Habitação Popular e do Programa Auxílio Moradia no Município.

Promulgação: 23/02/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


A presente propositura tem por objetivo à divulgação, de maneira clara, precisa e detalhada, no site da Prefeitura Municipal, de informações sobre os Programas de Auxílio Moradia (instituído pela Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015) e os Programas Habitacionais de Interesse Social criados no município.

A população tem o direito de conhecer o tamanho do déficit habitacional do município e qual é a capacidade de atendimento desta demanda pelos programas habitacionais disponibilizados pelo governo municipal e pelas parcerias que eventualmente ocorram com os governos estadual e federal.

A transparência do número de beneficiários do Programa Auxílio Moradia e dos Programas Habitacionais permitirá completar o quadro do tamanho do problema habitacional da cidade.

Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e possam fiscalizar o andamento da gestão.

O direito à informação é fundamento de nossa república, previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.

Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que em seu Art. 1°, determina que todos os órgãos componentes da Administração Pública devem permitir o acesso à informação.

Vem de vedro a necessidade de mais informações sobre os respectivos programas instituídos no município, pois em casos desses jaezes devem preponderar a fiscalização aos gastos e pagamentos públicos, máxime aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que devem nortear todos os atos na seara pública.

Assomando-se, a Lei não se imiscui em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação e controle dos gastos públicos.

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos programas nesta urbe.

Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da “res” pública também por meio da participação popular.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:

Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.