Institui a “Plataforma CUR - Canal Unificado de Remédios” no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 24/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Um grave problema de saúde pública verificado em nosso Município diz respeito à falta de acesso da população a medicamentos, principalmente de alto custo, cujas denúncias e reclamações dirigidas aos Parlamentares desta Câmara Municipal são intensas e recorrentes.

Digno de nota o número de proposições envolvendo o tema, que, em singela pesquisa no site desta Casa resulta em milhares de documentos, sendo, em sua maioria, Indicações e Requerimentos.

Indiscutivelmente, a questão da acessibilidade envolve tanto o custo destes medicamentos, quanto as informações correlatas.

A acessibilidade econômica, ou seja, pertinente ao custo, tem sido amparada pelas políticas públicas de transferências de recursos e financiamentos diretos.

Todavia, a falta de acesso à informação acaba se consubstanciando em verdadeiro e grave impedimento de alcance aos próprios medicamentos pela população, que, inúmeras vezes, se depara com infinitas burocracias, falta de transparência e sucessivas atribuições de responsabilidades de uns para outros.

Destarte, esta situação correspondente a desumano e desesperador desamparo contra quem precisa com urgência dos remédios e que até poderia acessá-los, se ultrapassado o obstáculo da ausência de informação.

Neste sentido, imperiosa a criação de uma plataforma que centralize os dados dos fármacos, os cadastros dos pacientes, os direcionamentos de logística, de controles de estoques, esclarecimentos sobre as competências dos poderes públicos, atualizações legislativas e judiciais, etc.

A Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito fundamental, oxigenado pelo Princípio da Dignidade Humana, estabelecendo, neste sentido:

O artigo 6º da Carta Constitucional prevê: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Já o artigo 196 diz que: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No Brasil, os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS atuam em parceria, sendo que existem planos, programas e atividades específicas nas três esferas de Governo, incluindo, por óbvio, in casu, as atuações do nosso Município.

Conforme disciplinado na Lei nº 8.080/90, constitui responsabilidade estadual assegurar a dispensação dos medicamentos, além de receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda, dentre outras inúmeras atribuições.

A Lei nº 12.527, de 2011, por sua vez, elenca procedimentos a serem observados, tanto pela União, quanto pelos Estados, Distritos e Municípios, a fim de garantir o acesso às informações que sejam de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas exceções legais.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação determina que o Estado assegure a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, etc.

Assim, o uso dos recursos tecnológicos disponíveis não é apenas uma prerrogativa, e sim, um dever do Estado, no sentido de garantir, de forma plena, a inclusão, o acesso às informações, ao conhecimento e aos medicamentos de alto custo.

Por estes motivos e considerando a inúmera dificuldade de acesso à informação que as pessoas que necessitam de medicamentos têm enfrentado; e diante das imposições legais, faz-se mister a criação desta plataforma, que contribuirá de forma efetiva para que todos os cidadãos, indistintamente, tenham acesso às políticas públicas de saúde como corolário da dignidade humana.