Dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.300, de 3 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

Promulgação: 19/07/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 17.721/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.300, de 3 de dezembro de 2007, que fez a desafetação de bem público de uso especial e autorizou a concessão de direito real de uso à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba - APADAS, e dá outras providências.

É certo que através do Processo Administrativo nº 17.721/2007, a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba - APADAS requereu a cessão de área pública constante na Matrícula Imobiliária nº 44.893 do 2º CRIA de Sorocaba, para a construção de sua sede.

Visando atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 8.300, de 3 dezembro de 2007, que desafetou a área pública localizada no Loteamento Jardim Judith, nesta cidade, e concedeu direito real de uso à citada associação para construção da sua sede própria.

Nessa norma também constou que o prazo da concessão deveria ser de 30 (trinta) anos, sendo que no prazo de 6 (seis) meses a concessionária deveria iniciar a construção da sede e, em 2 (dois) anos, realizar a sua conclusão.

Em cumprimento à referida legislação e somente após a Associação apresentar integralmente a documentação necessária, foi lavrada em 3 de março de 2010, a competente escritura de concessão de direito real de uso.

No entanto, em visita realizada ao local, no dia 23 de junho de 2015, a fiscalização constatou que a Associação não edificou a sua sede naquele local cedido pelo Município de Sorocaba e em resposta, a APADAS, através do ofício nº 52/2022 solicita a devolução do imóvel tendo em vista a Organização Não Governamental - ONG não ter conseguido verba pública para a construção.

A eventual verba somente caberia para a reforma, por isso o interesse na devolução do terreno e que a ONG realizará novo pedido, mas de um prédio público.

Portanto, em apertada síntese acima, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim sendo, à medida que se impõe é a sua revogação, com o que, posteriormente, poder-se-á rescindir a escritura de concessão de direito real de uso.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.