Acrescenta parágrafo único, ao artigo 9º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 22/08/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 28.150/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que acrescenta parágrafo único, ao artigo 9º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.

O presente projeto de Lei pretende contemplar unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social com a isenção do pagamento da Taxa de Lixo.

Vale destacar que referidas unidades pertencem a pessoas em situação de vulnerabilidade, que necessitam do amparo do Poder Público, em especial se considerarmos o cenário econômico do país, pós-pandemia de COVID-19, que atinge de forma ainda mais severa, a população mais carente.

Neste momento é necessário grande esforço do Poder Público para desonerar o cidadão mais carente, que já sofre com o pagamento de prestação, condomínio, taxas e demais encargos, que sobrecarregam sua renda e não permitem que invistam em aperfeiçoamento pessoal e profissional, impossibilitando que busquem melhores condições.

Ademais, importante enfocarmos, aqui, o interesse público do presente projeto, que é de assegurar, a essa população mais necessitada, condições mínimas de sobrevivência, ainda mais em uma época de crise humanitária sem precedentes, com sérios desdobramentos econômicos.

O projeto assegura um dos direitos mais fundamentais do Estado Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana. Assim, é nítido o interesse do Município em proteger seu bem mais valioso, sua população, garantindo as necessidades vitais de cada indivíduo.

A população atendida pela isenção, sabidamente possui recursos esparsos e desonerá-los de uma taxa que não traz arrecadação relevante ao Município atende perfeitamente o interesse público.

Vale destacar que o critério de isenção, metragem privativa, é o mesmo utilizado para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contemplando os imóveis em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, oriundos de programas habitacionais.

Assim, a fim de desonerar a população mais carente, é que apresentamos a presente proposição no intuito de conceder isenção do pagamento da taxa de lixo àqueles imóveis mencionados no projeto, razão pela qual contamos com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres Pares para a sua aprovação.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.