Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.589, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
(Regulamentada pelos Decretos nº 20.803/2013 e 21.019/2014)
(Declarada Inconstitucional algumas expressões nos autos da ADIN nº 2160979-14.2014.8.26.0000, com modulação dos efeitos para 120 dias após o julgamento realizado em 25.02.2015)
Altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de lei nº 276/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Corregedoria Geral do Município – CGM, vinculada à Chefia do Poder Executivo, com a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos.
Art. 2º A Corregedoria Geral do Município é integrada por:
I – 1ª e 2ª Câmaras Correicionais;
II – Centro de Análise de Informações e Assistência Técnica.
Art. 3º Compete à Corregedoria Geral do Município:
I – verificar:
a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos;
b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
II – acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;
III – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo a responsabilização, quando for o caso;
IV – propor medidas com o escopo de:
a) padronizar procedimentos;
b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor a abertura de sindicância, ou processo administrativo disciplinar, para apuração ou imposição de penalidades;
V – acompanhar a execução dos contratos de gestão e convênios, dos procedimentos de licitação, dos contratos de execução continuada, seja de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos, e terceirizações, zelando pela transparência e publicidade das informações;
VI – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;
VII – propor medidas e projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, para fins de controle;
VIII – atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários Municipais ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;
IX – receber e analisar as declarações de bens do Prefeito do Município, dos Secretários Municipais e dos demais dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;
X – participar da organização do Portal da Transparência Municipal, em sítio eletrônico, zelando pela coerência e veracidade dos dados e informações relevantes da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, para fins de controle social;
XI – realizar:
a) inspeções, aferir medições, bem como acompanhar a execução dos contratos relativos às obras civis, celebrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, a fim de evitar possíveis irregularidades ou pagamentos indevidos;
b) inspeções na prestação de contas dos recursos públicos municipais repassados às entidades privadas, bem como promover vistorias “in loco”, sempre que necessário;
XII – incentivar e apoiar a realização de cursos de capacitação, qualificação e formação de agentes públicos e a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle;
XIII – receber e analisar as autorizações de pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido;
XIV – fiscalizar:
a) o reajuste de preços dos contratos de serviços e de fornecimento de produtos celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional;
b) o cumprimento:
1. das sanções administrativas aplicadas às empresas contratadas;
2. da legislação relativa à dispensa e inexigibilidade de licitação;
3. das regras a serem observadas para aprovação de projetos básicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
c) a regularidade no uso da modalidade licitatória de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, e na inversão de fases previstas na legislação sobre licitações.
Parágrafo único. Caberá ao Corregedor Geral do Município o envio, trimestralmente, do relatório de suas ações à Comissão Permanente de Justiça da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, disciplinadas na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005:
I – passam a denominar–se:
a) Gabinete do Poder Executivo, a atual Chefia do Poder Executivo;
b) Secretaria da Cultura, a atual Secretaria da Cultura e Lazer;
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a atual Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria de Desenvolvimento Social, a atual Secretaria da Cidadania;
e) Secretaria de Esportes e Lazer, a atual Secretaria de Esporte;
f) Secretaria da Fazenda, a atual Secretaria de Finanças;
g) Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, a atual Secretaria de Governo e Relações Institucionais;
h) Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, a atual Secretaria da Habitação e Urbanismo;
i) Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras, a atual Secretaria de Obras e Infra-estrutura;
j) Secretaria de Serviços Públicos, a atual Secretaria de Parcerias.
II – são extintas:
a) a Secretaria da Comunicação, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;
b) a Secretaria de Gestão de Pessoas, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria da Administração;
c) a Secretaria da Juventude, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) a Secretaria de Relações do Trabalho, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
e) a Secretaria da Segurança Comunitária, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Governo e Segurança Comunitária;
f) a Secretaria de Transportes, e suas competências ficam atribuídas à Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras.
Art. 5º O art. 1º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos, demonstrados nos ANEXOS I e II, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Gabinete do Poder Executivo;
II – Corregedoria Geral do Município (CGM);
III - Fundo Social de Solidariedade (FSS);
IV - Secretaria da Administração (SEAD);
V - Secretaria da Cultura (SECULT);
VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);
VII - Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES);
VIII - Secretaria da Educação (SEDU);
IX - Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);
X - Secretaria da Fazenda (SEF);
XI - Secretaria de Governo e Segurança Comunitária (SEG);
XII - Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);
XIII - Secretaria do Meio Ambiente (SEMA);
XIV - Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB);
XV - Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ);
XVI - Secretaria de Planejamento e Gestão (SPG);
XVII - Secretaria da Saúde (SES);
XVIII - Secretaria de Serviços Públicos (SERP);
XIX – Administração Indireta:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
b) Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES);
c) Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS);
d) Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV).
§1º A Administração Indireta atuará com suas estruturas próprias, previstas em leis específicas.
§2º O titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá, necessariamente, acumular o cargo da Presidência da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS), sem remuneração extra.” (NR)
Art. 6º O art. 3º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Gabinete do Poder Executivo terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Assessoria de Assuntos Internacionais
III – Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV – Área de Publicidade;
V- Área de Imprensa.” (NR)
Art. 7º Ficam incluídos os incisos VI a IX, e altera a redação do caput e dos incisos IV e V, todos do art. 3º-A, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A Secretaria de Governo e Segurança Comunitária terá a seguinte estrutura:
(...)
IV – (...)
1. Seção de Suporte a Eventos
V – Área de Segurança Comunitária
a) Divisão de Defesa Civil
b) Divisão de Operações e Inteligência
1. Seção de Relações Comunitárias
2. Seção de Segurança Patrimonial
VI – Comando da Guarda Civil Municipal
VII – Divisão de Expediente
1. Seção de Expediente
2. Seção de Suporte Administrativo.” (NR)
Art. 8º O art. 4º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica
II – Área de Tecnologia de Informação
a) Divisão de Infraestrutura
1. Seção de Redes
b) Divisão de Gestão de Tecnologia de Informação
1. Seção de Suporte Técnico
c) Divisão de Sistemas
III - Área de Modernização, Melhoria e Gestão
a) Divisão de Atendimento ao Cidadão
1. Seção das Casas do Cidadão - Norte
2. Seção das Casas do Cidadão - Oeste
3. Seção das Casas do Cidadão - Sudeste
4. Seção de Gestão de Telefonia e Telecomunicação
b) Divisão de Gestão de Documentos
1. Seção de Fluxo Administrativo
2. Seção de Arquivo Central
IV – Área de Planejamento e Gestão de Projetos
a) Divisão de Gestão de Projetos
1. Seção de Acompanhamento de Projetos
b) Divisão de Informações Geoprocessadas
1. Seção de Georreferenciamento.” (NR)
Art. 9º O art. 5º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Jurídica
II - Assessoria Técnica
III - Área de Licitações e Compras
a) Divisão de Licitações
1. Seção de Editais
2. Seção Licitações
3. Seção de Pregões
b) Divisão de Compras
1. Seção de Compras
2. Seção de Expediente e Cadastro
c) Divisão de Contratos
1. Seção de Apoio a Contratos de Serviços e Obras
2. Seção de Apoio a Contratos de Materiais
IV – Área de Administração e Serviços
a) Divisão de Administração de Materiais
1. Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes
2. Seção de Administração de Materiais e Especificação
b) Divisão de Apoio Logístico
1. Seção de Manutenção da Frota
2. Seção de Apoio Logístico
V – Área de Planejamento de Pessoas
a) Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
1. Seção de Treinamento
2. Seção de Avaliação Funcional
3. Seção de Seleção de Pessoal
b) Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional
1. Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional
2. Seção de Zeladoria e Serviços Internos
VI – Área de Administração de Pessoal
a) Divisão de Administração de Pagamento
1. Seção de Apontamentos
2. Seção de Benefícios
3. Seção de Pagamentos
b) Divisão de Cadastro Funcional
1. Seção de Informação e Controle
2. Seção Financeira e Cadastral.” (NR)
Art. 10. O art. 7º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Unidade de Parcerias Público-Privadas
III - Área de Administração Financeira e Contábil
a) Divisão de Administração Contábil
1. Seção de Contabilidade
2. Seção de Orçamentos
3. Seção de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações
b) Divisão de Administração Financeira
1. Seção de Planejamento Financeiro
2. Seção de Controle de Arrecadação e de Orçamento
IV - Área de Administração Tributária
a) Divisão de Tributos Mobiliários e Atendimento
1. Seção de Tributos Mobiliários
2. Seção de Emissão e Entrega de Avisos
3. Seção da Dívida Ativa e Cobrança
4. Seção de Lançadoria Mobiliária
5. Seção de Atendimento ao Munícipe
b) Divisão de Fiscalização Tributária
1. Seção de Fiscalização tributária do ISSQN
2. Seção de Fiscalização das Transferências Tributárias
3. Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias
c) Divisão de Tributos Imobiliários
1. Seção de IPTU
2. Seção de Lançadoria Imobiliária
3. Seção de ITBI
V – Área de Controle Fazendário
a) Divisão de Captação de Recursos e Análise de Operações de Crédito
1. Seção de Estratégias de Investimento e de Operação de Crédito
2. Seção de Captação de Recursos
b) Divisão de Pesquisa e Análise de Custos e Preços
1. Seção de Pesquisa e Análise Tributária
2. Seção de Custos e Preços de Referência
c) Divisão de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos
1. Seção de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos
VI - Área de Fiscalização
a) Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias
1. Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes
2. Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda
b) Divisão de Fiscalização de Posturas Imobiliárias
1. Seção de Fiscalização de Obras
2. Seção de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares
c) Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas
1. Seção de Fiscalização de Áreas Públicas
2. Seção de Fiscalização de Permissão de Uso.” (NR)
Art. 11. Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV, e acrescenta o inciso V, todos do art. 8º, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
III - Assessoria Jurídica
IV – (...)
d) Procuradoria de Controle Externo
1.1 Seção de Acompanhamento de Tribunal Administrativo
1.2 Seção de Acompanhamento do Ministério Público
V - Corregedoria da Guarda Civil Municipal.” (NR)
Art. 12. O art. 10, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II - Coordenadorias
a) Coordenadoria da Juventude
b) Coordenadoria do Idoso
c) Coordenadoria da Mulher
d) Coordenadoria de Atenção a Pessoa com Deficiência
e) Coordenadoria da Igualdade Racial
f) Coordenadoria da Criança e Adolescente
g) Coordenadoria de Políticas sobre Drogas
III - Área de Suporte e Gestão
a) Divisão de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais
1. Seção de Centros de Convivência
2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Único
3. Seção de Suporte aos Convênios
4. Seção de Suporte Administrativo
IV – Área de Gerenciamento da Política de Assistência Social
a) Divisão de Vigilância Socioassistencial
1. Seção de Gerenciamento de Dados
b) Divisão da Gestão Territorial Zona Norte
1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Norte
2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Norte
c) Divisão da Gestão Territorial Zona Oeste
1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Oeste
2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Oeste
d) Divisão da Gestão Territorial Zona Sul/Leste
1. Seção de Proteção Social Básica – Zona Sul/Leste
2. Seção de Proteção Social Especial – Zona Sul/Leste.” (NR)
Art. 13. O art. 11, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Secretaria da Cultura terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Conselho Municipal da Cultura
III - Divisão de Eventos
1. Seção de Eventos
IV - Divisão de Projetos Culturais
1. Seção de Projetos Culturais
V - Divisão de Patrimônio Cultural
1. Seção de Gestão de Próprios.” (NR)
Art. 14. O art. 12, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Secretaria da Educação terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Conselhos
a) Conselho Municipal da Educação
b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
III - Área de Gestão Pedagógica
a) Divisão de Educação Especial
1. Seção de Apoio Multidisciplinar
2. Seção de Apoio a Educação Especial
3. Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico
b) Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico
1. Seção de Políticas Educacionais
2. Seção de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais
3. Seção de Apoio à Formação Continuada
4. Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar
5. Seção de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital
IV - Área de Gestão Educacional e Administração
a) Divisão de Educação Básica
1. Seção de Ensino Fundamental e Médio
2. Seção de Educação Infantil
b) Divisão de Planejamento e Controle da Vida Funcional
1. Seção de Apoio Administrativo Funcional
2. Seção de Atribuição e Ingresso
c) Divisão de Administração e Finanças
1. Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares
2. Seção de Controle Orçamentário
3. Seção de Tecnologia e Estatística Educacional
4. Seção de Apoio Administrativo à Vida Escolar
d) Divisão de Apoio Logístico
1. Seção de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística
2. Seção de Alimentação Escolar
3. Seção de Apoio a Convênios e Transporte Escolar.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação dos incisos II e III, do art. 13, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura:
(...)
II - Área de Habitação e Equipamentos Sociais
a) Divisão de Desenvolvimento Habitacional e Equipamentos Sociais
1. Seção de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais
III - Área de Regularização Fundiária
a) Divisão de Regularização Fundiária
1. Seção de Regularização Fundiária
2. Seção de Cadastro da Regularização Fundiária
b) Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Social
1. Seção de Apoio Social
2. Seção de Gerenciamento do Cadastro Social.” (NR)
Art. 16. O art. 15, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A Secretaria da Saúde terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica
II – Conselho Municipal da Saúde
III - Auditoria
IV – Ouvidoria Municipal da Saúde
V – SAMU Regional
1. Seção de Enfermagem
VI - Área de Vigilância em Saúde
a) Centro de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST
b) Divisão de Vigilância Sanitária
1. Seção de Apoio Técnico
2. Seção de Apoio Operacional
c) Divisão de Vigilância Epidemiológica
1. Seção de Apoio Administrativo
d) Divisão de Zoonoses
1. Seção de Apoio Administrativo
2. Seção de Controle Animal
VII - Área de Planejamento e Regulação
a) Divisão da Central de Regulação
1. Seção de Regulação Ambulatorial
2. Seção de Regulação Hospitalar
3. Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio
b) Divisão de Avaliação e Controle
1. Seção de Faturas e Cadastramento
2. Seção de Informação
VIII – Área de Administração
a) Divisão Administrativa e Financeira
1. Seção de Especificação de Compras
2. Seção de Contratos e Convênios
3. Seção de Gestão Financeira
b) Divisão de Manutenção e Transporte
1. Seção de Transporte
2. Seção de Unidades e Equipamentos
c) Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico
1. Seção de Medicamentos
2. Seção de Abastecimento de Materiais
d) Divisão de Administração de Recursos Humanos
1. Seção de Apoio Administrativo
IX – Área de Atenção à Saúde
a) Divisão de Assistência Farmacêutica
b) Divisão de Atenção Primária
c) Divisão de Assistência Hospitalar
d) Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
e) Divisão de Coordenação da Policlínica
1. Seção de Apoio Administrativo – Policlínica
2. Seção de Coordenação de Enfermagem – Policlínica
X – Área de Educação Permanente
a) Divisão de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde
b) Divisão de Educação Permanente
XI - Divisão de Apoio Regional Norte
1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Norte
2. Seção de Administração de Serviços – Regional Norte
3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Norte
4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Norte
XII - Divisão de Apoio Regional Sudeste
1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Sudeste
2. Seção de Administração de Serviços – Regional Sudeste
XIII - Divisão de Apoio Regional - Oeste
1. Seção de Administração de Recursos Humanos – Regional Oeste
2. Seção de Administração de Serviços – Regional Oeste
3. Seção de Apoio Administrativo da UPH – Zona Oeste
4. Seção de Coordenação de Enfermagem – Zona Oeste.” (NR)
Art. 17. O art. 16, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura
I – Conselho Municipal de Esportes – CEMEL
II – Fundo de Apoio ao Desporto – FADAS
III – Justiça Desportiva Municipal
IV – Assessoria Técnica
V - Divisão de Gestão de Eventos Esportivos
1. Seção de Gestão de Competições Esportivas
2. Seção de Eventos Esportivos e Representação
VI - Divisão de Gestão Administrativa e Operacional
1. Seção de Apoio Administrativo e Operacional
2. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Norte / Oeste
3. Seção de Gestão de Unidades Esportivas – Sul / Leste
VII – Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer
1. Seção de Esportes Sociais e Comunitários
2. Seção de Atividades para o Lazer.” (NR)
Art. 18. O art. 17, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica
II - Área de Gestão de Obras e Pavimentação
a) Divisão de Projetos e Orçamentos
1. Seção de Projetos
2. Seção de Orçamentos
b) Divisão de Obras Públicas
1. Seção de Fiscalização de Obras Públicas
III – Área de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
a) Divisão de Licenciamento e Controle
1. Seção de Posturas
2. Seção de Edificações Particulares
3. Seção de Topografia
b) Divisão de Parcelamento e Uso do Solo
1. Seção de Parcelamento e Uso do Solo
c) Divisão de Perícias e Avaliações
d) Divisão de Plano Diretor
1. Seção de Acompanhamento
2. Seção de Pesquisa e Cartografia
IV – Área de Mobilidade
a) Divisão de Fiscalização
1. Seção de Administração e Controle
2. Seção de Fiscalização e Operação
3. Seção de Controle Operacional.” (NR)
Art. 19. O art. 18, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Área de Resíduos
a) Divisão de Limpeza Urbana e Resíduos
1. Seção de Coletas, Varrição e Limpeza
2. Seção de Aterros/Disposição Final
III – Área de Vias e Iluminação Pública
a) Divisão de Vias e Iluminação Pública
1. Seção de Manutenção de Iluminação Pública
2. Seção de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública
3. Seção de Recuperação de Vias
IV – Área de Paisagismo e Manutenção
a) Divisão de Parques
1. Seção de Manutenção de Parques
b) Divisão de Áreas Públicas, Serviço de Limpeza e Córregos
1. Seção de Serviço de Roçagem
c) Divisão de Manutenção, Paisagismo e Arborização
1. Seção de Manutenção de Próprios - Norte
2. Seção de Manutenção de Próprios - Sul
3. Seção de Projetos
4. Seção de Limpeza dos Terrenos Particulares
V – Área de Suporte Administrativo
a) Divisão de Manutenção e Abastecimento
1. Seção de Feiras e Mercados
2. Seção de Administração de Cemitérios
3. Seção de Controle Administrativo e Almoxarifado.” (NR)
Art. 20. O art. 21, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica
II - Área de Desenvolvimento e Inovação
a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial, Agronegócios e Turismo
1. Seção de Agricultura e Abastecimento
2. Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais
3. Seção de Turismo
4. Seção de Informação e Acompanhamento / INCRA
III – Área de Trabalho e Geração de Renda
a) Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos
1. Seção de Qualificação e Requalificação Profissional
2. Seção de Empreendedorismo
b) Divisão de Apoio ao Trabalhador
1. Seção de Intermediação de Mão de Obra
2. Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.” (NR)
Art. 21. O art. 21-B, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-B. A Secretaria do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura:
I – Assessoria Técnica
II – Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA
III – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CONDEMA
IV - Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica
a) Divisão de Parques e Unidades de Conservação
1. Seção de Gestão de Parques
2. Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental
3. Seção de Botânica e Produção Vegetal
b) Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal
1. Seção de Biologia e Veterinária
2. Seção de Proteção e Bem-Estar Animal
V - Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental
a) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental
1. Seção de Licenciamento Ambiental
2. Seção de Controle e Fiscalização Ambiental
VI - Área de Educação Ambiental
a) Divisão de Educação e “Educomunicação” Ambiental
1. Seção de Educação Ambiental em Parques
2. Seção de Interação Socioambiental e Programas Ambientais
3. Seção de Planos e Contratos Ambientais.” (NR)
Art. 22. Os Anexos I e II, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 23. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional às unidades administrativas previstas nesta Lei, ficam:
I – criados, ampliados ou reduzidos os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, previstos na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, na forma prevista nos Anexos III-A e III-C desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.
II – criadas, ampliadas ou reduzidas as Funções Gratificadas, junto ao Quadro de Funções Gratificadas previsto na Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e vencimentos, na forma prevista no Anexo III-B desta Lei.
§1º – As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos constantes dos incisos I e II estão previstas nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§2º - A lotação dos cargos de confiança constantes dos incisos I e II está prevista nos Anexos V-A e V-B desta Lei, alterando, dessa forma, o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
Art. 24. Ficam extintos:
I – 06 (seis) cargos de Secretário Municipal, criados pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;
II – 09 (nove) cargos de Arrecadador Judicial de Tributos, criados pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005;
III – 16 (dezesseis) cargos de Assistente de Secretaria e Expediente, criados pelas Leis nºs 7.370, de 2 de maio de 2005; 8.641, de 15 de dezembro de 2008 e 9.229, de 16 de julho de 2010;
IV – 01 (um) cargo de Controlador Geral, criado pela Lei nº 9.134, de 26 de maio de 2010;
V – 01 (um) cargo de Ouvidor, criado pela Lei nº 9.229, de 16 de julho de 2010;
VI – 01 (uma) função gratificada de Coordenador de Política para Mulheres, criada pela Lei nº 8.758, de 27 de maio de 2009.
Art. 25. Ficam alterados e/ou incluídos os itens dos seguintes cargos:
I - a nomenclatura e súmula de atribuições do cargo de Supervisor de Arrecadador Judicial, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterada pela Lei nº 9.894, de 28 de dezembro 2011;
II – a quantidade de vagas e a súmula de atribuições do cargo de Assistente Jurídico, criado pela Lei nº 5.394, de 17 de junho de 1997 e alterado pela Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005; e
III – a súmula de atribuições e a classe de vencimentos do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, criado pela Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008;
IV – a súmula de atribuições do cargo de Controlador de Unidade de PPP, criado pela Lei nº 10.474, de 12 de junho de 2013.
Art. 26. O cargo de Agente Infantil passa ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 27. O cargo de Agente de Vigilância Sanitária passa a integrar o Grupo Ocupacional ADF 02.
Art. 28. Fica criado, com o mesmo nível hierárquico administrativo de Secretário Municipal, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Poder Executivo, com natureza de agente político e remuneração mediante subsídio, fixada pela Câmara Municipal, com súmula de atribuições prevista no Anexo VI desta Lei.
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a alínea “a”, do inciso IV, e o inciso V, do art. 3º-A; o art. 6º; os itens 3 e 3.1, da alínea “a”, do inciso IV, do art. 8º; o art. 9º; o art.14; o art.19; a alínea “b”, do inciso II, e o inciso III, o art.20; o art.21-A; e o art.26, todos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando parcialmente o Veto Parcial nº 42/2013, decreta e eu promulgo parte constante no Anexo IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, referente aos Requisitos dos seguintes Cargos:
“Supervisor de Arrecadação de Execução Fiscal – Ensino Superior Completo.”
“Assessor de Assuntos Internacionais – Ensino Superior Completo e fluência em três idiomas sendo um deles, obrigatoriamente, o inglês.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de novembro de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.