Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Secretaria da Fazenda do Município – SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

Promulgação: 01/12/2014
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 11.009, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Secretaria da Fazenda do Município – SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 411/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEF.

 

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de parcelamentos em andamento sem a aplicação dos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.990, de 24 de novembro 2009.

 

§ 2º O PPI será administrado pela SEF.

 

§ 3º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 2º  Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

 

§ 2º Deverão ser incluídos no PPI os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

 

§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 4º A SEF poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 3º  A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do CPC.

 

§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

 

§ 3º Como condição para formalização do PPI, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.

 

§ 4º Após a quitação das parcelas do PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

 

Art. 4º  Os débitos incluídos no PPI serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:

 

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;

 

II – sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:

 

Parcelas

Redução na Multa

Redução nos Juros

Até 2 parcelas

90% de redução no valor

90% de redução no valor

Entre 3 e 12 parcelas

80% de redução no valor

80% de redução no valor

Entre 13 e 24 parcelas

70% de redução no valor

70% de redução no valor

Entre 25 e 36 parcelas

40% de redução no valor

40% de redução no valor

Entre 37 e 48 parcelas

20% de redução no valor

20% de redução no valor

Entre 49 e 60 parcelas

5% de redução no valor

5% de redução no valor

           

Parágrafo único. Em se tratando do item II deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 11 e 60 parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicada as reduções previstas na respectiva faixa.

 

Art. 5º  A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

 

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial e seus incidentes processuais;

 

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.

 

Art. 6º  O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o último dia útil do mês de formalização de ingresso no PPI, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.

 

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.

 

Art. 7º  A homologação do ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei;

 

§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.

 

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.

 

Art. 8º  O sujeito passivo poderá será excluído do PPI, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no §2º do art. 7º, desta Lei;

 

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

 

III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPI;

 

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

 

§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI:

 

I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do art. 4°, II; e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;

 

II - acarretará, conforme o caso:

 

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;

 

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

 

c) em razão do quanto disposto no item II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.

 

§ 3º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

 

Art. 9º  Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover o protesto, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, dos créditos por falta de pagamento.

 

Parágrafo único. As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos inscritos na Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

 

Art. 10.  Fica revogado o art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, e o art. 1º da Lei nº 7.633, de 26 de dezembro de 2005, a partir do mês subsequente ao do encerramento definitivo do PPI.

 

Art. 11.  À Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A  Quando o pagamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa for realizado na forma do art. 4º, II, em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.” (N.R)

 

Art. 12.  O disposto no artigo anterior entra em vigor no mês seguinte ao do encerramento definitivo do PPI.

 

Art. 13.  Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.

 

Art. 14.  Ficam a Secretaria de Negócios Jurídicos e a Diretoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município autorizadas a desistir das execuções fiscais, na forma da legislação processual e sem baixa na distribuição, de crédito exequendo cujo valor do montante seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 15.  O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU que realizar a atualização de seus dados cadastrais, conforme o artigo anterior, o desconto de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido relativo ao lançamento do exercício imediatamente seguinte.

 

Art. 17.  A falta de comunicação de alteração de dados do contribuinte junto ao cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda implicará na incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

Parágrafo único. A multa será devida a partir do 30º (trigésimo) dia contados do ato ou fato que lhe deu origem.

 

Art. 18.  A Tabela 7 da Lei nº 10.905, de 23 de julho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei, da qual é parte integrante.

 

Art. 19.  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.009, de 1 de dezembro de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de dezembro de 2014.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 5.12.2014.