Inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto, e dá outras providências.
LEI Nº 11.050, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 445/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Da Inclusão do Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 1º Fica incluído no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas o Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.
Parágrafo único. O Projeto mencionado neste artigo teve sua modelagem final devidamente aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP, nos termos da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013.
SEÇÃO II
Das Garantias para Assegurar o Cumprimento de Obrigações de Pagamento Decorrentes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013, recursos em valores proporcionais às obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser firmado para a implementação do Projeto de parceria público-privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.
Art. 3º A garantia oferecida no contrato mencionado no art. 2º desta Lei será objeto de cessão fiduciária, segregada em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º A cessão mencionada neste artigo perdurará enquanto remanescerem obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Município, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A cessão fiduciária de que trata o caput terá como beneficiário direto o parceiro privado.
Art. 4º As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia estarão previstas no correspondente edital e contrato de parceria público-privada e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios.
Art. 5º O instrumento específico que trata o § 2º do art. 3º, bem como o edital e contrato de parceria público-privada, deverão ser encaminhados previamente para a Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da garantia de que trata esta seção onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal.
Disposições Finais
Art. 7º A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.