Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, e dá outras providências.
LEI Nº 11.354, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 125/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, junto à Secretaria do Meio Ambiente, de natureza contábil, para utilização exclusiva da SEMA com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas e projetos destinados a implementar políticas ambientais que visem à preservação e conservação de ecossistemas naturais, a manutenção dos parques ecológicos, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, e assegurem a qualidade de vida e o bem-estar dos habitantes do Município de Sorocaba.
Art. 2º O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I – implantação, preservação, utilização sustentável, recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura dos parques ecológicos e unidades de conservação municipais em áreas urbanas e rurais, administradas pela SEMA;
II – apoiar projetos de pesquisa de interesse da SEMA que promovam a preservação da flora e fauna e que visem à melhoria socioambiental do Município de Sorocaba;
III – promover congressos, simpósios, seminários, campanhas e quaisquer outros eventos ligados ao meio ambiente;
IV – promover e dar continuidade a programas de educação ambiental formais e não formais com a participação da comunidade;
V – recuperação e manutenção de áreas degradadas;
VI – aquisição de áreas vinculadas à implantação de projetos ambientais; e
VII – os recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA, poderá ser destinado ao Desenvolvimento Institucional da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
Art. 3º O Fundo de Apoio ao Meio Ambiente será construído com os seguintes recursos:
I – dotações orçamentárias do Município;
II –produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pela cessão de uso dos parques ecológicos municipais em eventos e no uso da sua imagem, administrados pela Secretaria do Meio Ambiente;
III – receitas oriundas de promoções da Secretaria do Meio Ambiente, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
IV – recursos provenientes de compensação ambiental de empreendimentos públicos e privados realizados no Município;
V – recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, incentivos fiscais, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de Organismos Públicos e privados Nacionais ou Internacionais;
VI – rendimentos, acréscimos, juro e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VII – o produto das multas por infrações às normas ambientais, inclusive os valores provenientes de multas no combate às queimadas e multas por corte de árvores;
VIII – transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IX – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FAMA;
X – as taxas e multas provenientes das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental;
XI – recursos de compensações ambientais das licenças emitidas pelas agências do nível estadual e federal;
XII – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente.
Art. 4º O material permanente, adquirido com o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto Executivo.
Art. 5º A administração dos recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente, será realizada por um Conselho Gestor, composto de 6 (seis) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Art. 6º Composição do Conselho Gestor:
I – 4 (quatro) representantes da SEMA sendo:
a) o Secretário (a) do Meio Ambiente;
b) o Diretor da Área de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental, da SEMA ou representante da Área;
c) o Diretor da Área de Gestão Ambiental e Zoobotânica, da SEMA ou representante da Área;
d) o Diretor da Área de Educação Ambiental, da SEMA ou representante da Área;
II – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA;
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FAMA será exercida pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FAMA exercerá o voto qualidade.
§ 3º A Vice Presidência será exercida pelo Diretor (a) de Educação Ambiental/SEMA.
§ 4º Deverá ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste artigo.
Art. 7º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções de Conselho gestor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 9º Fica a SEMA responsável pela execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente.
§ 1º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o (a) Secretário (a) executivo (a) responsável pelos trabalhos de expediente e pela secretaria do FAMA.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário.
Art. 11. Compete ao Conselho Gestor:
I – administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio ao Meio ambiente;
II – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de ação, alocação e recursos do FAMA e atendimento à política de meio ambiente do Município;
III – aprovar orçamentos e planos de aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FAMA;
IV – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V – deliberar sobre aplicações e contas dos recursos do FAMA;
VI – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura;
VII – prestar contas semestralmente ao Poder Executivo e ao COMDEMA;
VIII – aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Gestor do FAMA, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas e projetos ambientais, das metas anuais, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 2º O Conselho Gestor do FAMA apresentará ao COMDEMA relatório anual sobre a utilização dos recursos e programas ambientais existentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 13. Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando a Lei nº 5.996, de 27 de setembro de 1999.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016