Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 05/10/2017
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 11.596, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.


Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 198/2017 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam extintos 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor Parlamentar, criados pela Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011.


Art. 2º O requisito de escolaridade previsto no Anexo I, da Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011, para os cargos em comissão de Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência passa a ser “nível universitário”.


§ 1º A súmula de atribuições do cargo de Assessor Parlamentar passa a vigorar com a seguinte redação:


“Assessor Parlamentar: Assessorar politicamente o Vereador, acompanhando-o, sempre que determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Vereador todos os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos. Elaborar Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, bem como Emendas a estes; Indicações; Moções e Requerimentos, dentre outros, sempre atendendo as diretrizes político-partidárias estabelecidas. Manter um comprometimento político-partidário com o Vereador que assessora, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.” (NR)


§ 2º A súmula de atribuições do cargo de Assistente da Presidência para a vigorar com a seguinte redação:


“Assistente da Presidência: Assessorar politicamente o Presidente, acompanhando-o, sempre que determinado, em visitas, diligências e eventos. Realizar com o Presidente todos os trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de proposições que sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Manter um comprometimento político-partidário com o Presidente, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas. Dirigir o veículo oficial da presidência sempre que necessário. Prestar atendimento aos Vereadores em assuntos relativos à presidência. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.”(NR)


§ 3º O vencimento dos cargos de Assessor Parlamentar e Assistente da Presidência passa a ser, respectivamente, R$5.775,13 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e treze centavos) e R$ 6.875,18 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).


§ 4º Fica extinta a gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para o cargo de Assistente da Presidência.


§5º Os atuais Assessores Parlamentares e Assistentes da Presidência terão o prazo de 2 (dois) anos para comprovar adequação ao novo requisito de escolaridade previsto no caput.  


Art. 3º O requisito de escolaridade previsto no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.169, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete passa a ser “nível universitário”.


§ 1º A súmula de atribuições do cargo de Chefe de Gabinete passa a vigorar com a seguinte redação:


“Chefe de Gabinete: Executar atividades relacionadas a definição de metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete, coordenando os serviços, bem como estabelecendo uma logística de ações político-partidária na implementação dos objetivos e diretrizes a serem adotadas no Gabinete, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo.”(NR)


§ 2º O vencimento do cargo de Chefe de Gabinete passa a ser no valor de R$7.218,94 (sete mil, duzentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).


Art. 4º O cargo em comissão de Secretário da Presidência, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, fica transformado em Assistente da Presidência.


Art. 5º Passam a integrar o vencimento dos cargos em comissão e funções gratificadas abaixo especificados as seguintes gratificações:


I - A Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.721, de 15 de janeiro de 2014, para as funções gratificadas de Assessor de Expediente e Plenário e Coordenador Técnico de Engenharia de TV, extensível a estas funções nos termos do art. 3º da Lei nº 11.167, de 3 de setembro de 2015;


II - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para os cargos em comissão de Assessor de Imprensa e Assessor Legislativo;


III - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, com as modificações constantes no Anexo I da Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, e Anexo I da Lei nº 6.432, de 9 de agosto de 2001, para as funções gratificadas de Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos, Chefe de Seção de Compras, Chefe de Seção de Contabilidade, Chefe de Seção de Expediente Legislativo, Chefe de Seção de Recursos Humanos, Diretor de Divisão de Assuntos Internos, Diretor de Divisão de Expediente e Diretor de Divisão de Finanças; 


IV - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, para a função gratificada de Chefe de Seção de Expedição e Arquivo e de Chefe de Seção de Protocolo;


V - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2008, para a função gratificada de Chefe de Seção de Licitações e Contratos;


VI - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para a função gratificada de Chefe de Seção de Telefonia;


VII - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010, para as funções gratificadas de Assessor de Licitações e Contratos, Chefe de Seção de Materiais e Patrimônio e Diretor da Divisão de Informática;


VIII - A Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011 para o cargo em comissão de Coordenador do Cerimonial;


IX - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, para o cargo em comissão de Coordenador da TV Legislativa;


X - A Gratificação de Nível Universitário prevista no Anexo I da Lei nº 10.552, de 4 de setembro de 2013, para as funções gratificadas de Diretor da Divisão de Apoio Interno e Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos.


§ 1º Fica extinta a Gratificação de Nível Universitário prevista no § 1º, do art. 29 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, para os cargos em comissão de Secretário Geral e Secretário Jurídico, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o vencimento dos ocupantes desses cargos.


§ 2º Fica extinta a Gratificação prevista no Anexo I da Lei nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, para o cargo em comissão de Secretário de Comunicação Institucional, sendo fixada exclusivamente em R$ 16.999,98 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o vencimento do ocupante desse cargo.                   


Art. 6º A jornada de trabalho do cargo de Assessor Jurídico passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, ficando o seu vencimento acrescido de 30% (trinta por cento).


Parágrafo único. Os atuais Assessores Jurídicos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, para optar definitivamente pelo cumprimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, hipótese em que não haverá a integração do adicional previsto no caput deste artigo.


Art. 7º O cargo de Assessor Jurídico constante no Anexo I, da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, passa a denominar-se Procurador Legislativo.


Parágrafo único. Fica alterada a denominação do cargo, nos termos do caput deste artigo, na súmula de atribuições constante no Anexo II, da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu o art. 11, da Lei nº 10.552, de 04 de setembro de 2013 e o art. 1º da Lei nº 11.422, de 28 de setembro de 2016.


Art. 8º O cargo de Coordenador da Qualidade do Legislativo, criado pela Lei nº 9.647, de 6 de julho de 2011, fica transformado em Coordenador de Qualidade Gráfica, lotado na Secretaria de Comunicação Institucional, subordinado diretamente ao Secretário de Comunicação Institucional, cuja forma de provimento, requisitos, remuneração e atribuições são os constantes nos Anexos I e II da presente Lei.


Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal:


I - (01) um cargo de Analista Orçamentário e Financeiro, subordinado ao Secretário Geral, preenchido exclusivamente por concurso público;


II - (01) um cargo de Engenheiro, subordinado ao Secretário Geral, preenchido exclusivamente por concurso público.


Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo terão forma de provimento, jornada, vencimentos, requisitos e súmulas de atribuições estabelecidas nos Anexo I e II desta Lei.                    


Art. 10. Ficam ampliados os seguintes cargos no Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba:


I - Operador de Câmera, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 12 (doze) para 13 (treze) cargos;


II - Diretor de TV, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos;


III - Assessor Jurídico, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, de 5 (cinco) para 6 (seis).


Art. 11. Ficam extintos os seguintes cargos:


I - 1 (um) cargo vago de operador de som, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995;


II - 3 (três) cargos vagos de Protocolista/Arquivista, criados pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995, e ampliados pela Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007;


III - 1 (um) cargo vago de bibliotecário, criado pela Lei nº 4.866, de 5 de julho de 1995.


Art. 12. Fica instituído o Banco de Horas Opcional para os servidores efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba, a ser disciplinado por Ato da Mesa Diretora.


Art. 13. Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, com a seguinte redação:


“Art. 11-A Fica instituído auxílio educação aos servidores que comprovarem matrícula nos cursos que originam a gratificação prevista no art. 11 desta Lei, a ser concedida a partir do mês de início das aulas no valor da mensalidade do curso, limitado este aos percentuais previstos no artigo supramencionado para cada nível.


§ 1º O crédito do benefício será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração mensal do servidor, independentemente da data de vencimento da mensalidade do curso;


§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio educação de forma cumulativa;


§ 3º Não sendo comprovado o pagamento da mensalidade ou a regular frequência o benefício será suspenso imediatamente;


§ 4º A forma de comprovação do início das aulas, frequência e pagamento das mensalidades será disciplinada por Ato da Mesa Diretora.”(NR)


Art. 14. Nos casos que houver redução salarial decorrentes da aprovação da presente Lei, o servidor que tiver recebido antecipadamente a 1ª parcela do 13º salário, terá o seu 13º salário calculado com base na remuneração utilizada para o pagamento da 1ª parcela.


Art. 15 Os servidores efetivos nomeados a partir da publicação desta Lei estarão sujeitos a Tabela de Referências contida no Anexo III desta Lei e a contagem de pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes critérios:


I – 15 (quinze) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;


II - 35 (trinta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;


III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal.                  


Art. 16. Ficam revogados o §1º do art. 29 e o inciso IV do art. 26 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000; o Anexo II da Lei nº 9.659, de 13 de julho de 2011; o § 4º do art. 11 da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007; o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.654, de 6 de fevereiro de 2009 e o art. 14 e seus §§, da Lei nº 9.128, de 13 de maio de 2010.


Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 18.  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, com exceção dos arts. 1º ao 4º que entram em vigor em 1º de dezembro de 2017.


Palácio dos Tropeiros, em 5 de outubro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.10.2017