Regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.
LEI Nº 11.743, DE 6 DE JULHO DE 2018
Regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 86/2018 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, que visem o desenvolvimento da agricultura orgânica no Município, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 3º A comercialização dos produtos orgânicos deverá atender ao disposto no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, bem como, os produtos devem ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. A comercialização de alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer as normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem como, as estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar, criar, localizar, dimensionar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;
II – outorgar permissão de uso onerosa e expedir a matrícula do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;
a) a solicitação do interessado passará por análise de viabilidade da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que venha a substituí-la;
b) do indeferimento da permissão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, será emitido parecer pelo Secretário da pasta responsável;
c) concedida a permissão, o produtor rural orgânico e de transição agroecológica terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao padrão municipal e para iniciar a comercialização dos produtos, sob pena de revogação da permissão;
III – elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras;
IV – estimular a participação em cursos, palestras e outras atividades de qualificação, a restauração de técnicas tradicionais e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.
Art. 5º Compete ao produtor rural orgânico ou de transição agroecológica:
I – comparecer às feiras designadas na matrícula;
II – afixar em lugar visível a placa de identificação do módulo conforme padrão estabelecido em Decreto;
III – permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização;
IV – instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao consumidor verificar a exatidão do peso do produto adquirido, mantendo-a aferida de acordo com a Legislação pertinente;
V – pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e demais encargos devidos em razão da atividade.
Art. 6º A concessão de licença para a realização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica será de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Para instalação e funcionamento das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, além do impacto urbano e viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:
I – o local onde serão realizadas as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica deverá atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto à infraestrutura das barracas e aferimentos de balanças, devendo haver, à disposição, vias de acesso para transporte público e área para estacionamento de veículos;
II – respeitar as legislações vigentes e demais exigências legais no que concerne ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal.
Art. 8º Caberá aos setores competentes da Administração Pública, realizar a fiscalização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, no que concerne às legislações que as regulamentam.
Art. 9º A Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que vier a substituí-la, permitirá o uso dos espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, ou por meio de edital de chamamento, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As permissões de uso dos espaços públicos, os casos de revogação das permissões e as atividades permitidas nas feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão estabelecidas em Decreto regulamentador.
§ 2º O atual permissionário de espaço público em feira do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo fixará, através de Decreto, o valor mínimo mensal do metro quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira e o índice de correção monetária anual.
Art. 10. As feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão realizadas de terça-feira a domingo, no período das 8:00h às 11:00h, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), não sendo permitida a ampliação, salvo em eventos autorizados pela Secretaria responsável.
Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. A permissão de uso também poderá ser revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando haja imputação de culpa.
Art. 12. O permissionário responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade de encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, pelos prejuízos a que der causa.
Art. 13. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras do agricultor rural orgânico e de transição agroecológica.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Fica expressamente revogada a Lei nº 8.459, de 12 de maio de 2008.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Abastecimento e Nutrição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais