Dispõe sôbre a classificação de cargos de Serviço Público Municipal, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.

Promulgação: 22/12/1967
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 1.483, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.


Dispõe sôbre a classificação de cargos de Serviço Público Municipal, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DOS CARGOS, CLASSES, CARREIRAS E QUADROS


Art. 1º A Classificação de cargos e os níveis de vencimentos do Serviço Público Municipal passam a obedecer ao dispôsto nesta Lei.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições que devam caber a uma pessoa, nomeada na forma da Lei e paga pelos cofres do Município.


Art. 3º Classe é um agrupamento de cargos com idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e igual padrão de vencimento.


Art. 4º Carreira é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo o grau de dificuldade ou complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade e o padrão de vencimento dos cargos que a compõem.


Art. 5º Quadro é um conjunto de cargos isolados e de carreira.


Art. 6º Os cargos serão criados por Lei, em número certo e com indicação expressa:-


a) do Quadro, Parte e Tabela;


b) da denominação e padrão de vencimento;


c) da súmula das atribuições;


d) das condições especiais de provimento;


e) do número de horas semanais de trabalho.


Art. 7º Os cargos serão de carreira e isolados.


Art. 8º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a Lei que os criar.


Art. 9º As classes serão de duas espécies: as de cargos isolados e as de cargo de carreira.


Parágrafo único. Eventualmente, poderá haver um só cargo em determinada classe.


Art. 10. Os cargos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam agrupados nos seguintes Quadros:


a) Quadro Geral (QG);


b) Quadro de Ensino (QE).


Art. 11. O QG divide-se em Parte Permanente (QGPP) e Parte Suplementar (QGPS).


§ 1º o QGPP compreende as seguintes tabelas:-


a) Tabela I (QGPP-I) - cargos isolados de provimento em comissão;


b) Tabela II (QGPP-II) - cargos isolados de provimento efetivo;


c) Tabela III (QGPP-III) - cargos de carreira.


§ 2º Os QGPS compreende cargos isolados de provimento efetivo, a serem extintos na vacância.


Art. 12. O QE congregará cargos isolados com atribuições docentes e outros, de natureza técnica ou administrativa, peculiares aos estabelecimentos de ensino ou às atividades escolares.


Art. 13. O QE divide-se em Parte Permanente (QEPP) e Parte Suplementar (QEPS).


§ 1º O QEPP compreende as seguintes tabelas:-


a) Tabela I (QEPP-I) - cargos isolados de provimento em comissão;


b) Tabela II (QEPP-II) - cargos isolados de provimento efetivo;


c) Tabela III (QEPP-III) - cargos de carreira.


§ 2º O QEPS compreende cargos isolados de provimento efetivo, a serem extintos na vacância.


Art. 14. O QG e o QE da Prefeitura Municipal de Sorocaba passam a ser constituídos dos cargos constantes do Anexo I à presente Lei.


Parágrafo único. Ficam extintos os cargos não constantes da tabela anexa, criados por Leis anteriores.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 15. São atribuições gerais de cada classe as mencionadas no Anexo I.


Art. 16. Para cada classe que venha a ser instituída ou para cada cargo que seja criado será estabelecido, por decreto, a competente especificação, da qual constarão os seguintes elementos:-


a) Quadro, Parte e Tabela;


b) Denominação;


c) Descrição das principais atribuições;


d) Requisitos legais, quando houve, para provimento do cargo.


Art. 17. Sempre que, por comprovado interêsse do serviço, houver necessidade de serem substancialmente alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado cargo, de tal forma que não mais se justifique a permanência na classe em que se encontra, será êle reclassificado, mediante Lei.


Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo e não existindo no QG e no QE classe a que correspondam as atribuições que serão dadas ao cargo reclassificado, será estabelecida a especificação adequada, com observância do dispôsto no artigo anterior.


Art. 18. As especificações de classes ou cargos não poderão alterar ou contrariar as indicações estabelecidas em Lei, na forma do Art. 6º.


Art. 19. Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diversas do cargo que ocupar, ressalvadas as comissões legais.


§ 1º Em caso de necessidade inadiável, poderão ser cometidas ao funcionário, mediante autorização e designação expressas do Prefeito, a título precário, atribuições diversas, respeitadas a situação hierárquica e habilitação profissional, e sem outros direitos e vantagens que não os do seu cargo.


§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior dependerá de justificação cabal do chefe imediato do funcionário e não poderá exceder o prazo que fôr fixado pelo Prefeito.


§ 3º O dispôsto no § 1º dêste artigo aplica-se, a juízo do Prefeito, aos ocupantes de cargos integrados, pela presente Lei, na PS do QG e do QE.


CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Art. 20. Cada cargo terá um padrão de vencimento representado por um número.


Art. 21. Fica estabelecida, para os cargos públicos do Município, a seguinte escala de padrões de vencimentos:-


Padrões      NCr$         Padrões         NCr$


1               126,00          11              245,00 


2               130,00          12              260,00 


3               140,00          13              280,00


4               150,00          14              300,00


5               160,00          15              350,00


6               175,00          16              370,00


7               185,00          17              380,00


8               200,00          18              450,00


9               200,00          19              460,00 


10              230,00          20              600,00


Parágrafo único. Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretário e Chefe do Gabinete do Prefeito, uma gratificação de representação, correspondente à terça parte do valor do respectivo padrão de vencimento.  


Art. 22. Além do vencimento fixado para o cargo receptivo, o funcionário só poderá receber dos cofres municipais outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificações de qualquer natureza, que tenham sido estabelecidas por Lei.


Art. 23. Ao funcionário lotado da Divisão do Tesouro e que, no desempenho de suas atribuições normais ou de rotina, mantiver contacto permanente com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente, será concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa.


§ 1º O auxílio de que trata êste artigo fica fixado em 15% (quinze por cento) sôbre o padrão de vencimento e a êste não será incorporado para qualquer efeito.


§ 2º Durante o período em que permanecer afastado do cargo, inclusive por faltas, férias, licenças ou qualquer outro impedimento, o funcionário não fará jus à percepção da vantagem referida neste Art..


Art. 24. Fica mantida a gratificação do Nível Universitário, instituída pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, tornando-se extensiva ao ocupante de cargo de "Professor do Ensino Secundário e Normal", do QE-PS, a gratificação de vinte e cinco por cento (25%) sôbre o respectivo padrão de vencimento, prevista no inciso II do Art. 2º da referida Lei.


§ 1º Os professôres efetivos do Ensino Secundário e Normal obrigam-se a um mínimo de quinze aulas semanais.


§ 2º É vedado a qualquer professor, efetivo ou contratado, ministrar mais que 36 (trinta e seis) aulas semanais nos estabelecimento mantidos pela Prefeitura.  


§ 3º O salário-aula fixado para os professôres contratados, bem como para as aulas-excedentes, será de Ncr$ 3,20 (três cruzeiros novos e cinte centavos), calculado na base de quatro e meia (4,5) semanas por mês, o que já inclui a remuneração do descanso semanal, e sôbre cujo valor incidirá a gratificação de nível universitário de que trata o presente artigo. 


Art. 25. Ficam elevados para ncr$ 6,50 (seis cruzeiros novos e cinqüenta centavos) os valores do salário família e do salário espôsa, estabelecidos pela Lei nº 1.422, de 8 de setembro de 1966.


Art. 26. A gratificação salarial denominada "13º-Mês" fica mantida em tôda a sua plenitude, nos têrmos da Lei nº 997, de 5 de outubro de 1962, bem como a percepção do adicional por tempo de serviço estabelecido pela Lei nº 1.129, de 13 de agôsto de 1963, e a gratificação da "sexta-parte" na forma vigente.


Art. 27. Fica mantido o "Regime Especial de Dedicação ao Cargo", de que trata a Lei nº 1.200, de 24 de dezembro de 1963.


Art. 28. Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço, Diretor de Escola Secundária, Porteiro do Paço Municipal, e Zelador do Paço Municipal que, por fôrça no dispôsto nesta Lei, sejam obrigados a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, farão jús à percepção de uma gratificação "pro-labore", que será calculada na base de 30% (trinta por cento sôbre o respectivo padrão de vencimento.  


§ 1º A fixação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho não exonera os ocupantes de cargos de chefia da prestação de serviços extraordinários, por serem inerentes às suas funções.


§ 2º A gratificação de que trata êste artigo não se incorporará ao vencimento do funcionário, para qualquer efeito, e ficará automaticamente suprimida:-


a) no caso da relotação de cargo ou remoção do servidor para outro órgão da Administração Municipal, que funcione sob regime de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho;


b) se o órgão em que estiver lotado o servidor nas condições dêste artigo tiver o seu período de trabalho reduzido para 33 (trinta e três) horas semanais, por determinação superior.


Art. 29. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 976, de 17 de agôsto de 19621.355, de 28 de setembro de 1965.


CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DA SITUAÇÃO NOVA


Art. 30. Os cargos integrados no Art. Quadro do Pessoal Fixo ficam classificados com base nas atribuições de fato exercidas pelos seus ocupantes, na ocasião do preenchimento do questionário de classificação de cargos, ressalvado o dispôsto nos artigos 32 e § 1º e 33 desta Lei.


Art. 31. Constituem elementos essenciais para determinação das atribuições de fato exercidas:-


a) a descrição ou relato das tarefas executadas, feito no questionário de classificação de cargos, pelos próprios servidores, ou, na ausência dêstes, pelos respectivos chefes;


b) as informações prestadas, no referido questionário, pelos chefes imediato e mediato dos servidores, ratificando ou retificando suas declarações;


c) outros elementos ou esclarecimentos obtidos por integrante da equipe incumbida de elaborar o Plano de Classificação de Cargos, através de entrevistas com Diretores, Chefes e servidores municipais.


Parágrafo único. Estando o funcionário afastado do exercício de seu cargo, serão consideradas como atribuições de fato as exercidas pelo substituto, se houver, ou as que ao titular caberiam exercer, se afastado não estivesse, segundo os elementos de classificação referidos neste artigo.


Art. 32. Quando o funcionário fôr ocupante de cargo de direção ou chefia, em caráter efetivo, e não estiver desempenhando as atribuições típicas dêsses cargos, a classificação terá em vista colocar o cargo em posição hierárquica idêntica ou equivalente à que já possuía, de maneira a enquadrá-lo devidamente na estrutura estabelecida para os serviços municipais.


§ 1º Na impossibilidade de ser processada a classificação nas condições aludidas neste artigo, será o cargo integrado, com a mesma denominação na Parte Suplementar do Quadro Geral ou do Quadro de Ensino, conforme o caso, ou considerado excedente, se fôr enquadrado em carreira da Parte Permanente do Quadro Geral.


§ 2º Os cargos que passarem a integrar a Parte Suplementar, nas condições previstas no parágrafo anterior, terão os respectivos vencimentos fixados na seguinte conformidade:-


a) os de diretor, em nível idêntico ao que fôr atribuído a cargo semelhante ou equivalente da Parte Permanente do Quadro respectivo;


b) os demais, em nível adequado, que mantenha a proporcionalidade de retribuição entre os diversos cargos, estabelecida pela legislação anterior.


Art. 33. Os cargos que foram integrados nas carreiras de Auxiliar de Escritório, Oficial do Serviço Civil e Oficial de Tributação, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, ficarão incluídos nas diferentes classes dessas carreiras segundo o padrão de vencimento que lhes tenha sido atribuído pela legislação anteriormente em vigor, observado o seguinte enquadramento:


I - na carreira de Auxiliar de Escritório:


a) na classe de Auxiliar de Escritório, os de Padrão "K";


b) na classe de Escriturário, os dos padrões L e M;


c) na casse de Auxiliar de Administração, os de padrões N e O;


II - na carreira de Oficial do Serviço Civil:


a) na classe de Oficial Administrativo, os de padrões Q e R;


b) na classe de Assistente de Administração, os de padrão U, que não tenham sido classificados na classe de Chefe de Serviços Administrativos;


III - Na Carreira de Oficial de Tributação, na classe de Calculista Tributário, os de padrão R.


Art. 34. Para efeito de enquadramento no sistema de classificação de cargos ora instituto, denominam-se "cargos antigos" e "cargos novos" os que figuram, respectivamente, na Situação Atual e na Situação Proposta no Anexo II à presente Lei.


Art. 35. Ficam providos, em caráter efetivo, nos cargos novos os ocupantes dos cargos, de acôrdo com o enquadramento indicado no Anexo II à presente Lei, observadas as restrições constantes do artigo seguinte.


Art. 36. Não será provido no cargo novo, na forma do artigo anterior, o ocupante do cargo antigo correspondente, quando:-


a) aquêle cargo fôr classificado de provimento em comissão, ressalvados os direitos dos atuais titulares efetivos dos cargos de Diretor;


b) o ocupante não fôr portador de diploma ou outro título, devidamente registrado na forma da legislação em vigor, exigido para o exercício da profissão a que corresponder o novo cargo;


c) estiver exercendo o cargo em caráter de interinidade ou em substituição.


§ 1º Verificadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dêste artigo, será dado ao cargo antigo o tratamento aludido no § 1º do Art. 32 desta Lei.


§ 2º Os servidores que estiverem na situação prevista na alínea "c" dêste artigo, passarão a exercer os cargos novos correspondentes no mesmo caráter de interinidade ou substituição em que se encontravam, mediante lavratura do respectivo contrato bilateral de trabalho.


Art. 37. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal expedirá relação nominal dos ocupantes dos cargos antigos com direito a provimento nos cargos novos correspondentes, indicando os respectivos cargos, vencimento e lotação.


CAPÍTULO V

DO PESSOAL


Art. 38. O Serviço Público Municipal será executado:


I - por funcionários, ocupantes de cargos criados por Lei, no Quadro Geral e no Quadro de Ensino;


II - por pessoal diarista, ocupante de função integrada em Tabela Numérica, expedida por decreto executivo, admitido para execução de serviços braçais, de obras, conservação, limpeza e vigilância, bem como o exercício de função de motorista ou de ofícios e similares;


III - por pessoal contratado:-


a) até o prazo máximo de 2 (dois) anos, para desempenho de cargo vago, isolado ou de casse inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso;


b) para substituir funcionário afastado legal ou temporàriamente, durante o período de seu impedimento;


c) pelo período de 2 (dois) anos, possibilitada a prorrogação do respectivo contrato, para exercício de função docente, bem como para o de atribuições de natureza técnica especializada cujo desempenho deva caber a profissional de nível universitário, e para as quais, em qualquer dos casos, inexista cargo correspondente ou equivalente na Parte Permanente do Quadro Geral e o Quadro do Ensino.


Art. 39. Excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade do serviço e mediante proposta devidamente fundamentada dos Secretários Municipais ou de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, êste poderá admitir, através de contrato bilateral de trabalho e por período não superior a 2 (dois) anos, pessoal para desempenho de atribuições que não se enquadrem nas mencionadas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo anterior.


§ 1º No caso do artigo e em se tratando de atividade a ser considerada como permanente da administração, deverá o Prefeito, 4 (quatro) mêses do término do contrato, propôr ao Legislativo a criação do cargo correspondente.


§ 2º A criação do cargo não isenta o servidor, que estiver exercendo as funções correspondente, da obrigatoriedade da prestação do competente concurso, para ser nomeado em caráter efetivo ou para estágio probatório.


Art. 40. O pessoal a que aludem os artigos 38, incisos II e III, e 39 fica sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 41. É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal diarista ou contratado para execução de trabalho diferente daquêle para que foi admitido.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. Os proventos dos servidores aposentados serão reavaliados e reajustados e nas mesmas bases em que o foram os vencimentos dos cargos decorrentes desta Lei, observada a identidade, correspondência ou equivalência das atribuições que aos inativos competiam quando no exercício dos respectivos cargos.


Art. 43. As pensões concedidas por fôrça de Leis municipais ficam elevada em 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos valores vigentes neste exercício.


Art. 44. O provimento e a vacância dos cargos públicos do Município serão feitos, sempre, por decreto do Prefeito e referendados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos.


Parágrafo único. Os decretos poderão ser coletivos ou individuais, expedindo-se, porém, a cada nomeado o compente título de nomeação, igualmente assinado o referendado pelas autoridades mencionadas neste artigo.


Art. 45. A extinção de cargos será feita, obrigatòriamente, mediante Lei, com indicação expressa de todos os elementos indispensáveis para a perfeita identificação do cargo extinto.


Art. 46. Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II à presente Lei poderão ser relotados por decreto do Prefeito, tendo em vista as reais necessidades do serviços.


Art. 47. O registro dos atos relativos à vida dos servidores municipais será obrigatòriamente efetuado pela Divisão de Pessoal, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos.


§ 1º A Divisão de Pessoal é o órgão competente para prestar informações ou expedir certidões e atestados relacionados com o dispôsto neste artigo.


§ 2º Sòmente serão apurados, para obtenção de quaisquer direitos os atos e fatos na vida administrativa do servidor que hajam sido registrados na Divisão de Pessoal.


Art. 48. Mediante decreto executivo, o Prefeito expedirá as Tabelas Numéricas do Pessoal Diarista, a que alude o inciso II do Art. 38 desta Lei, estabelecendo as diferentes categorias de emprêgo e promovendo o competente reajustamento salarial, tendo como ponto de partida o salário mínimo vigente na Região.


Art. 49. Todos os funcionários, que desempenhem serviços internos, ficam sujeitos a registrar o ponto de entrada e saída, na forma que fôr regulamentado.


Art. 50. Os anexos I e II, a que se referem os artigos 14, 15, 34 e 46, fazem parte integrante desta Lei.


Art. 51. As despesas decorrentes da execução no dispôsto nesta Lei, correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento.


Art. 52. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 22 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Ernesto Reis Rodrigues

Secretário de Obras e Urbanismo em exercício

Otto Wey Netto

Secretário da Educação e Saúde

Públicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo