Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.
(Revogada pela Lei n. 3.134/1989)
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para a execução dos serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito (GP)
II - Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP)
III - Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ)
IV - Secretaria da Administração (SEAD)
V - Secretaria das Finanças (SEF)
VI - Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB)
VII - Secretaria de Serviços Públicos (SERP)
VIII - Secretaria da Educação e Cultura (SEC)
IX - Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP)
X - Secretaria de Esportes (SEMES)
Artigo 2º - Ao Gabinete do Prefeito (GP), competemos encargos atinentes à representação do Prefeito, à recepção de pessoas, à divulgação de esclarecimentos públicos de planos de trabalho e de atividades desenvolvidas no âmbito da administração.
Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Chefe;
II -Assessoria de Imprensa
Artigo 3º - A Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP), além das genéricas a todas as Secretarias, competem as atividades de planejamento municipal nos aspectos administrativos, urbanístico, social e econômico; elaboração, atualização, coordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano de Desenvolvimento Industrial; o controle da execução do orçamento plurianual de investimento, do orçamento-programa e coordenação das ações intersecretariais e das entidades da administração indireta, colaborando com tais órgãos na execução de seus planos, programas e projetos.
§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II -Divisão de Planejamento Sócio-Econômico;
a) Assessoria de Planejamento Social;
b) Assessoria de Planejamento Econômico;
III - Divisão de Planejamento Físico-Territorial;
a) Assessoria de Projetos Especiais;
b) Assessoria de Plano Diretor;
IV - Divisão de Avaliação, Controle e Organização:
a) Assessoria de Sistemas, Métodos e Organização Administrativa;
b) Assessoria de Documentação e Processamentos de Dados;
c) Assessoria de Avaliação e Controle.
§ 2º - Fica vinculada a esta Secretaria, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial - CMDI, com a sua mesma estrutura legal vigente.
Artigo 4º - À Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ) Compete, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar executar e fiscalizar os trabalhos referentes à representação, interesses e defesa judicial e extra judicial do município, promover a cobrança da Dívida Ativa; elaborar estudos e pareceres, interpretando leis, decretos e decisões; redigir projetos de leis e respectivas mensagens e justificar os vetos apostos pelo Prefeito em autógrafos de Projeto de Lei.
Parágrafo único - A Secretaria dos Negócios Jurídicos, terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Procuradoria Jurídica, compreendendo;
a) Gabinete do Chefe da Procuradoria;
b) Procuradoria Administrativa;
c) Procuradoria Fiscal;
d) Procuradoria Judicial e Patrimonial.
Artigo 5º - A Secretaria da Administração (SEAD), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, compete a administração do Paço Municipal, dos transportes e oficinas e as atividades de protocolo e arquivo centrais, patrimônio, compras e recursos humanos.
§ 1º - A Secretaria da Administração (SEAD) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Administração Interna:
a) Assessoria de Protocolo Central e Expediente;
b) Assessoria de Arquivo Central;
III - Divisão de Compras e Patrimônio:
a) Assessoria de Almoxarifado;
b) Assessoria de Patrimônio;
c) Assessoria de Compras e Licitações.
IV - Divisão de Transportes e Oficinas:
a) Assessoria de Transportes;
b) Assessoria de Oficinas;
V - Divisão de Recursos Humanos:
a) Assessoria de Administração e Desenvolvimento de Pessoal;
b) Assessoria de Pagamento e Controle;
c) Assessoria de Consignações;
d) Assessoria de Higiene e Medicina do Trabalho.
§ 2º - Ficam vinculadas a esta Secretaria a Comissão Permanente de Licitações (CPL) e a Imprensa Oficial, com a estrutura legal próprias.
Artigo 6º - A Secretaria da Finanças (SEF) além das atribuições genéricas a todas as Secretarias compete executar e fiscalizar os trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira; promover a imposição de ônus fiscais, processar o pagamento da despesa; efetuar a arrecadação da receita e demais rendas municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da legislação tributária no Município.
Parágrafo único - A Secretaria das Finanças (SEF) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Receitas Imobiliárias:
a) Assessoria de Tributos Imobiliários;
b) Assessoria de Cadastro Tributário;
c) Assessoria de Emissão e Entrega de Avisos;
III - Divisão de Receitas Mobiliárias:
a) Assessoria de Tributos sobre Atividades
b) Assessoria de Fiscalização de Atividades
IV - Divisão do Tesouro:
a) Assessoria de Controle Financeiro;
b) Assessoria da Dívida Ativa;
V - Divisão de Orçamento e Contabilidade:
a) Assessoria de Análise da Receita;
b) Assessoria de Execução Orçamentária;
c) Assessoria de Controle Contábil;
Artigo 7º - A Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, Compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras públicas e viação; organizar o cadastro dos imóveis de Sorocaba; licenciar construções particulares, autorizar loteamentos, orientar e fiscalizar obras públicas.
Parágrafo único - A Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Urbanismo;
a) Assessoria de Controle e Uso de Solo;
b) Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos;
c) Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares.
III - Divisão de Estudos e Projetos;
a) Assessoria de Cadastro e Topografia;
b) Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas;
c) Assessoria de Projetos e Custos.
Artigo 8º - A Secretaria de Serviços Públicos (SERP), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete a conservação, manutenção e limpeza de vias, logradouros, córregos, canais, galerias e próprios municipais, bem como as atividades relacionadas com a administração de mercados, feiras, cemitérios, telecomunicações, iluminação, concessionados e afins, disciplinar o trânsito e tráfego urbanos.
Parágrafo único - A Secretaria de Serviços Públicos (SERP) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Vias e Logradouros:
a) Assessoria de Vias Urbanas;
b) Assessoria de Estradas Municipais;
c) Assessoria de Jardins e Arborização;
d) Assessoria de Trânsito;
III - Divisão de Manutenção e Limpeza:
a) Assessoria de Manutenção de Próprios;
b) Assessoria de Manutenção de Galerias, Córregos e Canais;
c) Assessoria de Limpeza Pública;
IV - Divisão de Serviços Comunitários:
a) Assessoria de Mercados, Feiras e Concessionados;
b) Assessoria de Cemitérios;
c) Assessoria de Telecomunicações e Iluminação.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação e Cultura (SEC) além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades educacionais e culturais a cargo do Município ou por este realizadas supletivamente ao Estado.
§ 1º - A Secretaria da Educação e Cultura (SEC) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Educação:
a) Assessoria de Educação Pré-Escolar;
b) Assessoria de Ensino de 1º e 2º Graus;
c) Assessoria de Alimentação Escolar.
III - Divisão de Cultura:
a) Assessoria de Difusão Cultural;
b) Assessoria de Próprios Culturais.
IV - Divisão de Lazer e Recreação:
a) Assessoria de Recreação Comunitária;
b) Assessoria de Parques de Lazer.
§ 2º - Ficam subordinadas a esta Secretaria:
1 - Parque Zoológico Municipal “Quinzinho de Barros”;
2 - Centro de Motivação Ecológica-Parque Natural de Esportes;
3 - Centro Inter Pré-Escolar de Educação Ambiental - Parque da Biquinha.
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes à saúde pública e promoção social, a cargo do município ou por este realizadas supletivamente ao Estado.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP), terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Saúde:
a) Assessoria de Educação em Saúde;
b) Assessoria de Assistência à Saúde;
III - Divisão de Promoção e Assistência Social:
a) Assessoria de Promoção Social;
b) Assessoria de Assistência Social;
Artigo 11 - A Secretaria de Esportes (SEMES), além das atribuições genéricas a todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes aos esportes populares e de representação, promovendo sua difusão e orientar a educação física nas escolas.
§ 1º - A Secretaria de Esportes (SEMES), terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Divisão Municipal de Esportes:
a) Assessoria de Esportes de Representação;
b) Assessoria de Promoções de Atividades Esportivas;
c) Assessoria de Educação Física.
§ 2º - Fica vinculada a esta Secretaria a Comissão Central de Esportes (CCE) com sua estrutura legal.
Artigo 12 - Ficam vinculadas ao Prefeito Municipal a Junta de Serviço Militar e o Conselho Municipal de Planejamento com as estruturas, organização e atribuições conferidas nesta e em leis e regulamentos próprios.
§ 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é composto pelos presidentes de entidades representativas de bairros e outras entidades da comunidade que prestarão serviços relevantes e gratuitos de assessoramento ao Prefeito com atribuições e número de membros a serem fixados em Decreto.
§ 2º - As Secretarias de Serviços Públicos, Educação e Cultura, Saúde e Promoção Social e de Esportes terão agregadas a si, um Conselho Comunitário, formado por representantes das entidades referidas no parágrafo anterior que prestarão serviços relevantes e gratuitos de assessoramento aos respectivos Secretários com atribuições e número de membros a serem fixados em Decreto.
Artigo 13 - A Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades:
I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
II - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES)
III - Serviço de Previdência Municipal.
§ 1º - Os órgãos da Administração Indireta deverão receber a prévia manifestação do Prefeito quanto aos planos programas e projetos de trabalho, fixação de preços e tarifas, respeitada a competência própria, sujeitando-se ainda, à orientação, coordenação, inspeção e controle determinados pelo Chefe do Executivo.
§ 2º - Será obrigatória a apresentação de relatórios, balancetes, balanços, demonstração de conta de lucros e perdas pelos órgãos da Administração Indireta, independentemente de regime jurídico que se subordinarem.
Artigo 14 - Cada Secretaria, tem como titular um Secretário Municipal, auxiliar direto do Prefeito, nomeado em Comissão a quem, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em leis, decretos, ou atos delegatórios e dentro da especialidade ou âmbito de sua pasta, compete:
a) Secretariar e assessorar o Chefe do Executivo;
b) Exercer todas as atividades de administração superior, no campo funcional da Secretaria, não expressamente de competência do Prefeito;
c) Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria, bem como providenciar em meios necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo ao plano global do governo;
d) Emitir despachos decisórios;
e) Revogar ou anular decisão proferida por seus subordinados, bem como avocar qualquer processo;
f) Delegar aos subordinados matéria de sua competência, desde que conveniente;
g) Elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Secretaria;
h) Subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assuntos de especialidade de sua pasta;
i) Expedir resoluções e outros documentos necessários à coordenação e controle das atividades da Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas;
j) Decidir sobre qualquer assunto de competência da Secretaria, sem prejuízo do estabelecido no item f.
Parágrafo único - Ao Secretário dos Negócios Jurídicos é cometida também a competência de receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a Prefeitura seja parte.
Artigo 15 - Aos Chefes de Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decretos, ou Ato Delegatório, compete dentro do âmbito e especialidade de sua Divisão:
a) Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo diretrizes de sua Secretaria;
b) Assessorar o Secretário em suas decisões nos assuntos correlatos à Divisão ou naqueles que lhe forem atribuídos;
c) Organizar as unidades subordinadas;
d) Programar a execução dos projetos e atividades atribuídos à Divisão dentro dos padrões de eficiência e de acordo com o critérios e princípios estabelecidos;
e) Proferir despachos em processos, atinentes a assuntos de sua área de atuação;
f) Delegar aos subordinados, funções de sua competência desde que conveniente;
g) Decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações, apresentando reclamações, defesas sugestões e demais medidas do gênero, ou solicitando revisão de atos praticados pela Administração, em matérias de sua área de atuação.
h) Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Assessores e demais subordinados à Divisão;
i) Controlar a freqüência, pontualidade, serviços externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;
j) Propor programa de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte;
l) Aprovar a escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão;
m) Justificar as faltas aos serviços dos servidores da Divisão, na forma da legislação vigente;
n) Aplicar penas disciplinares aos subordinados na forma da legislação vigente;
o) Sugerir ao Secretário a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Divisão;
p) Elaborar relatórios ao Secretário sobre as atividades da Divisão;
q) Manter elevado o moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores;
r) Acelerar a eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades de responsabilidade da Divisão;
s) Coordenar e controlar o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidos e aprovados pelos autoridades competentes.
Parágrafo único - Aplicam-se no que couber à chefia da Procuradoria Jurídica as atribuições deste artigo.
Artigo 16 - Ao Assessor, além das atribuições legais e regulamentares previstas na legislação vigente, para “Chefe de Serviço”, compete:
a) Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;
b) Distribuir as tarefas entre seus subordinados e supervisionar, controlar e orientar a sua execução de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
c) Informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
d) Cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência;
e) Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
f) Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo sugestões e discutindo assuntos diretamente ligados às atividades que lhe são afetas;
g) Zelar pela disciplina nos locais de trabalho e propor a aplicação de penalidade, dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente;
h) Prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço;
i) Fiscalizar a freqüência e a permanência dos subordinados e comunicar, periodicamente ao superior imediato, as faltas, atrasos e demais ocorrências relativas à Administração de Pessoal;
j) Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de servidores para deliberação dos órgãos competentes;
l) Propor ao superior imediato a distribuição ou redistribuição do pessoal subordinado;
m) Manter elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores municipais;
n) Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados, com o objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando os reparos necessários;
o) Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente.
Parágrafo único - Aplicam-se às Procuradorias, no que couber, as atribuições previstas neste artigo.
Artigo 17 - Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os seguintes cargos:
a) 9 (nove) cargos de “Secretário Municipal”, padrão 20, com a súmula de atribuições e vencimentos da legislação vigente e as vantagens desta lei e do artigo 21, Parágrafo único da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificado pelas Leis nº 1.587, de 19 de dezembro de 1969, 1.702, de 19 de dezembro de 1972 e 1.761, de 17 de dezembro de 1973.
b) 1 (hum) cargo de “Oficial de Gabinete”, Padrão 19, com a súmula de atribuições da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e com os vencimentos e vantagens da legislação vigente.
c) 22 (vinte e dois) cargos de “Chefe de Divisão”, Padrão 18, para o provimento de cada uma das Divisões ora criadas, com a súmula de atribuições desta lei e com os vencimentos e vantagens da legislação vigente.
d) 58 (cinquenta e oito) cargos de “Assessor”, Padrão 17, para o provimento de cada uma das Assessorias criadas, com a súmula de atribuições desta lei e com os vencimentos da legislação vigente e as vantagens do artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificado pela Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972 e da lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.
Artigo 18 - Ficam extintos todos os cargos de “Secretário”; o cargo de “Chefe do Escritório Municipal de Planejamento”; todos os cargos de “Chefe de Divisão” e os cargos de ”Chefe de Serviço” integrantes do QG-PP, Tabela I, cargos Isolados de provimento em comissão, com denominações específicas e criados por legislações anteriores e não previstos na estruturação da presente lei.
Artigo 19 - Passam a integrar o Quadro Geral, Parte Suplementar, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os cargos de “Chefe de Serviço” do QG-PP-, Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo, com denominações específicas, criados pela legislação anterior e não previstos na estrutura da presente lei.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo já vagos ou que vierem a se vagar são considerados extintos.
Artigo 20 - Os cargos de “Chefe de Serviço” integrantes do QG-PP, Tabela III, Cargos de Carreira, serão automaticamente extintos, se vagos ou quando vagarem, e neste caso inexistindo funcionário efetivo, integrante da respectiva carreira, apto a, à eles ter acesso, por promoção na forma da Lei nº 1.247, de 25 de junho de 1964.
Artigo 21 - Os atuais funcionários efetivos, titulares dos cargos de “Chefe de Serviço” referidos nos artigos 19 e 20, desta Lei serão reaproveitados em Assessoria de funções análogas ou assemelhadas, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - Não havendo possibilidade do reaproveitamento previsto neste artigo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada.
Artigo 22 - Desde que a prática administrativa exija, o Prefeito fica autorizado a remanejar as Divisões de uma para outra Secretaria e as Assessorias de uma para outra Divisão, mediante Decreto.
Artigo 23 - Os ocupantes dos cargos de “Secretário Municipal” e “Chefe de Gabinete” receberão, além das vantagens legais, um adicional especial igual a duas vezes o menor salário da Prefeitura, autorizada a extensão da vantagem ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Artigo 24 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito Municipal baixará os decretos referidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 e Decreto fixando o quadro dos servidores regidos pela legislação social.
Artigo 25 - A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, criada pela Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978 passa a ter a denominação do inciso II, do artigo 13 da presente lei.
Parágrafo Único - A Empresa dará prioridade às suas funções de desenvolvimento urbanístico e social.
Artigo 26 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias remanejadas ou suplementadas no necessário.
Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de janeiro de 1983, revogadas a Lei nº 1.737, de 11 de outubro de 1973 e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Reynaldo D’Alessandro
(Secretário de Administração Financeira)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Antonio Silva II
(Secretário de Serviços Comunitários)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Paulo Francisco Mendes
(Chefe de Gabinete)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)