Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

Promulgação: 18/08/1987
Tipo: Lei Ordinária
LEI Nº 2.575, de 18 de agosto de 1987.

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR Cz$
------ ---------
01 3.780,00
02 3.970,00
03 4.168,00
04 4.376,00
05 4.596,00
06 4.870,00
07 5.163,00
08 5.472,00
09 5.801,00
10 6.150,00
11 6.578,00
12 7.039,00
13 7.532,00
14 8.060,00
15 8.623,00
16 9.315,00
17 10.059,00
18 10.865,00
19 11.732,00
20 12.672,00

Artigo 2º - Através de Decreto o Executivo fixará a Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis de Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatuários, serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A Tabela de Referência para o Quadro de Ensino, estabelecida pelo Artigo 4º, da Lei nº 2.558, de 20 de maio de 1987, fica reajustada na forma seguinte:

Referência - A - Cz$ 4.138,00
Referência - B - Cz$ 7.644,00
Referência - C - Cz$ 8.493,00
Referência - D - Cz$ 8.623,00
Referência - E - Cz$ 9.599,00
Referência - F - Cz$ 11.972,00
Referência - G - Cz$ 12.700,00
Referência - H - Cz$ 13.315,00
Referência - I - Cz$ 15.767,00
Referência - J - Cz$ 16.438,00

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

Professor II, Nível I, Letra A - Cz$ 93,60 a aula
Professor II, Nível II, Letra A - Cz$ 104,40 a aula
Professor II, Nível III, Letra A - Cz$ 111,00 a aula
Professor III, Nível I, Letra A - Cz$ 111,00 a aula
Professor III, Nível II, Letra A - Cz$ 121,90 a aula

Artigo 6º- O adicional de que trata o artigo 7º, da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de duas vezes o padrão básico de vencimentos.

Artigo 7º - Os ocupantes do cargo de “Chefe de Divisão” receberão além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimentos.

Artigo 8º - O cálculo do “Nível Universitário” do cargo de Chefe de Divisão, Oficial de Gabinete e Assessor de Imprensa, não computará as vantagens pessoais.

Artigo 9º - Fica atribuído ao ocupante da função de Administrador de Creche o adicional de Nível Universitário criado pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

Artigo 10 - A remuneração do cargo de Supervisor Didático Pedagógico passa a corresponder à referência “I” instituída pelo artigo 5º da Lei nº 2.463, de 25 de março de 1986.

Artigo 11 - Fica acrescida de 15% (quinze por cento) a gratificação “Pró-Labore”, atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretário da Junta de serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.916, de 14 de setembro de 1977 e nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.

Artigo 12 - Fica acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação de representação atribuída aos ocupantes dos cargos de Oficial de Gabinete QG-PP-I, Padrão 19, estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 1.806, de 04 de dezembro de 1974.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)