Dispõe sobre a instituição do Imposto de Transmissão “inter vivos”, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos à sua aquisição e dá outras providências.
LEI Nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a instituição do Imposto de Transmissão “inter vivos”, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos à sua aquisição e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sorocaba, o Imposto de Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Artigo 2º - Constitui fato gerador do imposto instituído por esta lei, a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 3º - O imposto de transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição incide.
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - sobre as cessões de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;
Artigo 4º - Estão compreendidos na incidência do imposto;
I - a compra e venda;
II - a permuta, inclusive nos casos em que o co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a doação em pagamento;
V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na pastilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge superstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis localizados no Município;
XI - a cessão ou venda de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda o alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
§ 1º - O imposto será pago por inteiro, pelos adquirentes dos bens imóveis ou direitos transmitidos.
§ 2º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º - Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltarem os bens para o domínio do alienante, por força das estipulações contratuais, mas não será restituído o que tiver sido pago.
Artigo 5º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nesta artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoal jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Artigo 6º - Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União, Estado, Município e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - na transmissão de imóveis para partidos políticos, cooperativas, instituições de educação, religiosas e de assistência social;
III - na renúncia pura e simples à sucessão aberta;
§ - 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas;
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e título de lucro ou participação no seu resultado;
2 - aplicarem integralmente no País, os seus recursos de manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ - 2º - Para efeitos de isenção, as Cooperativas ficam obrigadas:
a) apresentar à Secretaria das Finanças, anualmente, um balanço com as discriminações de seu movimento, visando pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) permitir completo exame de sua escrituração pelo Fisco Municipal, acarretando imediata cessação do benefício, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração à fiscalização.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Artigo 7º - O imposto será arrecadado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380 de 02 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por
cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 8º - São contribuintes do Imposto:
I - nas transmissões “inter vivos”, exceto a hipótese prevista no item seguinte, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
CAPÍTULO V
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Artigo 9º - A base do cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Artigo 10 - O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Município, com base nos valores constantes do cadastro.
Parágrafo Único - A atribuição do valor venal do imóvel, para os efeito fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 11 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.
Artigo 12 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga cedente.
Artigo 13 - Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 14 - Nas transmissões “inter vivos”, excetuadas as hipóteses previstas nesta lei, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.
Artigo 15 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de recursos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Artigo 16 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS DE MORA
Artigo 17 - As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o recolhimento se fizer até 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento.
Parágrafo Único - Quando se apurar recolhimento de imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 30 (trinta) dias, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre a importância total do imposto corrigida monetariamente.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 18 - O imposto será restituído quando recolhido indevidamente ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO IX
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 19 - O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova de pagamento do imposto.
Artigo 20 - Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 21 - Reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.
Artigo 22 - As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos da Secretária das Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO X
DAS DISPISIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - O valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural.
Parágrafo Único - Quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade correspondente ao ano em que se verifica a transmissão de imóvel, a qualquer título, o valor tributável será encontrado através de avaliação a ser precedida pela Secretaria das Finanças do Município.
Artigo 24 - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta.
Artigo 25 - A lista constante do artigo 1º não é taxativa e abrangerá todos os casos previstos no artigo 156, item I da Constituição da República Federativa do Brasil e os definidos em leis complementares.
Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).