Dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 02/12/1991
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 3.800, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.


Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º  Esta lei garante o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos, estabelecendo as relações jurídicas entre os servidores públicos municipais e a Administração direta, autárquica e fundacional, prescrevendo os direitos e deveres dos agentes que a compõem.


Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal.


Art. 2º  Para efeitos desta lei considera-se:


I - SERVIDOR PÚBLICO – É todo integrante da administração pública direta, autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da lei para servir aos interesses maiores da coletividade e dos munícipes;


II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO – O servidor legalmente investido em cargo público sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300/90;


III - EMPREGADO PÚBLICO – O servidor que exerce uma Função Pública, Função Atividade ou uma Função Temporária sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;


IV - CARGO – O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;


V - CARGO DE CONFIANÇA – São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com sua denominação, número, nível hierárquico e remuneração fixados em lei e que serão de 02 (dois) tipos:


a) CARGOS EM COMISSÃO – de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;


b) FUNÇÕES GRATIFICADAS – para as quais o Chefe do Executivo pode nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias. 


VI - FUNÇÃO PÚBLICA – O conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na forma da Lei e em caráter provisório, por um empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;


VII - FUNÇÃO ATIVIDADE – O conjunto indivisível de atribuições específicas de docência do magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;


VIII - FUNÇÃO TEMPORÁRIA – O conjunto de atividades específicas, a ser exercido em caráter precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;


IX - FUNÇÃO ESPECIAL – O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, exercido por um funcionário estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado na forma desta Lei;


X - ATRIBUIÇÕES – O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;


XI - VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão;


XII - REMUNERAÇÃO – O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito;


XIII - SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica, atribuída por lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades;


XIV - LOTAÇÃO – O número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa;


XV - CLASSE – é o conjunto de cargo de docente ou o conjunto de cargos de especialistas de educação, incluídos seus respectivos Níveis;


XVI - CARREIRA – O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade; ou o conjunto de classes de docentes e de especialistas de educação, num mesmo campo de atuação;


XVII - QUADRO – Conjunto de cargos de carreira e cargos de confiança, integrantes das estruturas da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas municipais;


XVIII - PROVIMENTO – Série de atos que investe uma pessoa em cargo público;


XIX - NOMEAÇÃO – É o ato pelo qual é o cargo público atribuído a uma pessoa;


XX - POSSE – é a investidura do cidadão em cargo público;


XXI - EXERCÍCIO – é o desempenho das atribuições inerentes a cargo;


XXII - VACÂNCIA – é o estado do cargo que não tem titular em decorrência do estabelecido no artigo 60, alíneas “a” a “e”;


XXIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO – É o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os requisitos exigidos nesta Lei;


XXIV - EVOLUÇÃO FUNCIONAL – é a movimentação do funcionário público da Administração direta, autárquica e fundacional, dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo: Promoção, Progressão e Acesso;


XXV - RECONDUÇÃO – é o ato pelo qual o funcionário retorna ao cargo de origem;


XXVI - REINTEGRAÇÃO – é o reingresso no serviço público municipal de funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;


XXVII - REVERSÃO – é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria;


XXVIII - READAPTAÇÃO – é a investidura do funcionário em cargo de atribuições responsabilidades mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, psíquica, e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária;


XXIX - REMOÇÃO – é a passagem do funcionário de uma para outra unidade administrativa, ou de um para outro órgão, dentro da mesma unidade administrativa;


XXX - SUBSTITUIÇÃO – É o preenchimento temporário de um cargo ou função gratificada em virtude de impedimento do titular;


XXXI - APROVEITAMENTO – é o retorno a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.


TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS


CAPÍTULO I

DOS CARGOS


Art. 3º Os cargos públicos são de carreira ou em comissão, acessíveis a todos os brasileiros, que preencham as condições prescritas em Leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.


Art. 4º As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos, bem como os pré requisitos para seu provimento, serão estabelecidos em decreto do Executivo.


Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na Lei ou regulamento, exceto as funções de supervisão, direção e as comissões legais.


Art. 5º Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo.


Art. 6º Observar-se-á o princípio de isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre funcionários públicos dos poderes Executivo e Legislativo, Autarquia e Fundações Públicas Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.


Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.


CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO


Art. 8º  Os cargos públicos e ou funções especiais serão providos por:


I – Nomeação;


II – Acesso;


III – Reintegração;


IV – Recondução;


V – Reversão;


VI – Aproveitamento;


VII – Readaptação;


VIII – Remoção;


IX – Substituição.


§ 1º O provimento do cargo público far-se-á por ato de autoridade competente, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.


§ 2º A portaria de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato:


I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância, o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos esses últimos elementos;


II - o caráter da investidura;


III - o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;


IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará acumulativamente com outro cargo público, quando for o caso.


Art. 9º  Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: 


I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436/1972;


II - ter idade mínima exigida para o exercício do cargo;


III - estar em gozo dos direitos políticos;


IV - estar quite com as obrigações militares;


V - ter boa conduta;


VI - gozar de boa saúde e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; 


VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;


VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;


IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinados cargos.


CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 10.  A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.


Art. 11.  Fica atribuída à Secretaria da Administração, através de Comissão própria, a realização de concursos para provimento dos cargos e processos seletivos para contratação em caráter temporário, atendendo as necessidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais.


CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO


Art. 12.  A nomeação será feita:


I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;


II - em caráter efetivo, nos demais casos.


Art. 13.  A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas essa, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.


CAPÍTULO V

DA POSSE


Art. 14. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo cidadão, do termo pelo qual este se compromete a observar os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.


§ 1º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, obedecidas as condições estabelecidas no artigo 55 desta Lei.


§ 2º A posse poderá ser efetivada por procuração quando o cidadão encontrar-se ausente do Município, em comissão do Governo ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.


Art. 15.  São competentes para dar posse, no seu âmbito:


I - O Prefeito;


II - O Presidente da Câmara;


III - O Diretor de Autarquia;


IV - O Presidente de Fundação.


§ 1º A posse para os cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito, observado o disposto no § 1º do artigo 14.


§ 2º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 9 desta Lei.



Art. 16.  A posse deverá se verificar no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.


§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a Juízo da autoridade competente para dar posse.


§ 2º O termo inicial do prazo para a posse de funcionário em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.


§ 3º A posse do funcionário que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, deverá ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo e seu § 1º, independente do tempo de licença decorrido.


§ 4º A posse de funcionário estável, desde que em exercício, independerá de exame médico.


Art. 17.  Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.


CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO


Art. 18.  O funcionário nomeado deve assumir o exercício no prazo de 30 dias, contados da posse.


Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta lei.


Art. 19.  Compete à autoridade mencionada no artigo 15 desta lei, dar exercício ao funcionário considerando-se o órgão ou entidade para a qual foi designado.


Art. 20. A promoção, progressão ou acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato administrativo.


Art. 21. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.


Parágrafo único. Durante a suspensão a remuneração será processada nos termos da Previdência Municipal.


CAPÍTULO VII

DA JORNADA


Art. 22.  O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração inferior a essa.


Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração.


Art. 23. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.


§ 1º A jornada diária de trabalho não poderá ser superior a 8 (oito) horas, exceto aos integrantes da corporação da guarda municipal, a ser definido em seu Regulamento Geral.


§ 2º Aos profissionais com jornada de 30 (trinta) horas semanais, a diária não poderá ser superior a 6 (seis) horas e aos com jornada de 20 (vinte) horas, a diária não poderá ser superior a 4 (quatro) horas.


§ 3º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.


Art. 24. As jornadas de trabalho dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério é regulada em Capítulo próprio desta lei.


Art. 25. A freqüência do funcionário será apurada:


I - pelo ponto;


II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quando aos funcionários não sujeitos a ponto.


Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos e/ou eletrônicos.


CAPÍTULO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 26.  Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de até 24 (vinte e quatro) meses, subdividido em três períodos de 8 (oito) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e para o serviço público serão permanente avaliados, observados os seguinte fatores e critérios:


I - assiduidade e pontualidade;


II - disciplina;


III - capacidade de iniciativa;


IV - eficiência e eficácia;


V - responsabilidade; e


VI - adequação para o exercício do cargo.


§ 1º Os fatores referidos nos incisos III e VI deste artigo, serão apurados no processo de Avaliação de Desempenho.


§ 2º Os critérios e procedimentos para Avaliação de Desempenho e os parâmetros para avaliação dos fatores em geral, serão estabelecidos por Decreto do Executivo, observando o nível de comprometimento com o Serviço Público.


Art. 27.  Os chefes imediato e mediato do funcionário em estágio probatório informarão ao Setor de Recursos Humanos, 60 (sessenta) dias antes do término dos dois primeiros períodos do estágio probatório, a partir da Avaliação de Desempenho realizada e demais parâmetros regulamentados, sobre as suas condições para o exercício do cargo.


§ 1º De posse da informação, o Setor de Recursos Humanos emitirá parecer concluído a favor ou contra a continuidade do estágio probatório.


§ 2º Se o parecer for contrário a continuidade do estágio probatório do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 3º O Setor de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa, quando for o caso, à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou a continuidade do estágio probatório.


§ 4º Se a autoridade municipal competente considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, terá continuidade o estágio probatório.


§ 5º Os procedimentos descritos nos §s anteriores quanto ao estágio probatório, deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do início de novo período do estágio probatório.


Art. 28. Noventa dias antes do fim do estágio probatório, deverão ser efetuados todos os procedimentos descritos no artigo anterior e seus parágrafos, com o caráter de avaliação final de todo o estágio, que deverá concluir pela confirmação ou exoneração do servidor.


§ 1º Se a autoridade municipal competente considerar aconselhável exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado seu ato de nomeação.


§ 2º Os procedimentos determinados por este artigo e seu § 1º, deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo os 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório.


Art. 29. Durante o estágio probatório, o funcionário será exonerado:


I - a partir das penalidades em lei;


II - se apurado um desempenho inferior ao necessário e desejado para o cargo.


Art. 30. O funcionário que tenha cumprido o estágio probatório, ficará dispensado deste, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira.


§ 1º O funcionário que vier ocupar cargo de outra carreira ficará sujeito a novo estágio probatório, assegurado o direito da recondução.


§ 2º Aos funcionários abrangidos pelo § 1º deste artigo, não serão aplicadas as penalidades na forma prevista neste capítulo, aplicando-se-lhes as penalidades na forma prevista para os funcionários em geral.


CAPÍTULO IX

DA ESTABILIDADE


Art. 31. São estáveis após 2(dois) anos de efetivo exercício, os funcionários que cumprirem as exigências do estágio probatório.


Art. 32. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


CAPÍTULO X

DA RECONDUÇÃO


Art. 33.  A recondução decorrerá de:


a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e


b) reintegração do anterior ocupante.


Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.


CAPÍTULO XI

DA REINTEGRAÇÃO


Art. 34. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, no prazo de 30 dias contados da publicação oficial do ato administrativo ou judicial que o reintegrou.


§ 1º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante e se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.


§ 2º Se inviáveis as soluções indicadas no parágrafo precedente, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.


§ 3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o exercício do cargo, será readaptado nos termos desta lei.


Art. 35. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anterior, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, mas sem direito a indenização.


CAPÍTULO XII

DA REVERSÃO


Art. 36. A reversão poderá ser a pedido ou “ex officio”.


§ 1º A reversão “ex officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.


§ 2º Será tornada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.


§ 3º A reversão a pedido, que será feita a critério da administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.


§ 4º Não poderá reverter à atividade a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.


Art. 37. A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.


§ 1º Em casos especiais, a Juízo do Prefeito ou autoridade competente, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo vago, de igual nível de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.


§ 2º A reversão “ex officio” não poderá ocorrer em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.


Art. 38. Não será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo que o funcionário revertido esteve aposentado, salvo se ocorrer erro ou omissão da administração.


Art. 39. O funcionário revertido após a vigência desta Lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 03 (três) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia ou acidente no trabalho que o incapacite para o serviço público.


CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO


Art. 40. A readaptação, que dependerá sempre de avaliação a ser procedida por equipe técnica especializada devidamente constituída, far-se-á: (Vide Decreto nº 18.615/2010)


I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo.


II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponda as exigências do exercício do cargo.


Art. 41. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.


Art. 42. A readaptação, que será objeto de regulamentação especial se fará pela atribuição de novo cargo ao funcionário, respeitadas as funções inerentes a carreira a que pertencer.


Art. 43. O readaptando que for julgado incapaz para o serviço público, será aposentado nos termos da lei da Previdência Municipal.


CAPÍTULO XIV

DA REMOÇÃO


Art. 44. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex officio”, mediante ato da autoridade competente, só poderá ser feita:


I - de uma para outra Secretaria; e


II - de uma para outra unidade, dentro da mesma Secretaria, Autarquia ou Fundação.


Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada unidade;


Art. 45. A Remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante Portaria do Prefeito; a prevista no item II, mediante ato do respectivo Secretário, Diretor de Autarquia ou Presidente de Fundação.


Art. 46. A remoção de docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, será regulada em Capítulo próprio desta lei.


Art. 47. A remoção com permuta será processada a pedido dos interessados, mediante concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.


Art. 48. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.


CAPÍTULO XV

DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 49. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de supervisão, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o cargo sejam preenchidos.


Parágrafo único. As diferenças pagas a título de substituição por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º salário. 


Art. 50. A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar.


§ 1º O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.


§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou função gratificada que vier a substituir.


Art. 51. A substituição de docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, será regulada em Capítulo próprio desta lei.


CAPÍTULO XVI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO


Art. 52. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.


§ 1º A extinção dos cargos será efetivada através de Lei, no caso de pertencerem à Prefeitura Municipal, às autarquias e fundações públicas municipais.


§ 2º a extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal


§ 3º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de Diretor de Autarquia e fundações públicas.


Art. 53. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no órgão de origem, no prazo máximo de 3 (três) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.


§ 1º Ocorrendo vaga nos órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional o Setor de Recursos Humanos deverá providenciar o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade.


§ 2º O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial, e se julgado apto, assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.


Art. 54. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.


§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.


§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.


CAPÍTULO XVII

DA ACUMULAÇÃO


Art. 55. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários para:


a) dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou


c) a de dois cargos privativos de médico.


§ 1º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.


§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.


§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados.


Art. 56. O funcionário ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeado para cargo de confiança, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pelo mesmo.


Art. 57. O funcionário não poderá perceber mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.


Art. 58. Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.


Parágrafo único. Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.


Art. 59. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.


CAPÍTULO XVIII

DA VACÂNCIA DE CARGOS


Art. 60. A vacância de cargo decorrerá de:


a) exoneração;


b) demissão;


c) acesso;


d) aposentadoria;


e) falecimento.


§ 1º Dar-se-á a exoneração:


a) a pedido do funcionário;


b) a critério do Prefeito, ou autoridade competente quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;


c) quando o funcionário não satisfizer as condições previstas no artigo 26;


d) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.


§ 2º A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.


Art. 61. A vaga ocorrerá na data:


I - do falecimento;


II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;


III - da publicação:


a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar essa última medida, se o cargo estiver criado;


b) da portaria que, nomear por acesso, aposentar, exonerar, ou demitir;


IV - da posse em outro cargo.


TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS


CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL


Art. 62. O funcionário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, terá seu desenvolvimento funcional, nos termos da lei, a partir dos seguintes sistemas:


I - Sistema de Capacitação Profissional;


II - Sistema de Participação Funcional; e


III - sistema de Evolução Funcional.


Art. 63. O sistema de Capacitação Profissional, a ser regulada por decreto do executivo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas: 


a) De capacitação básica: que consistirá na preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos seus cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades necessárias, integrando-os na estrutura organizacional e funcional, devendo ser aplicados igualmente aos servidores que integram os quadros da municipalidade.


b) De atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas necessárias ao exercício do seu cargo.


c) De aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em curso específico de Administração Pública Municipal de nível superior, promovido pela Administração, de forma a preparar o funcionário para o desempenho de cargo superior de sua carreira.


d) De desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de cidadão e de agente do serviço público.


§ 1º Os programas referidos serão planejados, organizados e executados de forma integrada com o Plano de Carreira.


§ 2º Os requisitos e condições para definição dos servidores que serão encaminhados para os referidos programas, deverá levar em consideração as necessidades apontadas e os resultados dos processos de Avaliação de Desempenho.


Art. 64. O Sistema de Participação Funcional, a ser regulamentado por Decreto do Executivo, deverá prever a criação, na estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional, de instâncias que permitam e incentivem a participação dos servidores na definição dos métodos e procedimentos de gestão, permitindo a melhoria das suas condições de trabalho, propiciando um clima de colaboração e solidariedade entre a Administração e os servidores, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento constante dos serviços prestados à coletividade. 


§ 1º As instâncias referidas deverão ser criadas ao nível de Secretaria, ou equivalente, e serão integradas pelos supervisores e por um servidor, indicado por seus colegas, de cada unidade administrativa da mesma.


§ 2º As referidas instâncias deverão reunir-se bimestralmente, sob a coordenação do Secretário, ou equivalente, e terão como pauta básica:


a) As metas e programas a serem desenvolvidos ou em desenvolvimento na Secretaria, bem como suas atividades permanentes;


b) Os métodos e procedimentos para o atingimento das referidas metas e dos serviços permanentes da unidade;


c) As soluções para a melhoria geral das condições de execução dos trabalhos e para possíveis problemas que prejudiquem a eficácia e eficiência da unidade;


d) O encaminhamento de problemas gerais de relacionamento profissional e outros que interfiram nas boas condições de trabalho para os servidores e na eficácia e eficiência da unidade;


e) Propostas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, um melhor atendimento ao público externo e interno que se relaciona com a unidade e a melhoria de sua eficácia e eficiência.


Art. 65. O Sistema de Evolução Funcional, nos termos da Lei do Plano de Carreira, compreenderá:


a) Promoção – é a movimentação do funcionário no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento.


b) Progressão – é a movimentação do docente ou do especialista de educação, de um nível para outro, dentro do mesmo cargo;


c) Acesso – é a movimentação do funcionário, através de concurso de acesso na forma de Lei, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira.


Parágrafo único. A evolução dar-se-á a partir da estabilidade prevista no artigo 29 desta lei.


CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 66. A apuração de tempo de serviço feita em dias, para todos os efeitos legais.


§ 1º  Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência.


§ 2º O número de dias será convertido em anos considerando-se sempre estes como de 365 dias.


Art. 67. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:  


I - férias;


II - casamento, até 05 (cinco) dias;


III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 05 (cinco) dias;


IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na Administração Direta, autárquica e fundacional;


V - alistamento militar, matrícula nos serviço militar do município, júri e outros serviços obrigatórios por lei;


VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;


VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical; 


VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;


IX - afastamento para tratamento da saúde;


X - licença maternidade;


XI - licença - adoção;


XII - licença - paternidade;


XIII - licença - prêmio;


XIV - o dia de doação de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses;


XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;


XVI - afastamento por processo administrativo, quando:


a) O funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;


b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.


Art. 68. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço, licença - prêmio e Sexta-parte durante o tempo em que funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:


I - licença para tratamento de saúde;


II - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente no trabalho;


III - licença por motivo de doença em pessoa da família;


IV - licença para prestar serviço militar, quando incorporado;


V - licença para tratar de interesses particulares;


VI - licença especial;


VII - disponibilidade.


Parágrafo único. Em havendo interrupção, o período desta será deduzido na contagem do tempo de serviço para efeitos do caput deste artigo.


CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS


Art. 69. Após cada período de 12 (doze) meses de serviço o funcionário terá direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, concedidos por ato da Administração, dentro de um período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que tenha adquirido o direito, na seguinte proporção:


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;


II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;


III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;


IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


§ 1º As férias serão pagas 2 (dois) dias antes do início do gozo, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;


§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse;


§ 3º É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.


Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, requerer o gozo das férias em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.


Art. 71. É proibida a acumulação de férias.


§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ter seu início de gozo adiado pela administração;


§ 2º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 69, a Administração pagará em dobro a respectiva remuneração.


Art. 72. O servidor em gozo de férias, somente poderá tê-las suspensas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar ou eleitoral.


Art. 73. É facultado ao funcionário público, excluído os docentes e especialistas de educação do Quadro de Magistério, converter 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento da sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 (trinta) dias do início do seu gozo.


Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo, é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão.


Art. 74. Quando da exoneração, o funcionário terá direito à remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, exceto quando demitido por processo administrativo ou judicial.


Art. 75. O funcionário estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Art. 76. Não terá direito a férias o funcionário que:


I – permanecer em disponibilidade por mais de 30 (trinta) dias;


II – tiver percebido da Previdência Municipal prestação de acidente de trabalho ou de auxílio – doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando do retorno ao serviço.


CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 77. Serão concedidos:


I – afastamento e licença para tratamento da saúde;


II – licença por motivo de doença em pessoa da família;


III – licença à funcionária gestante;


IV – licença adoção;


V – licença paternidade.


VI – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;


VII – licença para prestar serviço militar;


VIII – licença – prêmio;


IX - licença para tratar de interesse particulares;


X – licença especial;


Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particulares.


Art. 78. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.


Art. 79. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.


SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 80. Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedido afastamento por período não superior a 15 (quinze) dias.


§ 1º O afastamento será deferido após apresentação pelo funcionário de atestado médico, fornecido pelos médicos credenciados pela administração municipal, sindicato ou ainda por órgão oficial do Município.


§ 2º O funcionário afastado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e promovida sua responsabilidade.


Art. 81. Ao término do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se ao Serviço de Medicina do Trabalho da Administração Municipal, que avaliará suas condições de saúde para retorno ao trabalho.


§ 1º O atestado ou laudo passado por médico não integrante do § 1º do artigo 80, deverá ser homologado quando da apresentação prevista no caput deste artigo.


§ 2º Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, ao funcionário será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei da Previdência Municipal.


Art. 82. As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão considerados como prorrogação.


Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.


Art. 83. No caso do afastamento ou de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.


SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 84. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, pais, filhos e equiparados, mediante comprovação médica. 


§ 1º A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.


§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 15 (quinze) dias, e após, com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração até o limite de 30 (trinta) dias.


SEÇÃO IV

DA LICENÇA MATERNIDADE


Art. 85. À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da lei da Previdência Municipal.


Parágrafo único. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de 14 dias.


Art. 86. Para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses de idade, a mulher terá a redução de jornada diária de uma hora, facultada a redução em dois períodos de meia hora.


SEÇÃO V

DA LICENÇA ADOÇÃO


Art. 87. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (hum) ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.


Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (hum) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 40 (quarenta) dias.


SEÇÃO VI

DA LICENÇA PATERNIDADE


Art. 88. Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.


Art. 89. Ocorrendo aborto, será concedida ao funcionário, licença paternidade de 1 (hum) dia.


SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO


Art. 90. O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a:


I – afastamento para tratamento de saúde nos termos do artigo 80 desta lei;


II – licença para tratamento de saúde, nos termos do § 2º do artigo 81 desta lei.


SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR


Art. 91. Ao funcionário matriculado em órgão de Formação da Reserva, do município, será concedido licença com remuneração integral, desde que haja complementação da sua jornada de trabalho.


Parágrafo único. Ao funcionário incorporado será concedido licença sem remuneração.


Art. 92. O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo no 1º dia útil após a desincorporação.


SEÇÃO IX

DA LICENÇA PRÊMIO


Art. 93.  Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 68 desta lei.


§ 1º A licença prêmio com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de um ano.


§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado par efeito de licença prêmio.


§ 3º A licença prêmio será concedida na exoneração do cargo efetivo ou por ocasião da aposentadoria na proporção de 20% (vinte por cento) por ano completo.


§ 4º Não será permitida a acumulação de licença prêmio.


§ 5º O funcionário com jornada de trabalho variável perceberá a licença prêmio sobre a média da jornada praticada nos últimos 5 (cinco) anos.


Art. 94. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:


I – sofrer pena de suspensão;


II – afastar-se do cargo em virtude de:


a) faltas injustificadas, alternadas ou não, superiores a 15 (quinze) dias;


b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;


Art. 95.  As faltas injustificadas até 15 (quinze) dias, retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de 1(hum) mês para cada falta.


Art. 96. A licença-prêmio poderá, a pedido do servidor, ser gozada integral ou parcelada em períodos de 30 (trinta) dias, atendido o interesse da Administração, bem como convertida em pecúnia, desde que manifestada por ocasião do seu requerimento.


Art. 97. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.


Art. 98. A concessão da licença prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.


Art. 99. A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela mesa da Câmara, ou pelo Diretor de Autarquia e Fundação Pública, a critério da Administração desde que não haja solução de continuidade do serviço.


SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 100. O funcionário após 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, poderá requerer licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos.


§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for ao serviço público.


§ 2º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.


Art. 101. Não será concedido licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferidos, antes de assumir o exercício do cargo.


Art. 102. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que o exigir o interesse público.


Art. 103. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessado, assim, os efeitos da licença.


Art. 104. O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos dois anos do término da anterior.


SEÇÃO XI

DA LICENÇA ESPECIAL


Art. 105. Existindo interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, será concedido ao funcionário, Licença Especial, sem remuneração e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, até o máximo de 2 (dois) anos, permitido somente um renovação e pelo mesmo prazo. 


CAPÍTULO V

DAS FALTAS E ABONOS


Art. 106. O funcionário público terá direito a 6 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a 1 (uma) falta por mês.


§ 1º As faltas que excederem ao limite constante do caput deste artigo, somente serão abonadas mediante a apresentação de atestado médico, nos termos dos artigos 80 e 81 desta lei.


§ 2º As faltas não abonadas poderão ser justificadas, através de documento hábil e reconhecido pelo órgão competente, acarretando a perda do dia correspondente, com prejuízo do descanso semanal remunerado.


§ 3º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.


§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança não terão direito às faltas abonadas.


Art. 107. O funcionário que não exercer o direito previsto no caput do artigo anterior parcial ou integralmente, fará jus ao gozo dos dias correspondentes por ocasião das férias ou seu indenização, devendo esta ser requerida entre os meses de fevereiro à novembro, a critério da Administração.


Parágrafo único. Os professores, os especialistas de educação e demais funcionários que desempenham suas atividades em função do calendário escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período letivo ou de recesso, cabendo aos mesmos a respectiva indenização.


CAPÍTULO VI

DOS ATRASOS


Art. 108. Ao funcionário será permitido até 8 (oito) atrasos mensais, desde que a soma não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) minutos, não sendo permitida qualquer compensação.


Art. 109. Ocorrendo o excesso a qualquer dos limites estabelecidos no artigo anterior, o funcionário sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária, por atraso verificado, desde que a soma de todos não ultrapasse a 90 (noventa) minutos, após o que, o desconto será de ½ (metade) de sua remuneração diária por atraso.


Parágrafo único. Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado. 


CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA


Art. 110. O funcionário será aposentado nos termos da lei da Previdência Municipal.


CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO


Art. 111. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:


I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;


II – previdência social e seguros;


III – assistência judiciária;


IV – assistência social.


Art. 112. A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.


CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 113. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.


Art. 114. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recursos serão encaminhados à autoridade competente.


§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.


§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.


§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.


§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.


§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.


§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 115. Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.


Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.


Art. 116. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:


I – em 5 (cinco)anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;


II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.


Art. 117. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.


Art. 118. O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.


Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.


TÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO


Art. 119. O vencimento dos cargos do Executivo e da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.


Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.


Art. 120. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


Art. 121. As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Art. 122. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.


§ 1º Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representação.


§ 2º O vencimento, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.


Art. 123. Ressalvando o disposto no § 2º do artigo anterior, o vencimento dos funcionários públicos é irredutível.


Art. 124. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto dos funcionários sem sua prévia e expressa autorização.


Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, do vencimento de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.


CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Art. 125. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:


I – diárias;


II – horas extraordinárias;


III – gratificações;


IV – adicionais;


V – salário família;


VI – salário esposa;


VII – auxílio para diferença de caixa;


VIII – Sexta Parte e;


IX – outras remunerações previstas em lei.


SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS


Art. 126. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ao estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária e título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.


SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS


Art. 127. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada superior ao estabelecido nos artigos 22 e 23, terá direito a remuneração por serviços extraordinários. 


§ 1º É vedada a remuneração por serviço extraordinário a ocupante de cargo de confiança.


§ 2º É vedado conceder remuneração por serviço extraordinário a ocupante de cargo de confiança.


Art. 128. A remuneração será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.


§ 1º o valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor do vencimento por 220 (duzentas e vinte) horas, quando da jornada de 8 horas diárias e proporcional nos demais casos.


§ 2º A hora extraordinária trabalhada em dia correspondente ao descanso semanal remunerado ou feriado será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal de trabalho.


§ 3º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.


SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 129. Será concedida gratificação:


I – pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;


II – de Natal.


SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA


Art. 130. Ao funcionário designado para participação em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora e ou organizadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em lei municipal. 


Parágrafo único. A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o caput deste artigo, nunca se incorporando aos seus vencimentos. 


SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL


Art. 131. O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal correspondente ao 13º salário, previsto no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos da remuneração devida, em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, desprezando-se as frações de 15 dias, excluído o valor da própria gratificação. 


§ 1º No cálculo a que se refere o caput deste artigo será computada a média das horas extraordinárias, durante o ano.


§ 2º Para os docentes será computada a média anual da jornada de trabalho, inclusive a carga suplementar, considerada para o cálculo do seu vencimento. 


§ 3º O pagamento da gratificação será feito da seguinte forma: 50% por ocasião das férias ou no mês de novembro e 50% até o dia 20/12.


§ 4º Quando as férias forem parceladas, o pagamento da gratificação de natal, será efetuado por ocasião do gozo do segundo período. 


§ 5º A gratificação de natal será concedida ao s inativos na mesma base e condições do caput.


Art. 132. Não terá direito à gratificação de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão.


SUBSEÇÃO III

DA SEXTA PARTE


Art. 133. O funcionário que completar 4 (quatro) quinquênios no serviço público municipal, perceberá a Sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos, excluídas as vantagens pessoais.


Parágrafo único. O funcionário com jornada de trabalho variável perceberá a Sexta parte, calculada sobre a média da jornada praticada nos últimos 5 (cinco) anos.


SEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS


Art. 134. Será concedido adicional;


I – por serviço noturno;


II – pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;


III – por tempo de serviço.


SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO


Art. 135. As horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se como hora noturna o período de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).


SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO


Art. 136. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, de acordo com laudos técnicos específicos.


Art. 137. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, gases tóxicos, eletricidade e radiações ionizantes, em condições de risco acentuado.


Art. 138. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a situações antiergonômicas acentuadas.


Art. 139. Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais nunca inferiores a 10% (dez por cento), que incidirão sobre o piso salarial dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.


Art. 140. Haverá permanente controle da atividade dos funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.


Art. 141. O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.


Art. 142. É proibido à funcionária gestante ou lactente o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.


SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERCIÇO


Art. 143. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário perceberá o adicional o por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu vencimento. 


§ 1º Para efeito do caput considera-se, também, as horas extraordinárias, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, as parcelas destacadas pelo exercício de cargo de confiança e as decorrentes do enquadramento.


§ 2º Após o período considerado no caput, o percentual referido será acrescido de 1% (hum por cento) por ano de efetivo exercício.


§ 3º Ao ex-funcionário que retornar ao serviço público municipal, será iniciada nova contagem. 


SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA


Art. 144. O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:


I – filho menor de 14 anos de idade;


II – filho inválido.


§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda judicial do funcionário.


§ 2º Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.


Art. 145. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a apenas a um deles.


§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.


§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.


Art. 146. O funcionário é obrigado a comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia ou da Fundação Pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.


Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos desta lei.


Art. 147. O salário família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.


Art. 148. O valor do salário família será fixado na Lei da Previdência Municipal.


Parágrafo único. O salário família não será fixado na Lei da Previdência Municipal.


SEÇÃO VI

DO SALÁRIO ESPOSA


Art. 149. O salário esposa será concedido a todo funcionário ativo e inativo, a razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.


Parágrafo único. Não terá direito ao benefício previsto no caput deste artigo o funcionário cuja esposa exercer atividade remunerada ou auferir qualquer outro tipo de rendimento.


Art. 150. O funcionário é obrigado a comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia e da Fundação Pública dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do salário esposa.


Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos desta lei.


Art. 151. O salário esposa não será devido ao funcionário licenciado sem remuneração. 


SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA


Art. 152. O auxílio para diferença de caixa, concedido aos funcionários que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento), sobre o valor do seu vencimento.


Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento.


TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I

DOS DEVERES


Art. 153. São deveres do funcionário público, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de funcionário público:


I – executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e eficiente;


II – executar as tarefas afins e complementares às suas atribuições típicas;


III – responsabiliza-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes à Municipalidade;


IV – zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;


V – garantir, por todos os meios ao seu alcance o cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da administração, visando a eficácia e as eficiência do serviço público;


VI – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;


VII – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;


VIII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;


IX – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;


X – manter observância às normas legais e regulamentares;


XI – atender com presteza:


a) o público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;


b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;


XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;


Parágrafo único. São também deveres do funcionário público:


I – tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;


II – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;


III – manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;


IV – ser leal às instituições a que servir;


V – manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 


CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES


Art. 154. São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:


I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;


II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


III – recusar fé a documentos públicos;


IV – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;


V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;


VI – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


VII – insubordinação em serviço;


VIII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;


X – proceder de forma desidiosa;


XI – exercer ineficientemente suas funções;


XII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, exceto em situação de emergência e transitória no interesse coletivo;


XIII – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;


XIV - Comparecer ao serviço sob o efeito de drogas que alterem seu comportamento habitual;


XV – valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;


XVI – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;


XVII – fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;


XVIII – utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público par fins particulares;


CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 155. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 


Art. 156. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Administração Municipal ou terceiros.


§ 1º O funcionário em caso de dolo será obrigado e a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Administração Municipal ou a terceiros.


§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante à Administração Municipal em ação regressiva.


Art. 157. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.


Parágrafo único. O pagamento de indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime de pena disciplinar em que ocorrer.


SEÇÃO II

DAS PENALIDADES


Art. 158. São penas disciplinares:


I– advertência;


II– suspensão;


III– demissão;


IV– cassação da aposentadoria e da disponibilidade.


Art. 159. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.


Art. 160. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 154, incisos I ao XII, e de inobservância de dever funcional previsto em leis, regulamentos ou normas internas, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.


Art. 161. A pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo, será aplicada:


I – ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade;


II – em caso de reincidência em infração sujeita à pena de advertência e de violação das demais proibições constantes do artigo 154.


Art. 162. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.


Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 


Art. 163. A pena de demissão será aplicada nos casos de:


I – crime contra a Administração Pública;


II – abandono do cargo ou falta de assiduidade;


III – incontinência pública e conduta escandalosa;


IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa, própria ou de terceiros;


V – aplicação irregular do dinheiro público;


VI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;


VII – revelação de segredo confiado em razão do cargo;


VIII – reincidência em infração sujeita a pena de suspensão superior a dez dias;


§ 1º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibilizará o ex-funcionário para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 2º Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo de confiança por infrigência do Artigo 163, incisos I e V.


Art. 164. Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta injustificadamente do serviço por mais de 24 (vinte e quatro) dias consecutivos.


Art. 165. Entende-se por falta de assiduidade, para os efeitos do inciso II do artigo 163, a ausência do serviço sem causa justificada, por 30 (trinta dias), intercaladamente, durante o período de doze meses.


Parágrafo único. Estará sujeito à pena determinada no artigo 163, o funcionário em estágio probatório que se ausentar do serviço, sem causa justificada, por 15 (quinze) dias, intercaladamente, no período de 6 (seis) meses.


Art. 166. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.


Art. 167. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que:


I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, nesta lei, pena de demissão;


II – aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;


III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.


Art. 168. Prescreverão:


I – em 1 (um)ano, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência;


II – em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;


III – em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.


§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.


§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.


Art. 169. Para aplicação das penalidades, são competentes:


I - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou o Diretor da Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;


II - os secretários nos casos de suspensão;


III - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência.


CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 170. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.


§ 2º A averiguação preliminar de que trata o § anterior deverá ser cometida ao funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade. 


SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA


Art. 171. A sindicância é a peça, preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.


Art. 172. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.


Art. 173. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.


Art. 174. Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:


I – o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;


II – a apuração da responsabilidade do funcionário.


SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 175. O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores da Autarquia ou Fundação Pública poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.


SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 176.  O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.


Parágrafo único. É obrigatória a instauração de processo administrativo quando a falta imputa, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


Art. 177. O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, destinada pela autoridade competente.


§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membro será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.


§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.


§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 178. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.


Art. 179. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.


Parágrafo único. Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.


SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS


Art. 180. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.


§ 1º Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro;


§ 2º Não sendo encontrado o funcionário nos termos do § anterior, será efetuada citação por hora certa;


§ 3º Ignorando-se ainda o paradeiro, será feita a citação com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserte um vez no órgão de imprensa oficial e uma vez no órgão de imprensa de maior circulação no município.


Art. 181. Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.


Art. 182. A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.


Art. 183. As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo administrativo.


§ 1º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do advogado do funcionário que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado.


Art. 184. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.


Art. 185. A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.


§ 1º O funcionário poderá constituir Advogado para fazer sua defesa.


§ 2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.


Art. 186. Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.


Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.


Art. 187. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.


Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.


Art. 188. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível, bem como o seu embasamento legal.


Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.


Art. 189.  A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.


Art. 190.  Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado.


Art. 191. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta lei.


Art. 192. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.


Art. 193. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.


Art. 194. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.


Art. 195. Os prazos mencionados nesta subseção poderão ser prorrogados por uma única vez, a critério da autoridade processante.


SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Art. 196. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:


I – a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal ou à evidência dos autos;


II – surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.


§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.


§ 2º A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.


§ 3º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido, por qualquer pessoa da família.


Art. 197. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processo disciplinar primitivo.


Art. 198. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.


Art. 199. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará o agravo, a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.


Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.


Art. 200. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto nesta lei para o processo disciplinar.


TÍTULO VI

DO MAGISTÉRIO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 201. O Magistério Municipal de Creche e Pré-escola, de 1º e 2º graus e do Ensino Supletivo da Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba, é estruturado e organizado nos termos da Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Normas Complementares e nos termos desta Lei.


Art. 202. Para efeitos desta lei, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, e supervisionar o ensino municipal.


CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 203. O Quadro do Magistério é constituído de cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação, nos termos estabelecidos na Lei que regula o Plano de Carreira.


SEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL


Art. 204. A evolução funcional para os ocupantes de funções especiais e para os ocupantes de cargos, a partir da estabilidade prevista no artigo 29 desta lei, dar-se-á por progressão, promoção e acesso, nos termos estabelecidos na Lei que regula o Plano de Carreira.


CAPÍTULO III

DA JORNADA


SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA


Art. 205. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas aula e horas atividades, nunca excedendo, em conjunto o limite de 44 (quarenta e quatro).


§ 1º As horas aulas são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades curriculares.


§ 2º As horas atividades são o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.


§ 3º O tempo destinado às horas atividades corresponderá a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do total das horas aulas semanais atribuídas ao docente, arredondadas quando a parte decimal for maior que 0,5. 


§ 4º A hora aula e a hora atividade terão idêntica remuneração. 


Art. 206. Os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:


I - 30(trinta) horas aula e 7 (sete) horas atividade correspondentes, para os Professores de creche;


II - 20 (vinte) horas aula e 4 (quatro) horas atividade correspondentes, para os Professores I;


III - 16 (dezesseis) horas aula e 4 (quatro) horas atividade para os Professores II e Professores III.


§ 1º Para fins previstos nos incisos anteriores a hora trabalhada terá a duração correspondente ao proposto no Plano Escolar do respectivo campo de atuação.


§ 2º Fica estabelecida a jornada diária máxima, dos Professores II e Professores III em 6(seis) aulas consecutivas ou 8 (oito) alternadas.


Art. 207. Os ocupantes de cargos de funções especiais de Especialistas de Educação ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.


Parágrafo único. Quando do seu ingresso nos cargos e funções especiais criados por esta lei, os atuais funcionários que desempenhem as atribuições de especialistas de educação deverão optar expressamente por sua jornada prevista no caput deste artigo, com remuneração proporcional.


SEÇÃO II

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO E DA JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO DOCENTE


Art. 208. Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista no inciso III do artigo 206, poderão exercer carga suplementar de trabalho. 


Art. 209. Entende-se por carga suplementar de trabalho, as horas prestadas pelo Professor II e Professor III além daquelas fixadas para a sua jornada de trabalho obrigatória, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro). 


§ 1º A jornada cumprida a título de carga suplementar de trabalho será constituída de horas aulas e horas atividades. 


§ 2º A carga suplementar prevista no caput deste artigo, será constituída a partir das aulas remanescentes da etapa de atribuição de jornada de trabalho obrigatória e oferecida aos docentes na forma que dispuser o regulamento. 


Art. 210. Nos cálculos para o pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o mês será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias de repouso semanal.


Art. 211. Quando o conjunto de horas aula e horas atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho prevista no artigo 206, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho.


Art. 212. No caso de carga reduzida de trabalho, o ocupante de cargo ou função especial de docente deverá de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município, tantas horas atividades quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória. 


CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS


Art. 213. A sistemática de atribuições de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço continuado, prestado à Municipalidade na área do ensino público.


§ 1º Na regulamentação de que trata o caput deste artigo, será considerado de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação do ensino municipal, da unidade sede e da docência no ensino regular e/ou supletivo.


§ 2º O processo de atribuição de aulas os Professores II e Professores III deverá realizar-se em duas etapas, sendo que, na primeira jornada, os docentes deverão escolher aulas suficientes para atingir a jornada semanal obrigatória prevista no artigo 201 e, na segunda etapa, as aulas que comporão, se for o caso, sua carga suplementar, até o limite máximo permitido por esta lei.


§ 3º As aulas de que trata o caput deste artigo serão atribuídas na Segunda quinzena de dezembro e também na Segunda quinzena de julho, para o ensino supletivo, quando organizado em regime semestral.


Art. 214. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatoria dos docentes, cinco dias antes da data fixada para a escolha, remetendo cópia para a Secretaria da Educação e Cultura que organizará a classificação geral dos docentes da rede municipal.


Art. 215. As sessões de atribuições de aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação e Cultura. 


Art. 216. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas como funções atividade a empregados admitidos em caráter temporário na forma estabelecida nesta lei. 


CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES


SEÇÃO I

DOS DIREITOS


Art. 217. Além dos previstos no Título III, desta lei são direitos do integrante do Quadro do Magistério:


I - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;


II - participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.


SEÇÃO II

DOS DEVERES


Art. 218. Além dos previstos no artigo 153, desta lei os integrantes do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua atribuições, mantendo conduto moral e funcional adequada à dignidade profissional, bem como:


I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;


II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;


III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;


IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a comunidade em geral;


V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;


VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;


VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;


VIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;


IX - participar do Conselho de Escola;


X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;


XI - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;


XII - cumprir as determinações emanadas do Conselho Estadual de Educação, as leis de ensino vigentes e as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições.


CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS


Art. 219. O docente e os especialistas de educação do quadro do magistério tem direito a 30 (trinta) dias de férias regulamentares no mês de janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que tenham como campo de atuação nas Creches Municipais, que terão férias reguladas em período a ser determinado pela Secretaria da Educação e Cultura de acordo com as necessidades do serviço público.


Art. 220. O especialista de educação com exercício na unidade escolar, além das férias regulamentares, poderá ser dispensado do ponto por 15 (quinze) dias, durante o período de recesso escolar, estabelecido pelo Calendário Escolar.


CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 221. Observadas os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba.


§ 1º A substituição de docentes do Quadro do Magistério poderá ser exercida por ocupantes de cargos da mesma classe, classificados na escola, na rede municipal e outros classificados pela Secretaria da Educação e Cultura de Sorocaba.


§ 2º A substituição de especialistas de educação do Quadro de Magistério deverá ser exercida por docentes, preenchidos os requisitos mínimos exigidos em lei.


CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO


Art. 222. A remoção dos integrantes da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento.


Parágrafo único. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso e somente poderão ser oferecidas em concurso de acesso e de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. 


TÍTULO VII

CONTRATADOS PARA SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO


CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO E REMUNERAÇÃO


Art. 223. Além dos funcionários públicos, poderá haver na Administração Pública Municipal, empregados ocupantes de função pública, função atividade e função temporária, admitidos em serviços de caráter temporário para atender necessidades urgentes e inadiáveis, obra determinada, admissão de aluno-guarda para curso de formação técnico profissional, convênios governamentais e programas especiais do Município, conforme dispuser a lei.


§ 1º É vedada a admissão prevista no caput deste artigo, para funções inerentes a cargos de direção ou chefia.


§ 2º É vedado o aproveitamento do empregado admitido nos termos do caput deste artigo, para funções, órgãos ou entidades diferentes daquelas para as quais foi contratado.


Art. 224. Anualmente o executivo procederá a avaliação dos programas especiais do Município, através de Comissão própria, formada pela Secretaria da Administração e por representantes das áreas diretamente envolvidas, que emitirá parecer quanto ao andamento dos respectivos programas.


Art. 225. Estendem-se aos empregados contratados na forma deste título, as proibições de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, na forma prevista na Constituição Federal.


Art. 226. A remuneração pelo exercício de função de caráter temporário, será representada por um salário-base, estabelecido em lei ou, quando corresponder a um cargo do quadro permanente, ao valor de referência “1” do respectivo padrão de vencimento.


Parágrafo único. O salário-base da função atividade será equivalente à referência “1” do padrão de vencimento correspondente ao nível de habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 227. Além dos casos de dispensa previstos pela Consolidação das Leis de Trabalho, ocorrerá a mesma também:


I – ao término do contrato;


II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;


III – quando o desempenho do empregado não corresponder às necessidades do serviço;


IV – quando o empregado incorrer em responsabilidade disciplinar; e


V – ao término do prazo previsto no convênio ou programa.


Art. 228. O tempo de serviço como contratado será considerado para todos os efeitos legais.


TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 229. Ao servidor público ocupante de função especial, será assegurado o ingresso no quadro permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como todos os direitos, vantagens e obrigações constantes desta Lei.


Art. 230. O servidor que vier a ingressar no presente estatuto, em virtude de aprovação em concurso público ou de enquadramento na forma da Lei, passará, a partir do ato de sua nomeação, a ser regido pelas normas desta Lei.


Art. 231. Os atuais servidores públicos que vierem a integrar o presente estatuto, terão o tempo de serviço anterior a publicação desta Lei contado como estágio probatório, desde que em cargo com atribuição igual ou semelhantes à função anteriormente exercida aplicando-se-lhes as disposições do § 1º do artigo 14.


Art. 232. A alteração da jornada de trabalho prevista no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.340/90, aplica-se aos atuais funcionários admitidos até 31/12/90, desde que os mesmos façam a opção quando da nomeação em cargo correspondente à função da referida Lei.


Art. 233. Em caso de haver rompimento de contrato de trabalho com o Município, superior a 60 (sessenta) dias, o tempo de serviço anterior ao rompimento não será contado para nenhum dos benefícios desta Lei. 


Art. 234. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, a guarda municipal, promoverá as necessárias adaptações no Regulamento Geral, Disciplinar e da Escola de Formação.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposições em contrário.


Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no Sábado, Domingo, feriado ou em dia que:


I - não haja expediente; ou


II - o expediente for encerrado antes do horário normal.


Art. 236. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao funcionário público municipal, ativo ou inativo.


Art. 237. As escolas municipais manterão órgãos colegiados, eleitos anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, constituído de professores, especialistas, funcionários e pais de alunos.


Parágrafo único. A Secretaria da Educação e Cultura baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta lei as normas regulamentadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo.


Art. 238. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 239. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 2 de novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Hélder Leal da Costa

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.