Dispõe sobre a nova redação dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, acrescenta outros dois parágrafos e dá outras providências.

Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 4.991, de 13 de novembro de 1995.

Dispõe sobre a nova redação dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, acrescenta outros dois parágrafos e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 315/95 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica alterada a redação dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, e acrescenta-se outros dois parágrafos, como a seguir enunciados:

Artigo 8º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O recolhimento do imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o contribuinte a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 3º - Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na forma do “caput” deste Artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo contribuinte, acrescido de todos os consectários legais desde a data da concessão do incentivo.

§ 4º - O recolhimento do imposto pelo valor integral não admitirá restituição de diferença se o contribuinte estiver enquadrado na hipótese do parágrafo 1º e não comprovar esse direito no prazo do parágrafo 2º.

§ 5º - O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo ‘a pessoa física que, embora proprietária de quota parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.