Dispõe sobre a manutenção das condições para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa, independentemente de prazo, e dá outras providências.
Promulgação: 26/12/2005
Tipo: Lei Ordinária
LEI Nº 7.633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a manutenção das condições para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa, independentemente de prazo, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 415/2005 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As condições para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa estabelecidas no Art. 4º, II da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com nova redação dada pela Lei nº 7.215, de 13 de agosto de 2004, ficam mantidas, independentemente de prazo.
Art. 2º No período de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da presente Lei, ficam autorizados os contribuintes que celebraram acordo para pagamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa anteriormente à data da entrada em vigor da presente Lei, a celebrarem novos acordos nos termos da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.
Art. 3º Nos termos do Art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor consolidado até o mês de julho de 2005, seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Considera-se consolidação do montante dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos de todos aqueles créditos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais