Autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 9.072 DE 18 DE MARÇO DE 2010
Autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos
Projeto de Lei nº 37/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder isenção de tributos e tarifas incidentes, ou que venham a incidir na construção e/ou alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida somente aos imóveis com área construída de até
I – taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil de conjuntos habitacionais de interesse social;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas obras de construção civil da empresa credenciada responsável pela construção de conjuntos habitacionais de interesse social;
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos – ITBI incidente na aquisição de unidade residencial de Conjuntos Habitacionais de interesse social;
IV - tarifas para fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE.
Art. 3º As empresas de que trata o inciso II do art. 2º, deverão atender, no que couber, às diretrizes da política urbana do Município, em obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, incidentes sobre a construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 4º Os projetos de construção de habitações populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de março de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.