Dispõe sobre alteração da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 9.128, DE 13 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre alteração da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 215/2010 – autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam integrando a Divisão de Assuntos Internos da Secretaria Geral, o Serviço de Limpeza e a Seção de Compras.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal:
I - 01 (um) cargo de Assessor de Licitações e Contratos, subordinado diretamente ao Presidente;
II – 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Informática, subordinado à Secretaria Geral;
III – 01 (um) cargo de Chefe do Serviço de Manutenção, na Divisão de Assuntos Internos;
IV – 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Materiais e Patrimônio na Divisão de Finanças.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão exercidos exclusivamente por funcionários efetivos.
Art. 3º Ficam ampliados os cargos de Chefe de Cerimonial, passando de 02 para 03, e de Assistente Parlamentar I, de 42 para 43, ficando este último lotado na Presidência.
Art. 4º Ficam criados 03 (três) cargos de Assistentes da Presidência, de livre nomeação e exoneração, subordinados diretamente ao Presidente da Câmara.
Art. 5º Ficam extintos os 02 (dois) cargos de Assistente de Secretaria, criados pela Lei nº 8.655, de 06 de fevereiro de 2009 e o cargo de Chefe da Seção de Informática, criado pela Lei nº 5.639, de 07 de abril de 1998.
Art. 6º A Seção de Licitações e Contratos fica subordinada à Assessoria de Licitações e Contratos.
Art. 7º Os requisitos de provimento e súmulas de atribuições dos cargos previstos nesta Lei são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 8º Ficam estendidos aos cargos previstos nesta Lei os benefícios constantes da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, e alterações posteriores e da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007.
Art. 9º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Quadro geral de cargos contendo: denominação, vencimento, quantidade, adicionais e gratificações, jornada, grupo operacional, provimento e requisito.
II - Anexo II: Súmulas de atribuições.
Art. 10. Fica criada uma gratificação para os ocupantes do cargo de motorista, no valor de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base, para a execução do serviço de entrega e retirada de documentos e mercadorias.
Art. 11. Fica criado o Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo de Operador de Máquina Reprográfica.
Art. 12. O caput do art. 11 e § 3º da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Será concedida gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado.
§ 3º Será aceito apenas um curso por nível, para efeito do previsto no caput, limitando-se a gratificação total de 30% (trinta por cento).” (NR)
Art. 13. Fica acrescentado § 4º ao art. 11 da Lei nº 8.231, de 2007, com a seguinte redação:
“§ 4º Também farão jus ao percebimento da gratificação de escolaridade, os servidores que comprovarem matrícula nos cursos previstos para sua concessão, devendo sua freqüência ser comprovada através de documento hábil junto ao setor de Recursos Humanos.” (NR)
Art. 14. Fica criado o adicional de complementação de jornada variável equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base para os Assessores Jurídicos que optarem pelo cumprimento de jornada diferenciada de trabalho equivalente a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor deverá manifestar expressamente sua anuência no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do servidor ou com expressa negativa, a opção posterior pela jornada diferenciada dependerá de anuência da Administração.
§ 3º O servidor que optar pelo cumprimento da jornada variável, somente poderá requerer seu retorno à jornada de trabalho normal depois de decorridos 12 (doze) meses da opção, devendo seu requerimento respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º Exercido o direito previsto no parágrafo anterior, o retorno do servidor à jornada diferenciada dependerá da anuência da Administração.
§ 5º O adicional se constitui em base de cálculo para todos os efeitos legais.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.