23/06/2009 12h00
 

Projeto de lei do vereador José Crespo (DEM) deliberado nesta terça-feira (23) pela Câmara objetiva a prorrogação, por 60 dias, da licença maternidade das servidoras municipais de Sorocaba, que hoje é de 120 dias.

 

De acordo com a proposta, durante os seis meses de licença a servidora não poderá exercer qualquer tipo de atividade remunerada e também manter em creche ou organização semelhante a criança que deu origem ao benefício.

 

Para adaptar-se à nova situação, a criança poderá ser colocada em creche nos quinze dias que antecedem o final da licença.

 

O projeto autoriza a Prefeitura a conceder licença de 180 dias também à servidora ou servidor que adotar crianças com até sete anos de idade.

 

No município de São Paulo, a lei nº 14.872 concede a licença maternidade de seis meses às servidoras desde o começo do ano. Ela foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pelos vereadores e promulgada pelo prefeito Gilberto Kassab.

 

Em agosto do ano passado, a Secretaria de Comunicações da Prefeitura fez divulgação pública de que, por ordem do prefeito Vitor Lippi, seria elaborado projeto de lei de prorrogação da licença maternidade.

 

 Tendo em vista que até agora a proposta anunciada pela Prefeitura não chegou à Câmara, Crespo resolveu apresentar o projeto por entender que as servidoras municipais de Sorocaba têm amplo direito ao benefício, já adotado em catorze Estados e mais de cem cidades em relação às suas funcionárias, e por ele não podem esperar mais.

 

23/06/09

 

Segue a íntegra do projeto de lei e sua justificativa:

 

PROJETO DE LEI

                                                   Dispõe sobre a prorrogação

                                                   da licença-maternidade das

                                                   servidoras da administração

                                                   direta e indireta e dá outras

                                                   providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1o – Fica a administração pública municipal direta, indireta e fundacional autorizada a prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade prevista no Artigo 85 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, garantindo-se à servidora a remuneração integral durante o gozo do benefício.

 

§ 1º - A servidora abrangida pelo Art. 1º desta Lei que, na data de sua publicação, estiver em gozo da licença-maternidade, automaticamente fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

 

§ 2º - Durante todo o período da licença-maternidade, incluída  a prorrogação prevista nesta Lei,  a servidora fica proibida de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou manter a (s) criança (s) que deu ou deram origem ao benefício em creche ou organização similar.

 

§ 3º - No caso de descumprimento da proibição constante do § 1º, a prorrogação mencionada no caput será imediatamente cancelada e a servidora ficará sujeita à penalidade prevista no inciso VI do Artigo 163 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991.

 

§ 4º - A vedação de manutenção da criança ou crianças em creche ou organização similar de que trata o § 2º não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecede ao termo final da licença-maternidade, o qual se destinará à adaptação da criança ou crianças a essa nova situação.

 

Art. 2º - A servidora ou servidor da administração municipal direta, indireta e fundacional terá licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar crianças de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, valendo o benefício a partir da comprovação da data de adoção.

 

§ 1º - Aos beneficiados referidos no caput se aplicam a vedação e a punição previstas nos §§ 2º e 3º do Art. 1º.

 

§ 2º - O período da licença mencionada no caput será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 22 de junho de 2009.

 

José Crespo

Vereador